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norma nº 2043/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2043 / 2005
Date 2005-06-30
Ementa"DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANÁPOLIS, INCLUINDO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS."
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“ LEI Nº 2043/2005
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CANÁPOLIS, INCLUINDO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANÁPOLIS, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título 1
Capítulo Unico
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Canápolis,
de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou
em comissão.
Art. 4 É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título TI
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;
Vl - aptidão física e mental.
$ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
8 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
8 3º As condições de participação do portador de deficiência em concurso, para concorrer às vagas
reservadas, serão regulamentadas por Decreto e definidas no Edital.
o 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada
er.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
I - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
$1º. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente,
em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que
deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
82º. Ao servidor investido em cargo efetivo poderá ser atribuído, mediante designação, o exercício de
função de confiança de direção, chefia e assessoramento.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação
e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos em lei.
Seção HI
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas,
conforme dispuserem a lei e o regulamento, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do
valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez,
por igual período.
$ 1º O prazo de validade do concurso € as condições dc sua realização serão fixados em edital, que
será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação.
$ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com
prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições,
os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser
alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
$ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
$ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença
prevista nos incisos IV, V e IX do art. 80, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, III, V, e VI, alíneas
"ar br, "d", "e" e "fº', e VII do art. 112, o prazo será contado do término do impedimento.
$3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
$ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
$ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
$ 6 Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no $1º deste
artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de
confiança.
8 1º E de trinta dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados
da data da posse.
$ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para
função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o
disposto no art. 13.
5 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor
compete dar-lhe exercício.
8 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a
trinta dias da publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido cedido a outro
órgão ou entidade terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do
ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições que lhe forem conferidas no novo órgão
ou entidade para o qual deu-se a cessão, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento
para a nova sede.
8 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere
este artigo será contado a partir do término do impedimento.
$ 2º E facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada por lei em razão das atribuições
io aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e
q oras.
8 Ly O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 130, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecido em leis especiais.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual será submetido à avaliação
periódica de desempenho, sendo sua aptidão e capacidade objeto de avaliação para o desempenho do
cargo, necessário à efetivação, observados Os seguintes fatores:
1- assiduidade;
I- pontualidade
TI - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V — eficiência;
VI- produtividade;
VII - responsabilidade.
VII — probidade e conduta;
IX — qualidade, quantidade e método de trabalho;
X — dedicação ao serviço.
Art. 21. O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, durante todo o
período, a cada 90 (noventa) dias, até o seu término, ao órgão de pessoal, em relação ao
preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior, sendo a última informação prestada até
no máximo três meses da data final do período do estágio, sem prejuízo da continuidade de apuração
dos fatores enumerados nos incisos 1a VI do artigo anterior.
$1º De posse das informações o órgão de pessoal às encaminhará, de imediato, à comissão instituída
para esse fim, composta majoritariamente por servidores estáveis, que as manterá em pastas
individualizadas e, até sessenta dias do prazo final do estágio, com base nas informações apuradas e
outras que julgar conveniente diligenciar, em relação aos requisitos do art. 20, elaborará relatório, no
qual indicará as avaliações positivas ou negativas do servidor, submetendo-o à autoridade superior
responsável pelo órgão de pessoal de cada Poder.
82º. De posse do relatório, a autoridade superior responsável pelo órgão de pessoal de cada Poder
emitirá parecer, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor no cargo.
83º. Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito
de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
84.0 órgão superior de pessoal de cada Poder, até sessenta dias antes findo o prazo do estágio,
encaminhará as informações referentes à avaliação periódica, o relatório da comissão, o parecer e a
defesa ao Prefeito, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
85º O servidor não aprovado no cstágio probatório scrá exonsrado ou, so estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
86º A apuração dos requisitos mencionados no art. 20, desta Lei Complementar, deverá processar-se
de modo que a exoneração se houver, possa ser feita antes do término do período de estágio
probatório.
$7º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidos as seguintes licenças e
afastamentos: ,
I — licença para tratamento de saúde;
II — licença à gestante, à adotante e à paternidade;
IN — licença por acidente do trabalho;
IV — afastamento para exercício de mandato eletivo;
V — afastamento para atividade política.
$8º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo
anterior e será retomado a partir do término do impedimento.
$9º Não será dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro
cargo de provimento efetivo.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 2. (o) servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício e obtenção de
avaliação de desempenho satisfatória por comissão instituída para essa finalidade.
Art, 23. O servidor estável só perderá o cargo:
I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa.
IV - na hipótese do $4º do art. 169 da Constituição Federal, observadas as disposições da Lei Federal
9.801, de 14 de junho de 1999.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.
$ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
5 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível
de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, O servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção VII
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, sendo que o servidor
aposentado por invalidez deverá ser submetido a juta médica anualmente.
Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, O servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa
ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
$ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, após declaração de suas desnecessidade, o servidor ficará
em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 29 e 30.
$ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção IX
Da Recondução
Art, 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no art. 24.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão superior de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar
em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão:
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria:
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: ]
1 - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório,
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art, 35. A exoneração de cargo em comissão e, a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I-a juízo da autoridade competente;
H - a pedido do próprio servidor.
Capítulo II
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção”
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, para órgão distinto ao em que
está lotado, sempre no exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I- de ofício, no interesse da Administração;
W - a pedido, a critério da Administração;
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito
do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do
órgão central de pessoal, observados os seguintes preceitos:
I- interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
TH - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
$ 1º A redistribuição ocorrerá ex oficio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
$ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central de
pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.
& 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua
deshecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 29 e 30.
$ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central do Pessoal, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade,
até seu adequado aproveitamento.
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
$ 12 O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o
exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de
um deles durante o respectivo período.
$ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos
casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a quinze dias consecutivos, paga
na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período
Art. 39, O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas
em nível de assessoria.
Título II
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo 1
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei, nunca inferior a 01 (um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal, sendo vedada a sua
vinculação.
Parágrafo único. A revisão geral da remuneração dos servidores municipais ocorrerá sempre no mês
de maio de cada ano e sem distinção mesmo índice.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei.
$ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma
prevista no art. 51.
$ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível,
sendo que a disponibilidade com remuneração proporcional de que trata o artigo 41 da Constituição
Federal não constitui redução de vencimento.
* 29 É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
«uv Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título pelo Prefeito
Municipal, inclusive aqueles que exerçam acumulação permitida nos termos do art. 37, XVI da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art.
50.
Art. 43. O servidor perderá:
I- duas vezes a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
I - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as
concessões de que trata o art. 107, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário,
até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. ,
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
- apensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício e deverão
: *smologadas pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 44. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento
a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento, sempre com limite máximo de 30% do vencimento do servidor.
Art. 48. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas, serão previamente comunicadas ao
servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias,
podendo ser parceladas, a pedido do interessado. j
$ 1º O valor de cada parcela não poderá ser superior ao correspondente a vinte por vento e inferior a
dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
$ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a
reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
& 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela
antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da
Art46. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 47. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, segilestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo TI
Das Vantagens
Art. 48, Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I- gratificações,
E - adicionais.
& 12 As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei.
Art. 49. O servidor efetivado que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, que após doze(12)
anos de exercício, dele for afastado sem ser.a pedido ou por penalidade, ou se aposentar, será
concedido o título de 'apostilamento, ou seja, assegurado o direito de continuar: percebendo a
remuneração do cargo ou função que exerceu até então.
Seção I
Das Gratificações e Adicionais
Art. 50. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
1- retribuição pelo exercício de função de diteção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
IJ - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional notumo;
VII - adicional de férias;
VIH - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 51. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício.
$1º. Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações de
que trata este artigo.
$2º. A remuneração pelo exercicio de cargo em comissão, bem como a referente à retribuição pelo
exercício de função de direção, chefia e assessoramento, não será incorporada ao vencimento ou à
remuneração do servidor.
Subseção II
Da Gratificação:Natalina
Art. 52. À gratificação natalina, também conhecida como 13º vencimento corresponde a 1/12 (um
doze avos) da remuneração do valor do vencimento vigente no mês de dezembro, acrescido dos
adicionais fixos que integram a remuneração e da média dos adicionais e outras parcelas variáveis,
recebidos no período por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
-SAMMASBU A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A critério da Administração Municipal, a gratificação natalina poderá ser paga no
mês de aniversário do servidor, observado o limite máximo de 50 % (cinquenta por cento) do valor
devido-à-este título.
Art. 54. O servidor exonerado ou que se aposentar perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou
aposentadoria.
Art. 55. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 56. A gratificação natalina será devida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que
perceberem na data de pagamento daquela.
Art. 57. O servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função de confiança terá
direito ao pagamento da gratificação natalina correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo
em comissão ou função de confiança, calculado sobre as respectivas gratificações.
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 58. Para cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contínuo ou não, no serviço público municipal
de Canápolis, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do
vencimento de seu cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança, até
o limite de 7 (sete) quinquênios. l
81º. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de
serviço exigido. ] = =
82º. O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo efetivo, terá direito ao adicional de
tempo de serviço calculado sobre o vencimento de cada um deles.
E . . ;
83º. Os servidores efetivos que estiverem ocupando cargo de provimento em comissão terão
computado os quinquênios com base na remuneração do cargo efetivo.
Art. 59. Os ocupantes unicamente de cargo em comissão, não farão jus ao adicional por tempo de
serviço.
Art, 60, Os quingúênios percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados, para fins de
concessão de quinguênios ulteriores.
Art. 61. Só fará jus ao adicional por tempo de serviço o servidor aprovado em concurso público, sendo
vedado à incorporação de tempo de serviço prestado ao município em razão de qualquer outro vínculo
contratual.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 62. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre
o vencimento do cargo efetivo.
81º. O valor do adicional de insalubridade, conforme graus mínimo, médio e máximo, corresponderá a
10% (dez por cento). 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculado sobre
o menor padrão de vencimento pago pela Administração Municipal.
82º. O valor do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), calculado sobre o
vencimento padrão do servidor, sem quaisquer acréscimos ou adicionais.
8 3º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um
deles, não sendo acumuláveis essas vantagens.
8 4" O direito ao adicional de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou
dos riscos que deram causa a sua concessão ou com O afastamento, temporário ou definitivo, do
funcionário das funções insalubres, penosas ou perigosas.
Art. 63. As funções insalubres e perigosas, bem como ao grau de insalubridade serão regulamentadas
mediante Decreto, expedido pelo Prefeito Municipal.
Art. 64. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações em locais considerados
insalubres e perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação,
das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não penoso e não perigoso.
Art. 65. Na concessão dos adicionais de atividades insalubres e de perigosas, serão observadas as
situações estabelecidas em legislação específica e mediante a realização de laudo técnico específico
expedido pelo setor administrativo competente.
Art. 66. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas
serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem
o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada
06 (seis) meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 67. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
Art. 68. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada, podendo ser prorrogado por
igual período se o interesse público o exigir.
81º. O serviço extraordinário previsto neste artigo será solicitado previamente pela chefia imediata,
que justificará o fato e somente será realizado após deferimento por escrito pelo órgão superior de
pessoal, que o autorizará considerando exclusivamente o interesse da Administração Pública.
$2º, A autorização de que trata o parágrafo anterior torna-se dispensável quando se tratar de situação
de emergência, em que se verifique a impossibilidade de sua obtenção a tempo da prestação dos
serviços, devendo a chefia imediata, no dia seguinte à prestação, apresentar relatório escrito ao órgão
superior de pessoal, em que especifique os serviços prestados-e a sua necessidade urgente.
$3º. Detectada, mediante processo administrativo, a desnecessidade na realização do serviço
extraordinário, o chefe que consentiu na sua realização sem a prévia autorização da autoridade
superior responsável pelo órgão de pessoal de cada Poder, deverá devolver aos cofres públicos o valor
pago ao servidor sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 69. Ao serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 19 desta Lei Complementar,
será acrescido o percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 70. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia
6 5 (cinço) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se
cada hora como cingilenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre a remuneração prevista no art. 67.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art, 71, Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Capítulo E
Das Férias
Art. 72. A cada período de 12 (doze) meses de serviço, o servidor fará jus ao gozo de férias, de acordo
com escala organizada pelo órgão de lotação, encaminhada ao órgão superior de pessoal de cada
Poder, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, na seguinte proporção:
e ue men -
I = 30 (trinta dias corridos), quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes, sem
justificação;
H-24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
II — 18 (dezoito dias corridos), quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
$ 1º. Acima de 32 (trinta e duas faltas) o servidor perderá direito às férias.
82º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
& 3" É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
$ 4º. Durante as férias o servidor terá direito à remuneração do cargo em que estiver investido,
referente ao mês em que tiver início o seu gozo, acrescida do adicional previsto no art. 71, excluídos
os adicionais de periculosidade e insalubridade.
$ 5º, O servidor que dentro do período aquisitivo de férias for exonerado de cargo comissionado,
retornando ao cargo efetivo, terá a remuneração das férias calculada com base na remuneração dos
dois cargos, proporcionalmente ao tempo de exercício de cada um.
$ 6' Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do
servidor, apresentado com até 30 (trinta) dias de antecedência ao dia do seu início, vedada qualquer
outra hipótese de conversão.
Art. 73. Mediante requerimento do servidor c atendida a conveniência do serviço, o gozo de férias
pelo servidor poderá ser parcelado em até dois períodos iguais.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no art. 71
desta lei, quando da utilização do primeiro período.
Art. 74. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do
respectivo período.
Art. 75. Em caso de exoneração ou aposentadoria, é assegurado ao servidor o pagamento da
remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês efetivamente trabalhado, acrescido do adicional de férias, na mesma proporção.
Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado
o ato exoneratório.
Art, 76. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas
gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação.
Art, 77. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do bio declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
Art, 78. É proibida a acumulação de férias, salvo em caso de absoluta necessidade do serviço e pelo
prazo máximo de 02 (dois) anos; com justificação comprovada pela chefia imediata e ratificada pelo
Etular do órgão de lotação.
81º, Em caso de acumulação de férias deverá o servidor gozá-las ininterruptamente
82º. O responsável pelo setor que, sem justificativa, não conceder férias aos servidores será
responsabilizado, sendo passível por crime de responsabilidade funcional,
Áxt, 79. Perderá direito a férias o servidor que no período aquisitivo houver gozado das licenças a que
se refere o inciso VII do art. 80 desta lei.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 80. Conceder-se-á ao servidor licença:
I-para tratamento de saúde;
Hà gestante, à adotante e à paternidade;
TI — por acidente em serviço;
IV -por motivo de doença em pessoa da família;
V - para atendimento a convocação para o serviço militar;
VI- para atividade política;
Vil -para tratar de interesses particulares;
VIII - para desempenho de mandato classista.
IX - para licença prêmio;
$ EA licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
$ ZA licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do
parentesco,
8 3º O servidor poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e
quatro) meses, nos casos dos incisos V, VIH e VI, deste artigo.
8 4º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista nos incisos 1,
IL II e IV deste artigo.
8 5º Será da responsabilidade do órgão previdenciário o pagamento da remuneração a que faz jus o
servidor, durante o período da licença referida no inciso I deste artigo, a partir do 16º (décimo sexto)
Art, 81. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Seção IL
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 82. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do Servidor ou “ex-officio”,
coim base em perícia médica, sendo os primeiros 15 (quinze) dias remunerados pelo erário e o restante
pelo sistema previdenciário a que o servidor estiver filiado.
Art. 83. Para licença por um período de até 15 (quinze) dias, a perícia será feita por médico indicado
pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por médico indicado pelo órgão previdenciário.
61º, Sempre que necessário, a perícia médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.
$2º. Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado
passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.
Art, 84. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova perícia médica, que concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria,
Art. 85. O atestado e laudo da junta médica referir-se-ão apenas ao CID (Código Internacional de
Doenças), salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente de serviço ou doença profissional,
Art. 86. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a
inspeção médica.
Art. 87. O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento de
remuneração, até que se realize a inspeção.
Art. 88. No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições
de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
Seção III
Da Licença à Gestante, à Adotante e Da Licença Paternidade
Art. 89. Será concedida licença à servidora gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, com vencimentos pagos pelo órgão previdenciário.
81º. A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, podendo ser retardada, por opção
bo gestante, com autorização médica, não podendo, entretanto, ser concedida antes do início do sétimo
mês.
82º No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
83º No caso de nascimento sem vida, decorridos 30 (trinta) dias da data do ocorrido, a servidora será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atividades funcionais.
84º No o de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
remun .
Art. 90. Pelo nascimento do filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis,
contados a partir da data do parto.
Art. 91. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06(seis) meses, terá a servidora direito, durante
a jornada de trabalho, a 02 (duas) horas, que poderão ser parcelados em 02 (dois) períodos de 01 (uma)
hora.
Parágrafo único. Terão direito ao afastamento para amamentação, as servidoras que cumpram jornada
de trabalho igual ou inferior a 06 (seis) horas diárias.
Art. 92. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 07 (sete) anos de idade,
será concedido 60 (sessenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do menor ao novo lar.
Seção IV
Da Licença Por Doença Profissional ou Acidente de Serviço
Art. 93. Ao servidor acometido de doença profissional ou vítima de acidente em serviço, será
concedida licença, após exame médico, e terá suas remunerações integrais, que será paga, nos
primeiros 15 (quinze) dias, pela Administração Municipal, e o restante do período da licença, pelo
sistema previdenciário a que estiver filiado.
81º, O acidente é o evento danoso que tem como causa mediata ou imediata o exercício, pelo servidor,
das atribuições do cargo exercido.
82º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
1- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo:
Il - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
83º. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, ou de fatos nele
ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhes rigorosa caracterização e nexo de casualidade.
84º. A comprovação do acidente deverá ser feita imediatamente ou no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, por motivo justificado, sob pena de ser o infrator passível de crime funcional.
85º. O tratamento do acidente em serviço ocorrerá por conta do órgão previdenciário.
Art. 94. Resultando do evento incapacidade total ou permanente, o Servidor será aposentado pelo
órgão previdenciário.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 95. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
dos filhos ou dependente que viva às suas expensas € conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por junta médica oficial.
$ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na
forma do disposto no artigo 38.
$ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, mediante
parecer de junta médica oficial e, excedendo este prazo, com 213 (dois terços) da remuneração, até seis
meses.
$3 º. Quando a pessoa da família do servidor encontrar-se em tratamento fora do Município, será
permitido o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores da União, do Estado
ou do Município da localidade onde se realizar o tratamento.
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 96. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
Seção VII
Da Licença para Atividade Política
Art. 97. O Servidor terá direita a licença, com a remuneração de seu cargo efetivo, a partir do registro
de candidatura a cargo político e até o duodécimo dia seguinte ao da eleição, mediante comunicação,
por escrito, de seu afastamento.
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 98. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de
até dois anos consecutivos. ou de um ano, prorrogável por igual período, sem remuneração.
81º. O requerente aguardará, em exercício, a concessão de licença, sob pena de demissão por
abandono de cargo.
$2º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor e mediante interesse do
serviço público.
83º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior ou de sua
prorrogação.
Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 99. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração, para o desempenho de
mandato em confederação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VI do
art. 112 desta Lei.
81º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) por entidade.
82º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por
uma única vez.
Seção X
Da Licença Prêmio
Art, 100. Após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
“-inistração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até seis
..:5+5, parcelados ou não em períodos de 60 (sessenta), 90 (noventa) ou 180 (cento € oitenta) dias,
$1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
$2º. Não será concedida nova licença antes de decorrido o prazo de 02 (dois) anos da licença
anteriormente concedida.
$3º É vedada a conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Art. 101, São requisitos para que o servidor tenha direito à licença-prêmio:
1-- Não haver recebido penalidade ou punição durante o período;
U — Haver obtido, no período, conceito de avaliação favorável.
Parágrafo Único — As faltas injustificadas, bem como as licenças para tratar de interesses particulares,
não contam para o período aquisitivo de licença-prêmio.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 102. Conceder-se-á afastamento ao servidor nos seguintes casos:
I- para exercício da atividade administrativa em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
I - para o exercício de mandato eletivo;
TH — para estudo
Seção IX
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Art. 103. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
1- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
* «mi casos previstos em leis específicas,
*» -. mediante convênio.
$ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
o ja . . .
$2º A cessão far-se-á mediante decreto do Poder Executivo ou de ato da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 104. Fica vedada a cessão de servidores lotados nos cargos de médico, professor e fiscal.
Seção III
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 105. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuizo da
remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
5 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em
exercício estivesse.
8 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido de ofício, pelo
tempo de duração de seu mandato.
Seção IV
Do Afastamento para Estudo
Art. 106. O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, sem remuneração, desde
que autorizado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara.
8 1º A ausência não excederá a 05 (cinco) anos, e findo o período de estudo, somente decorrido igual
período, será permitida nova ausência para estudo ou concedida licença para tratar de assuntos
particulares.
8 2º Ao término do afastamento, o servidor deverá comprovar, mediante certificado expedido pelo
órgão responsável pelo curso, a frequência e o aproveitamento do curso, sob pena de perda do cargo
por abandono.
83º O afastamento somente será concedido se o conteúdo do curso puder ser utilizado ou tiver relação
com o cargo ocupado pelo servidor.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 107. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I- por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos.
HI — para participação em júri;
IV - para comparecimento à Junta do Serviço Militar.
Art. 108. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão
ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 109. O servidor legalmente responsável por pessoa portadora de deficiência que esteja em
tratamento especializado, com necessidade comprovada por junta médica oficial, terá sua jornada
diária reduzida a 06 (seis) horas corridas, conforme laudo médico expedido pela referida junta.
81º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente portador de deficiência física, exigindo-se neste caso compensação de horário.
82º. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor
que viva na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 110. É contado para todos os efeitos, com exceção da concessão do adicional por tempo de
serviço e das férias prêmio, o tempo de serviço público municipal de Canápolis, independentemente
do regime a que tenha estado vinculado o servidor.
Parágrafo único. Excetua-se da disposição do artigo tempo de serviço prestado sob contrato declarado
nulo por decisão judicial.
Art. 111. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 112. Além das ausências ao serviço previstas no art.107, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, Municípios e Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento.
WI - participação em programa de treinamento regularmente instituído, e em cursos de
aperfeiçoamento, reciclagem, congressos, seminários e outros eventos de interesse da atividade do
servidor, desde que autorizado pela autoridade competente.
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para
promoção por merecimento;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses.;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio;
f) por convocação para serviço militar.
VII - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica, exceto para
promoção por merecimento;
VIII — afastamento por processo disciplinar se o servidor nele foi declarado inocente, ou se a punição
limitar-se à pena de advertência;
IX - prisão se houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação que lhe deu
causa.
Art. 113. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de contribuição prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal, para o efeito de
aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente para os fins de disponibilidade;
IH - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, mesmo com remuneração;
HI - o tempo de serviço para tratamento da saúde própria, quando exceder a 24 (vinte e quatro) meses;
IV -a licença para atividade política, no caso do art. 97;
V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
VI - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VII - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
Parágrafo único. E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço simultaneamente prestado,
seja exclusivamente na Administração Pública, ou nesta e na atividade privada.
Capítulo VII
Do Direito de Petição
Art. 114. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos. em defesa de direito ou
interesse legítimo.
Art. 115. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 116. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 117. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
8 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
8 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 118. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art, 119. O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 120. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da
data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 121. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 122. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 123. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art, 124, A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 125. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo 1
Dos Deveres
Art. 126. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
HI - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição:
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata O inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior âquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando
ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 127. Ao servidor é proibido:
1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Il - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição:
HI - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou
a partido político;
VII = referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder
Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do
ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
X- participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, ou exercer o comércio
e, nessa qualidade, transacionar com o Município.
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho;
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
XIX — Apresentar-se, habitualmente, em estado de embriaguez.
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 128. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
$ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados,
dos Territórios e dos Municípios.
$ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
8 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público
efetivo com proventos da inatividade, pagos pelos cofres públicos, salvo nos seguintes casos:
a) Quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
b) Cargos eletivos;
c) Cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 129. O scrvidor não poderá excrccr mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no
81º do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em
conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob o controle direto ou indireto do
Município.
Art. 130, O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. ,
81º. O servidor que se afastar dos dois cargos que ocupa poderá optar pela remuneração destes mais a
gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou, unicamente, por aquela do cargo em comissão.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 131. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 132. A responsabilidade civil decorre de ato omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
8 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma
prevista no art. 45, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
$ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em
ação regressiva.
$ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite
do valor da herança recebida.
Art. 133. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa
qualidade.
Art. 134. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 135. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 136. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 137. É dever das chefias fazer cumprir as determinações expedidas pelas autoridades
competentes, através dos atos normativos, sob pena, inclusive, de destituição de função.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 138. São penalidades disciplinares:
I - advertência:
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função de confiança.
Art. 139. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para O serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais. É |
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal c a causa
da sanção disciplinar.
Art, 140. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.
127, incisos 1 a IX e XviI e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 141. À suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
$ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se
a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
8 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 142. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 143. À demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem.
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos X a XVI do art. 127.
Art. 144. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade que tiver conhecimento do fato notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata,
para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese
de omissão. adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediatas, cujo
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, que será composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração:
II - instrução sumária que compreende, indiciação, defesa e relatório;
II - julgamento.
5 1º A indicação da autoria de que trata o inciso dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação
ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico. an a.
8 22 A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação
em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá à
citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de
cinco dias. apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o
disposto nos arts. 177 e 178, desta lei.
$ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude
da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade
instauradora, para julgamento.
8 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no $ 3º do art. 181.
$ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em
que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
8 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas
em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados.
8 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não
excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 145, Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Art. 146. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do
art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 147. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X c XI
do art. 143, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 148. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 127, incisos X e
XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por infringência do art. 143, incisos 1, IV, VIII, X e XI.
Art. 149. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de
trinta dias consecutivos.
Art. 150. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta
dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 151. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o
procedimento sumário a que se refere o art. 144, observando-se especialmente que.
I- a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do
servidor ao serviço superior a trinta dias; no
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada,
por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; — .
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao
serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 152. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I — pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no
inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
HI - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em
comissão.
Art. 153. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
IH - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
$ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
$ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a
decisão final proferida por autoridade competente.
$ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 154. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao
acusado, ampla defesa.
81º. Compete ao órgão superior de pessoal de cada Poder supervisionar e fiscalizar o cumprimento do
disposto neste artigo.
82º. As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e serão
tomadas no órgão onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado
sobre o que se verificou.
83º. A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá ser cometida ao responsável da
área do servidor ou comissão de servidores.
Art. 155. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado, não configurar evidente infração disciplinar ou, ilícito penal,
a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Capítulo II
Da Sindicância
Art. 156. A sindicância é peça preliminar informativa do processo administrativo disciplinar, devendo
ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo Unico. O relatório da sindicância conterá a descrição pormenorizada do fato ocorrido, com
fundamentação na legislação pertinente, e proposta objetiva ante ao que se apurou.
Art. 157. A sindicância não comporta contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos,
entretanto, todos os envolvidos nos fatos.
Art. 158. A sindicância deverá realizar-se integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser
prorrogado mediante justificação fundamentada.
Art. 159. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
H - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 160. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição
de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo III
Do Afastamento Preventivo
Art. 161. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento
do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus
efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo IV
Seção I
Do Processo Disciplinar
Art. 162. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre investido.
Art. 163. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual.
8 1º A Comissão será assessorada por um advogado e terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
5 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangiíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 164. À Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 165. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo que compreende instrução, defesa e relatório;
HI - julgamento.
Parágrafo único. A instauração do processo disciplinar compete à autoridade às autoridades de que
trata o inciso I do art. 152, desta Lei Complementar.
Art. 166. O processo disciplinar será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do
seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
$ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 167. O processo disciplinar obedecerá ao contraditório, sendo garantida ao servidor processado a
ampla defesa, com a utilização dos meios e recurso admitidos em direito.
Art. 168. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de
instrução.
Art. 169. No processo disciplinar a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 170. E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por
intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
81º. O presidente da comissão poderá denegar o pedido considerado impertinente, meramente
protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
82º, Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial do perito.
Art. 171. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da
Comissão, devendo a segunda via, com a ciência do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve o mesmo, com indicação do dia, hora e local onde será
prestado o depoimento.
Art. 172. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
fazê-lo por escrito.
81º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
82º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes
Art. 173. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos dos arts. 171 e 172, desta lei.
51º, No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que
divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre
eles.
$2º. O procurado do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las através
do presidente da Comissão.
Art. 174. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à
autoridade competente que o mesmo seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe, pelo menos, um médico psiquiatra
Parágrafo único. O incidente de sanidade será processado em autos apartados e apensos ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 175. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
$1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo, no local onde este se
encontrar.
$2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
83º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
84º. No caso de recusa do indiciado em apor ciência na cópia da citação, o prazo para defesa contar-
se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura
de 2 (duas) testemunhas.
Art. 176. O indiciado que mudar de residência, fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 177. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação local, pelo menos 2 (duas) vezes, com
intervalo de pelo menos 10(dez) dias, entre uma e outra publicação, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese do artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última
publicação do edital.
Art. 178. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
81º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
$2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designar[a um dos
advogados do ente empregador como defensor dativo.
83º. Não havendo advogado disponível no quadro de pessoal do ente empregador, será designado
servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 179. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se bascou para formar a sua convicção.
$1º, O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
52º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou o
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 180. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 181. No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
$ 1º Se a penalidade a ser aplicada, exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
$ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
8 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 152.
$ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art, 182, O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art. 183, Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no
mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
$ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
8 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 153, $ 2º, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 184. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato
nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 185. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 186. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Art. 187. Ocorrida à exoneração de que trata o parágrafo único, inciso 1, do art. 34, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Seção II
Da Revisão do Processo
Art. 188. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada. . o
$ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família
poderá requerer a revisão do processo. .
8 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 189. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 190. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 191. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao dirigente do órgão ou entidade onde
se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de
comissão, na forma do art. 163.
Art. 192. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 193. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 194. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 195. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 136.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 196. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito as penalidades aplicadas,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão,
que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Título VI
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo 1
Seção I
Da Previdência Social
Art. 197. Para fins previdenciários, o Município manterá Instituto Próprio de Previdência Municipal -
IPREMUC.
Art. 198. Os benefícios previdenciários do servidor municipal serão pagos pelo IPREMUC,
observadas as disposições da legislação própria.
Seção II
Da Assistência à Saúde
Art. 199. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica c farmacêutica, prestada pelo Sistema Unico dc Saúde —
SUS.
Art. 200. Fica cada Poder autorizado a contratar com entidade especializada plano de assistência à
saúde de seus servidores.
Título VII
Capítulo Unico
Das Disposições Gerais
Art. 201. O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 de outubro de cada ano.
Art. 202. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes
incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
1 - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 203. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo
e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido
em dia em que não haja expediente.
Art. 204. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá
ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se
do cumprimento de seus deveres.
Art. 205. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre
associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades
e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 206. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que
vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável
como entidade familiar.
Título IX
Capítulo Unico
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 207. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores
úblicos:
r- Os servidores dos Poderes do Município, de suas autarquias e fundações públicas, regidas pela Lei
1.670, de 15 de janeiro de 1998 — Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canápolis:
H - os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
III —- Os nomeados para cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, no que
lhes for aplicável.
Parágrafo único. Excetuam-se da disposição deste artigo Os contratados por prazo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da
Constituição Federal.
Art. 208. O servidor municipal ocupante de emprego público do quadro de pessoal da Prefeitura e
Câmara Municipal terá seu emprego transformado em cargo público, com nomenclatura
correspondente ao emprego de que seja titular, desde que: =
1 tenha ingressado no emprego que ocupa em virtude de aprovação em concurso público.
HI — seja estabilizado no serviço público municipal de Canápolis, por força do disposto no art. 19 do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
III — esteja em exercício de emprego de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.
$ 1º - Os servidores referidos no inciso I terão computado para os fins de estágio probatório, o tempo
de exercício no emprego.
$ 2º, As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou
entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não
for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
Art. 209. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do
primeiro dia do mês subsegiente.
Art. 210. Fica revogada a Lei nº 1.670, de 15 de janeiro de 1998, e respectiva legislação
complementar, bem como as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis, MG, 30 de junho de 2005.

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