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norma nº 2066/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2066 / 2005
Date 2005-12-27
Ementa"AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO PIS-PASEP DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS - MG."
native_id1048

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2066/2005
Autoriza o parcelamento de débitos do PIS/PASEP da Prefeitura Municipal de
Canápolis/MG.
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais Decreta e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer o débito do PIS/PASEP,
junto ao Ministério da Fazenda e Secretaria da Receita Federal, para efeitos de parcelamento.
Parágrafo Único - O montante do parcelamento decorrerá em conformidade com o
levantamento apurado no período de junho de 2001 a novembro de 2005.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante Termo de Confissão de
Dívida, a parcelar o pagamento do montante do débito do PIS/PASEP apurado e, respectiva
amortização em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo Único — Todas as parcelas mensais vencerão no dia 30 (trinta) de cada mês ou no
primeiro dia útil subsequente.
Art. 3º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento do Município, podendo utilizar, para tal
fim, redução orçamentária, tanto para o pagamento de juros da dívida contratada, quanto para
a amortização da dívida interna.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 27 de dezembro de 2005.

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