br-locleg corpus explorer

← Canápolis (MG)

norma nº 2035/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2035 / 2005
Date 2005-06-14
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR - MORAR CANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1016

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2035/2005
Dispões sobre o Programa Municipal de Habitação Popular - Morar Canápolis e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, decreta e, eu em seu nome
sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Habitação Popular - Morar Canápolis, para fins
de facilitar a obtenção, pela população de baixa renda, de melhores condições habitacionais
Art. 2º - Para a implementação do Programa Municipal de Habitação Popular - Morar
Canápolis, a Prefeitura Municipal de Canápolis fica autorizada promover:
+ Aquisição de áreas e promoção de loteamentos;
Ll- Ofertar lotes em doação para a construção de habitação com recursos próprios do
beneficiário e/ou com recursos de instituições financeiras;
HI- Melhorias em habitações existentes;
IV- Recuperação e reconstrução de habitações precárias;
V- Ampliação de unidade habitacional;
VI- Reforma de unidade habitacional;
VII- Construção de unidades habitacionais novas;
Parágrafo Unico - Em caso de construção nova, por conta dos beneficiários, a Prefeitura
poderá emitir o documento de posse do imóvel para o financiamento da obra diretamente com
a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - Serão atendidas as famílias carentes, com prioridade àquelas que mantenham
portadores de deficiência, idosos ou aposentados e filhos menores ou dependentes.
Art. 4º - Os interessados deverão preencher os seguintes requisitos:
1- Domicílio no Município pelo período mínimo de 05 (cinco) anos e, apresentando, também,
comprovante eleitoral do último pleito em Canápolis, nos casos de doação de terrenos,
recuperação de habitação, reconstrução de moradia, melhoria, reforma, ampliação e 06 (seis)
anos para os casos construção nova;
Ii- Comprovação de baixa renda, mediante declaração;
HI- Renda familiar de 01 (um) até 03 (três) salários mínimos;
FV- Apresentação de certidão negativa de propriedade de imóvel emitida pelo Cartório de
Registro de Imóvel no caso de doação de terreno e construção nova;
$1º- A comprovação desses requisitos deverá ser objeto de avaliação sócio-econômica por
meio de equipe de assistentes sociais da Secretaria de Saúde e Promoção Humana e
ratificação através de Resolução do Conselho Municipal de Habitação.
$2- A comprovação de matrícula educacional dos filhos e/ou dependentes servirá como
critério prioritário de desempate entre mutuários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
“= O Programa Morar Canápolis será executado:
E Mediante aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação e outras dotações
orçamentárias municipais;
K- Com participação em Programas desenvolvidos pela Caixa Econômica Federal, bancos
privados ou por outros organismos financiadores;
IIf- Mediante convênios com instituições privadas que se disponham a oferecer imóveis à
população de baixa renda dentro das condições exigidas pelo Município;
TV- Quaisquer outras rendas eventuais;
V- Mediante regime de mutirão habitacional por administração direta do Município,
cooperativismo ou empreitada.
Purágrafo Unico - O pagamento da casa do Programa Morar Canápolis, em caso de
financiamento, será efetuado pelo mutuário em contribuição de até 10% (dez por cento) da
renda familiar pelo periodo máximo de 10 (dez) anos.
Art. 6º - Com recursos do Fundo Municipal de Habitação, o Município poderá assumir os
seguintes encargos de participação em Programas habitacionais promovidos por outros
organismos financiadores, em benefício de pessoas consideradas carentes pelo conselho
Municipal de Habitação:
I- Fornecimento gratuito de plantas populares para construção de até 42 m” de área;
IE- Serviços gratuitos de demarcação de lotes,
Hi- Acompanhamento gratuito de engenharia e fiscalização técnica na construção de
moradias populares;
IV- Isenção de taxas de expediente e de certidões relativas a:
a) Emissão de alvarás;
b) Guia para recolhimento de tributos;
e) Fiscalização de obras, reforma, melhoria, reconstrução ou construção;
d) Anotação no cadastro, por lote;
e) Avaliação;
f) Habite-se;
g) Certidão de averbação.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos prestará à Secretaria Municipal
de Fazenda, o necessário apoio, mediante alocação de pessoal e meios necessários para o
cumprimento do Art. 6º desta Lei.
Art. 8º - Os contratos firmados serão registrados no Cartório de Registro de Imóveis, sendo
que os imóveis respectivos doados serão onerados com cláusula de inalienabilidade, à partir
do momento da assinatura do instrumento negocial e por um prazo de até 05 (cinco) anos, à
contar da data do habite-se, ou do instrumento de contrato.
$1º - Nos casos de doação de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal não será
considerada tal exigência.
$2º - O descumprimento do constante no caput deste artigo implica na rescisão do contrato e a
reversão do imóvel doado ao Município, independentemente de notificação ou qualquer
procedimento judicial.
Art. 9º - O imóvel retomado pelo Municipio ficará disponibilizado para atendimento do
Programa Habitacional destinado à população carente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
- O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos adotará medidas
administrativas para o depósito e controle de entradas e saidas dos materiais de construção a
serem entregues no Programa Morar Canápolis.
Art. 11 - Fica delegado ao Presidente do Conselho Municipal de Habitação a competência
para a prática dos seguintes atos:
I- Para outorgar, em nome do Município e em favor dos promissários que tenham cumprido
ou venham a cumprir as respectivas exigências do Programa, as escrituras definitivas de
imóveis relativas à contratos habitacionais firmadas em nome do Conselho Municipal de
Habitação;
HI- Para autorizar despesas em cumprimento dos incisos E, II, IH e IV do art. 6º desta Lei
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Humana, através do Serviço Social,
deverá fornecer bimestralmente ao Gabinete do Prefeito, uma relação dos contratos firmados,
com as respectivas despesas relativas a imóveis ou materiais.
Art. 13 - Os modelos de formulários para a prática de atos necessários à execução dos
contratos serão elaborados pela Procuradoria Geral do Município, cabendo a formalização dos
atos à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Humana.
Art. 14 - As atribuições e servidores cedidos pelos demais órgãos da Administração
Municipal, especialmente dos que forem criados para atuação na política habitacional, ficarão
centralizados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 15 - No prazo de 30 (trinta) dias, por Decreto do Poder Executivo, serão regulamentados
plantas e memoriais descritivos referentes à execução de habitações novas, no tamanho
máximo de 42m”.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 14 de junho de 2005.
“—— Diógenes Roberto Borges
Prefeito Municipal

open original →