| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2066 / 2005 |
| Date | 2005-12-27 |
| Ementa | "AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO PIS-PASEP DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS - MG." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2066/2005 Autoriza o parcelamento de débitos do PIS/PASEP da Prefeitura Municipal de Canápolis/MG. A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais Decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer o débito do PIS/PASEP, junto ao Ministério da Fazenda e Secretaria da Receita Federal, para efeitos de parcelamento. Parágrafo Único - O montante do parcelamento decorrerá em conformidade com o levantamento apurado no período de junho de 2001 a novembro de 2005. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante Termo de Confissão de Dívida, a parcelar o pagamento do montante do débito do PIS/PASEP apurado e, respectiva amortização em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Parágrafo Único — Todas as parcelas mensais vencerão no dia 30 (trinta) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente. Art. 3º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento do Município, podendo utilizar, para tal fim, redução orçamentária, tanto para o pagamento de juros da dívida contratada, quanto para a amortização da dívida interna. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 27 de dezembro de 2005.