| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2021 / 2005 |
| Date | 2005-03-07 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Nº 2021/2005 Dispõe sobre a Reestruturação do Programa Boisa Universitária e dá outras providências. A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, decreta e, eu em seu nome sanciono a seguinte Lei; CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Programa Bolsa Universitária, criado pela Lei Municipal nº2000/2004, passa a vigorar de acordo com a presente Lei. Art. 2º - O Programa Bolsa Universitária tem por o objetivo oferecer bolsas de estudos a alunos universitários residentes e domiciliados no município de Canápolis-MG, na forma da Legislação Vigente. CAPÍTULO II DO INGRESSO NO PROGRAMA Art. 3º - O candidato que pleitear a bolsa de estudo a que se refere o art. 2º, deverá comprovar: 1- ser brasileiro nato ou naturalizado, residir no Município de Canápolis-MG em tempo igual ou superior à Z (dois) anos; II- ter sido aprovado em concurso vestibular; Nh- estar regularmente matriculado em curso de graduação, em instituição privada de ensino superior, devidamente autorizada pelo Ministério da Educação, e ter sido admitido através de concurso vestibular; 1V- não ter sido desligado anteriormente de Programas Educacionais do Município devido ao descumprimento das exigências mínimas ou por fraude; V- ser eleitor deste Municipio; VI- estar em dia com a Justiça Eleitoral, VII- não ser detentor de dipioma de graduação (curso superior completo). Parágrafo Unico - Nos casos em que os pais do candidato residirem no Municipio de Canápolis/MG e o filho não residir no mesmo, devido à exigência de tempo integral do curso em que esteja matriculado ou por motivo de trabalho, ser-lhe-á facultado o benefício deste Programa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - O aluno beneficiário da Bolsa Universitária será convidado a prestar serviços durante o curso, em locais, entidades e instituições definidas pela Coordenação do Programa, com carga horária compatível com seus afazeres escoiares e de trabalho, de acordo com a natureza da área de sua formação, ou em projetos de pesquisas, devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipai de Educação, Cultura e Esportes. $1º - Constituem serviços prestados também aqueles de cunho social ou cuitural que o município venha a implementar e oferecer aos municipes. 82º - Os serviços tratados no caput deste artigo, bem como no parágrafo anterior possuem natureza de serviço voluntário, e não constituirá em hipótese alguma, vínculo empregatício com a Administração Pública deste Município. 83º - Fica estabelecido que o aluno que residir em outra cidade, zona rural e que já tenha ocupação que o impeça de prestar os referidos serviços descritos no caput deste artigo, estarão dispensados. Já os demais, que não se enquadram nestas hipóteses, se não participarem dos serviços tratados nos parágrafos anteriores e no caput desse artigo, poderão ser-lhes-àã acarretado o cancelamento parcial e até mesmo total do benefício da Bolsa Universitária. Art. 10 - Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à obtenção, concessão ou manutenção da respectiva bolsa de estudo, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em estatutos ou normas contratuais privadas, além de, já sendo beneficiário, a exclusão sumária do Programa. Art. 11 - Fica instituída uma Comissão Executiva Fiscalizadora, composta por representantes da sociedade local através de Organização não Governamental, Usuários do Programa e do Governo, formaimente indicadas por seus titulares, com funções a serem definidas no ato a que se refere o art. 9º. Parágrafo Unico - A representação será da ordem de 50% (cingienta por cento) de representantes do Governo, 25% (vinte e cinco por cento) dos Universitários e 25% (vinte e cinco por cento) da Sociedade. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 2000/2004. Pref. Municipal de Canápolis/MG., 07 de março de 2005. Diógenes Roberto Borges Prefeito Municipal