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norma nº 2173/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2173 / 2008
Date 2008-06-10
Ementa"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉIO E PLANO DECARGOS E CARREIRAS DOS SERIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CANÁPOLIS "
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 2173 DE 10 DE JUNHO DE 2008
DISPÕES SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E PLANO DE CARGOS E
CARREIRA DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE
CANAPOLIS MG
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, em seu nome promulgo
a Seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta lei, o Estatuto do Magistério e Plano de Cargos e Carreira
dos Servidores do Magistério Público Municipal de Canápolis.
Art, 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I — Servidor — a pessoa legalmente investida em cargo público do Magistério da Prefeitura
Municipal,
II — Cargo público — o conjunto de atividades administrativas permanentes que se cometem a um
servidor, em número certo, criado por lei e com denominação própria;
HI — Cargo efetivo — é aquele provido em caráter permanente, mediante aprovação em concurso
público, sendo isolado e não integrante de uma carreira ou organizado em carreira, escalonado
segundo hierarquia definida em Lei;
IV - Cargo em comissão — é aquele declarado por lei de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal, correspondente às atribuições de direção, chefia, assessoramento e destinado,
preferencialmente, a servidores do Magistério nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei;
V — Função pública — o conjunto de atribuições e responsabilidades estabelecido por lei, exercido
por servidor admitido no serviço público municipal após 05 de outubro de 1984 é em data anterior à
Constituição de 1988, extinguindo-se com a vacância;
VI — Função de confiança — o conjunto de atribuições e responsabilidades, estabelecido por lei,
correspondente a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a ser serio por servidor, titular
de cargo efetivo, da confiança da autoridade que a preenche;
VII - Classe - o conjunto de cargos com a mesma denominação, com atribuições da mesma
natureza e O mesmo grau de responsabilidade, bem como igual nível de vencimento,
VII - Grupo ocupacional — conjunto de cargos de provimento efetivo, agrupados de açordo com a
natureza da atividade, com carreiras próprias;
IX - Quadro de pessoal - o conjunto de classes de cargos de natureza efeslva, as cargos de
provimento em comissão e as funções de confiança;
X — Matriz de vencimentos — conjunto de valores a partir do vencimento, base, escalonados
horizontalmente e verticalmente;
XI — Nível de vencimento — conjunto de valores a partir do vencimento base, escalonados
verticalmente e enumerados sequencialmente, em algarismo romano;
XII — Grau de vencimento — conjunto de valores a partir do vencimento base, escalonado
horizontalmente e disposto em ordem alfabética.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA CARREIRA
Art. 3º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes classes de Cargos dos Profissionais de
Educação Básica, lotados no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação que integram
o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo:
I- Professor de Educação Básica Ie II - PEBIe II;
II- Especialista de Educação Básica — EEB
(Supervisor, Orientador);
IM - Analista de Educação Básica - AEB
( Psicólogo, Nutricionista);
IV — Assistente Técnico de Educação Básica - ATB
(Administrador de Creche, Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria e Bibliotecário);
V- Assistente de Educação Básica —- ASEB
( Auxiliar de Biblioteca);
VI — Auxiliar de Serviços da Educação Básica —- ASB
(Auxiliar de Creche, Auxiliar de Assistente de Alunos, Servente Escolar, Vigilante e
Motorista);
$ 1º - Os cargos de provimento em comissão da classe de:
I- Diretor de Escola de Educação Básica I, II, Ill e IV;
TI - Assessor Especial de Secretaria.
8 2º - A classe de Cargos instituídas no “caput” deste artigo e o número de cargos de cada uma
delas são os constantes no Anexo 1.
& 3º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I— Grupo de atividades — o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
Art. 4º - A educação pública no Município será exercida em consonância com os planos, programas
e projetos desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades a que se refere este artigo e abrange as
atividades de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, apoio administrativo, apoio
técnico-pedagógico, apoio técnico-administrativo, direção, assessoramento, acompanhamento e
normatização do sistema educacional.
Art. 8º - O ocupante do cargo de carreira instituída por esta Lei atuará:
I- O Especialista de Educação Básica e o Analista de Educação Básica na Secretaria Municipal de
Educação;
IH - O Assistente Técnico de Educação Básica, o Assistente de Educação Básica e o Auxiliar de
Serviços da Educação Básica nas Unidades Escolares e Secretaria Municipal de Educação;
HH — O Professor de Educação Básica o Especialista de Educação Básica nas Unidades Escolares.
Art, 6º - A lotação dos cargos das carreiras de que trata esta lei nos quadros de pessoal dos órgãos e
das entidades a que se refere o art. 5º será definida em decreto e fica condicionada à anuência das
entidades envolvidas e à aprovação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
e, observado o interesse da Administração
Art. 7º - A estruturação das carreiras dos Profissionais da Educação Básica tem como fundamentos:
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I— A valorização do profissional da educação, observados:
a- a unicidade do regime jurídico;
b- o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão
na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor,
preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
c- a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível
de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo
que ocupa;
d- a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de
atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor esteja posicionado na carreira.
II — A humanização da educação pública, observada a garantia de :
a- oferecimento de condições de trabalho adequadas;
HI - O atendimento ao Plano Municipal Decenal de Educação Pública Municipal, e, em cada
unidade escolar, aos respectivos planos-de desenvolvimento pedagógico e institucional;
IV — A avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o
desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com.valorização do desempenho
eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.
Art. 8º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidor entre os órgãos e as
entidades educacionais do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira;
Parágrafo Único — A transferência de servidor nos termos do “caput” deste artigo fica
condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor for transferido, nos
termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.
SEÇÃO
DO INGRESSO
Art. 9º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos e dar-se-à no primeiro grau do nível correspondente à
escolaridade exigida.
Art. 10 — O ingresso do servidor na carreira do magistério dar-se-á no grau inicial da classe para a
qual prestou concurso, atendendo ao número de vagas previsto no edital.
Art. 11 — Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, contados da data de sua
investidura, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de acompanhamento para
avaliação do desempenho no cargo.
Art. 12 - O ingresso em cargo de carreira de que trata esta lei ocorrerá nos níveis mencionados a
seguir e dependerá de comprovação mínima de:
I- para a carreira de Professor de Educação Básica PEB;
a) - habilitação específica obtida em curso de magistério de nível médio de escolaridade, para
ingresso no nível I,
b) - habilitação específica obtida em curso superior em licenciatura plena, Pedagogia e/ou
Normal Superior, para ingresso no nível 1,
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NI - para a carreira de Especialista de Educação Básica — EEB:
a) - habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em
curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área
específica, conforme Edital, para ingresso no nível I;
NI — para a carreira de Analista de Educação Básica- AEB:
a) - habilitação de nível superior, com graduação específica em Psicologia e/ou Nutrição, e
registro em órgão de classe, quando este for exigido por lei, para ingresso no nível I, na
forma de regulamento e conforme Edital;
IV - para a carreira de Assistente Técnico de Educação Básica — ATB;:
a) - formação de nível médio e/ou médio técnico acumulado com uma certificação na área de
informática, nos termos do Edital, para ingresso no nível 1.
V — para a carreira de Assistente Educação Básica — ASEB;
a) - formação de nível médio e/ou médio técnico acumulado com uma certificação na área de
informática, nos termos do Edital; para ingresso no nível I.
VI- para a carreira de Auxiliar de Serviços da Educação Básica — ASB:
a) - conclusão do ensino fundamental, conforme Edital, para ingresso no nível J;
Art. 13 — O concurso público para ingresso nas carreiras dos Profissionais de Educação Básica será
de provas ou de provas e títulos, de caráter.eliminatório e classificatório.
Parágrafo Único — As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicados em Edital,
que conterá tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
I- o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas, =
IH - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; e
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso; '
V-o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI- os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo ca
a- de nacionalidade brasileira; :
b- de idade mínima de dezoito anos,
c- de estar no gozo dos direitos políticos;
d- de estar em dia com as obrigações militares;
VII - a escolaridade minima exigida para O ingresso na carreira;
VII - a carga horária de trabalho;
IX — o vencimento básico do cargo.
Art. 14-Concluíido o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dps gandidatos
habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso,
$ 1º - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, contados a partir da data de sua
homologação prorrogável uma vez por igual período.
$ 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprexar:
r cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único d Am 13;
— idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento; ER
mn. aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da
legislação vigente.
$ 3º - A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira de Profissional
da Educação Básica no limite das vagas previstas no edital, dar-se-à dentro do prazo de validade do
concurso.
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SEÇÃO HI
DA NOMEAÇAO E POSSE NO CARGO
Art. 15 — A autoridade competente para a nomeação é o Chefe do Executivo e a posse no cargo é o
Secretário Municipal de Educação.
Art. 16 — A posse deve ocorrer-se no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos contados da data do
Decreto de Nomeação, prorrogável por período de 03 (três) dias, mediante solicitação escrita do
interessado e despacho favorável do Poder Executivo.
Art. 17 — Compete ao Secretário Municipal de Educação dar exercício aos professores, especialistas
e demais servidores da educação, fixar-lhes local de atuação, observando os interesses do ensino, a
racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade.
Art, 18 — O exercício do cargo terá início no prazo de até 03 (três) dias, contados da data da posse.
Art, 19 — Será exonerado o Profissional de Educação empossado que não entrar em exercício no
prazo previsto no artigo anterior.
SEÇÃO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 20 — Entende-se por Lotação a indicação, na localidade da escola ou da Secretaria Municipal
de Educação em que o ocupante do cargo do Magistério deva ter exercício.
8 1º - O plano de Ação, proposto pela escola, orientado e aprovado pela Secretaria Municipal de
Educação é o instrumento básico de definição da política pedagógica da escola e de avaliação de
seu desempenho;
$ 2º - O número de professores lotados em cada escola, tem como referência a média do número de
alunos por professor, conforme determinação de Lei Estadual.
$ 3º - Para cada escola será designado 01 (um) professor eventual por turno.
$ 4º - O professor eventual será designado pelo período de um ano, e será reconduzido no ano
seguinte, se houver interesse das partes.
$ 5º - O professor eventual, além de desempenhar a atividade de substituições, colaborará no
exercício das práticas pedagógicas.
Art, 21 — Quando o ocupante do cargo de Magistério tiver exercício em mais de uma escola, sua
lotação será naquela que houver maior número de alunos.
SEÇÃO V
DA REMOÇÃO
Art. 22 — Remoção é a mudança de lotação do servidor efetivo do Quadro do Magistério, de uma
para outra escola, após o cumprimento do Estágio Probatório, e poderá ocorrer:
I- a pedido do servidor;
KH - de ofício, por conveniência do ensino e da Secretaria Municipal de Educação.
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Art, 23 — Os pedidos de remoção devem ser protocolados na Secretaria Municipal de Educação no
mês de novembro de cada ano e, sendo o caso, atendidos até o dia 15 de janeiro subsequente, se
houver vaga na Escola solicitada.
Art. 24 — Para efeito de lotação na escola, o lugar do funcionário é considerado vago nos casos de
remoção, cedência, autorização especial, adjunção, licença para tratar de interesses particulares,
abandono de cargo, desistência do cargo e aposentadoria.
Parágrafo Unico — Cessada a adjunção ou a licença para tratar de interesse particular, o funcionário
será lotado onde houver vaga.
CAPÍTULO HI
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
SEÇÃO I
DA ADJUNÇÃO
Art, 25 — Adjunção — incumbência dada ao ocupante de cargo dos profissionais da educação, com o
seu assentimento, para o exercício de suas atribuições, em escola ou outro órgão.
Art. 26 — A adjunção dar-se-à a pedido ou por iniciativa do sistema, com assentimento do servidor,
respeitada a conveniência do ensino.
Parágrafo Único — a adjunção do servidor em exercício em escola deve efetivar-se em período de
férias escolares.
Art. 27 — A adjunção tem validade por período de um ano podendo ser renovada.
Art. 28 — A adjunção pode ocorrer:
1 - em outro Orgão Municipal,
N - em outro Orgão, mediante convênio;
Art. 29 — A adjunção dar-se-à com ou sem vencimentos e vantagens, segundo o que mais convier
ao Poder Executivo.
Parágrafo Unico — O retorno do Servidor à escola de origem fica condicionada a existência de
vaga.
SEÇÃO
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 30 — Autorização Especial — afastamento temporário do ocupante de cargo dos profissionais
de educação, do exercício de suas atribuições específicas, para o desempenho de encargos especiais
na Secretaria Municipal de Educação.
Art, 31 — A autorização especial será concedida ao servidor efetivo da educação que:
I- for solicitado e/ou convocado para prestar serviços na Secretaria Municipal de Educação:
II — demonstre aptidão e disponibilidade para a função desigmada;
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8 1º - A autorização especial terá validade por um ano, podendo ser renovável por conveniência da
chefia imediata.
8 2º - O profissional da educação em regime de autorização especial, não interrompe o interstício no
seu desenvolvimento na carreira;
83º - O profissional quando solicitado e/ou convocado, para prestar serviços na Secretaria
Municipal de Educação, será indicado pelo Secretário e nomeado e/ou exonerado por Ato do Poder
Executivo e fará jus a uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
vencimento básico do servidor.
SEÇÃO |
DA READAPTAÇÃO
Art. 32 — A readaptação é feita no interesse do Sistema, com base em processo especial que indique
melhor aproveitamento funcional do servidor de cargo de magistério, em virtude de alteração
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em perícia médica pelo INSS — INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL .
SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 33 — Durante os afastamentos temporários do servidor efetivo e/ou designado, deverá haver
substituição do Profissional, sempre que necessária de acordo com a classificação dos aprovados em
concurso público e ou processo seletivo.
Parágrafo Unico - Para substituições de até 15 dias, deverá ser convocado o Professor Eventual da
Escola para regência de classe.
| CAPÍTULOIV .
DOS CARGOS DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DIRETOR DE
ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 34 -O cargo de Secretário Municipal de Educação, será de livre nomeação e ou exoneração do
Prefeito Municipal, sendo indicado um Profissional da área de Educação.
Parágrafo Unico — Fica assegurado ao integrante do Quadro do Magistério, ocupante do cargo em
comissão de Secretário Municipal de Educação, os benefícios previstos em Lei, incluindo-se o
enquadramento a Progressão e Promoção.
Art. 35 — O mandato do Diretor de Escola de Educação Básica, será de livre nomeação e ou
exoneração do Prefeito Municipal.
$ 1º - A nomeação do Diretor de Escola de Educação Básica deverá ser de Servidor efetivo nos
cargos de Professor de Educação Básica, Especialista de Educação Básica e/ou Assistente Técnico
de Educação Básica no cargo de Administrador de Creche e estar lotado na Unidade Escolar há no
minimo 2 (dois) anos.
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8 2º — Fica assegurado ao integrante do Quadro do Magistério, ocupante do cargo em comissão de
Diretor de Escola de Educação Básica, os benefícios previstos em Lei, incluindo-se o
enquadramento a Progressão e Promoção.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 36 — Função gratificada é o exercício temporário de uma atribuição instituída em lei para
atender a encargo de série e outros que não justifiquem a criação de cargo, designada pela
Secretaria Municipal de Educação mediante percentual de acréscimo no vencimento base do cargo
efetivo.
Art, 37 — São de provimento-em comissão, de caráter limitado os cargos de:
I- Diretor de Escola de Educação Básica;
Art. 38- O cargo de Diretor de Escola 'de Educação Básica, terá carga horária de quarenta horas
semanais, e será exercida em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de função ou
cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação Básica.
Art. 39 — São funções gratificadas:
I- Assessor Especial de Secretaria.
Parágrafo Unico — A gratificação do Assessor Especial de Secretaria, é exclusivo aos servidores
efetivos e/ou designados, para exercício nas Unidades Escolares e Secretaria Municipal de
Educação, e será indicado pelo Diretor Escolar e Secretário Municipal de Educação, conforme o
estabelecido no Anexo III, nomeados e/ou exonerados por Ato do Poder Executivo.
. CAPÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
Art. 40 - Ao servidor efetivo dos cargos da Carreira de Magistério para o qual não se exija
formação em nivel superior, que apresentar diploma de curso superior, médio e/ou médio técnico
reconhecido(s) pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), no exercício de sua função, será
deferida a gratificação de incentivo ao aperfeiçoamento funcional, no valor de 10 % (dez por cento),
incidente sobre o vencimento base previsto na matriz de vencimentos para o cargo que ocupa.
Art. 41 - Ao servidor efetivo dos cargos da Carreira de Magistério que apresentar diploma de curso
de Pós-graduação, reconhecido pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), no exercício de sua
função, será deferida a gratificação de incentivo ao aperfeiçoamento funcional, no valor de 12 %
(doze por cento), incidente sobre o vencimento base previsto na matriz de vencimentos para o cargo
que ocupa.
Art. 42 - Ao servidor efetivo dos cargos da Carreira de Magistério que apresentar dois diplomas de
cursos de Pós-graduação, reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), no exercício
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de sua função, será deferida a gratificação de incentivo ao aperfeiçoamento funcional, no valor de
15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento base previsto na matriz de vencimentos para
o cargo que ocupa.
Art. 43 - Ao servidor efetivo dos cargos da Carreira de Magistério que apresentar diploma de curso
de Mestrado, reconhecido pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), no exercício de sua
função, será deferida a gratificação de incentivo ao aperfeiçoamento funcional, no valor de 18%
(dezoito por cento), incidente sobre o vencimento base previsto na matriz de vencimentos para o
cargo que ocupa.
Art. 44 - Ao servidor efetivo dos cargos da Carreira de Magistério que apresentar diploma de curso
de Doutorado, reconhecido pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), no exercício de sua
função, será deferida a gratificação de incentivo ao aperfeiçoamento funcional, no valor de 20%
(vinte por cento), incidente sobre o vencimento base previsto na matriz de vencimentos para o cargo
que ocupa.
Art. 45 - O servidor efetivo aprovado em concurso público que anteriormente à aprovação desta Lei
tenha alcançado no exercício do cargo, escolaridade ou titulação para qual o seu cargo não exigia,
lhe será deferida uma única gratificação referente a maior titulação alcançada.
Parágrafo Unico - O servidor efetivo aprovado em concurso público que à época já possuia
escolaridade ou titulação para qual o seu cargo não exigia, não lhe será deferida nenhuma
gratificação.
Art. 46 - A gratificação de que tratam os artigos anteriores não é cumulativa e será deferida uma
única vez para cada grau de titulação, sendo que a gratificação de maior titulação excluirá a de
menor.
CAPÍTULO VH
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
SEÇÃO 1
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 47 — A jornada do titular de cargo de carreira do magistério corresponderá, respectivamente, a:
I- 24 (vinte e quatro) horas semanais;
KI — 30 (trinta) horas semanais;
NH — 40 (quarenta) horas semanais.
$ 1º - A jornada do professor de 24 (vinte e quatro) horas semanais, inclui uma parte de hora em
aula e uma parte de hora em atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola,
à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a
reuniões pedagógicas, à participação ativa na vida com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional.
$ 2º - A jornada de 30 (trinta) horas semanais será cumprida pelo Especialista de Educação Básica.
8 3º - Jornada de 24 (vinte e quatro) horas será cumprida pelo Especialista de Educação Básica,
conforme regulamentação.
E pan
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8 4º - A jornada de 30 (trinta) horas semanais para as carreiras de Analista de Educação Básica,
Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente de Educação Básica e Auxiliar de Serviços de
Educação Básica na função de Servente Escolar.
85º - A jornada de 40 (quarenta) horas semanais para a carreira de Auxiliar de Serviços de
Educação Básica na função de Vigilante e Motorista.
8 6º - O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no
respectivo edital de concurso público.
Art. 48 — Ao titular da carreira em regime de dedicação exclusiva, além, da obrigação de prestar 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, impede o exercício de outra atividade remunerada, pública
ou privada.
SEÇÃO II
DAS FALTAS AO SERVIÇO
Art. 49 — Nenhum funcionário da educação poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
8 1º - Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente
pelas consequências no círculo da família, possa razoavelmente constituir escusa do não
comparecimento.
8 2º - Para justificação da falta, por conveniência do serviço, deverá ser exigida prova do motivo
alegado pelo funcionário.
Art. 50 — O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a fazer justificação da falta, a seu Chefe
imediato, sob pena de sujeitar-se a punição de desconto em folha do dia remunerado em dobro.
Art. 51 — Serão abonadas as faltas, até o máximo de 12 (doze) por ano.
Art, 52 — As faltas que excederem até o máximo de 12 (doze) por ano, ou mais de 02 (duas) faltas
consecutivas no mês, fica o servidor responsável pela compensação da falta, em dia determinado
pelo chefe imediato.
CAPÍTULO VHI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 53 — O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-à
mediante progressão ou promoção.
$ 1º — A progressão será concedida ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá
ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento.
8 2º - O servidor que ocupar função ou atividades estranhas ao magistério, interrompe o tempo para
a sua Progressão e Promoção na Carreira de Magistério.
Art. 54 — Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente
no mesmo nível da carreira a que pertence.
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Art. 55 — A faixa de progressão prevista para cada classe corresponde a quinze graus de
vencimentos, dispostos em ordem sequencial e identificado por letras maiúsculas, em ordem
alfabética, crescente, das letras “A” a “O”, correspondendo para cada grau um valor de vencimento
Art, 56 - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I- encontrar-se em efetivo exercício;
II — ter cumprido o tempo de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
HI - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão
anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
$ 1º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de
saúde, a contagem do tempo para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do
retorno do servidor, para completar-o tempo-de que trata este artigo.
$ 2º - O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão
e promoção.
Art. 57 — Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na
mesma carreira a que pertence.
$ 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I— encontrar-se em efetivo exercício;
II — ter cumprido o tempo de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
HI — ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção
anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
IV — comprovar a titulação mínima exigida.
8 2º - O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido se dará no primeiro grau
cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
$ 3º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de
saúde, a contagem do tempo para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do
retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.
Art. 58 - Se, por omissão da Secretaria Municipal de Educação, deixar de ser realizadas as
avaliações de desempenho programadas, o número de avaliações não realizadas será subtraído do
número de avaliações de desempenho individual satisfatórias exigido para progressão ou promoção.
Art. 59 — Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no
segundo grau do nível de ingresso na carreira.
Art. 60 — Os títulos apresentados somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu
aproveitamento para fins de concessão de qualquer contagem pecuniária, salvo para concessão do
Adicional de Desempenho — ADE.
Art. 61 — Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no periodo aquisitivo:
I— sofrer punição disciplinar em que seja:
a- suspenso;
b- exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada
que estiver exercendo;
Hi — afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo
exercício nas formas estatutárias vigentes e em legislação específica.
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8 1º - Nas hipóteses previstas no inciso I do “caput” deste artigo, o tempo anterior ao cumprimento
da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício.
8 2º - Na hipótese prevista no inciso II do “caput” deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão
do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, constando-se, para tais fins, o período
anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de
desempenho individual.
Art. 62 — A avaliação de Desempenho será efetuada através de conceitos emitidos no Adicional de
Desempenho - ADE, de dados extraídos de seus assentamentos funcionais, em que serão
considerados os seguintes fatores:
I- dedicação ao serviço;
XI - capacidade de iniciativa;
KI — assiduidade;
IV — pontualidade;
V — produtividade;
VI — qualidade, quantidade e método de trabalho;
VII - disciplina;
VIII — responsabilidade;
IX - boa conduta no desempenho das funções,
X — probidade;
XT — eficiência.
Art. 63 — A avaliação de desempenho será efetuada no mês em que o servidor complete 1.095 (um
mil e noventa e cinco) dias de serviço e referir-se-à ao desempenho do servidor nos trinta e seis
último meses.
$ 1º - A avaliação deverá ser exibida ao servidor da carreira do magistério para que dela tome
conhecimento, a fim de suprir as deficiências que forem observadas sobre seu comportamento e
atuação, tendo o direito à defesa.
82º - A cada fator serão atribuídos pontos numa escala de O (zero) a 10 (dez), sendo que somente
terá direito à progressão horizontal e a promoção vertical, o servidor que obtiver no mínimo 60%
(sessenta por cento) de aproveitamento geral em sua avaliação.
$ 3º - As normas e instruções para avaliação de desempenho do servidor serão estabelecidas e
regulamentadas por Decreto.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES E DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 — As atribuições e o regime disciplinar dos servidores que integram a Carreira do
Magistério Municipal fazem parte do Regimento Comum Unificado das Escolas, aprovado pela
Secretaria Municipal de Educação por proposta das escolas públicas mantidas pelo Município.
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SEÇÃO
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 65 — O Profissional de Educação Básica tem o dever constante de considerar a relevância
social de suas atribuições, cabendo-lhes manter conduta moral, funcional e profissional adequada a
dignidade do Magistério.
Parágrafo Único - São deveres dos Professores e Especialista de Educação Básica:
I- cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;
XI — manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas;
KI - utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de Educação e
Aprendizagem;
IV — difundir entre os alunos, por exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e
cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria
V — empenhar-se pela educação integral do aluno;
VI — comparecer pontualmente às escolas ou à repartição em seu horário normal de trabalho e,
quando convocado às reuniões, comemorações e outras atividades, executando os serviços que lhe
competirem;
VII — sugerir providências que visem à melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento;
VIII — participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para o
Estabelecimento de Ensino que atuar;
IX — zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que lhe for confiado à sua
guarda e uso;
X — guardar sigilo sobre assuntos do Estabelecimento de Ensino ou repartição que não devam ser
divulgadas;
XI — tratar com urbanidade as pessoas (alunos, pais) atendendo-as sem preferência;
XI — fregientar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento
profissional;
XII — proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública;
XIV — levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do
cargo ou função;
XV — submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;
XVI — cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos
de sua função;
XVII — respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima.
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66 — Remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, a que faz jus.
Art. 67 — Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou
função, com padrão fixado na matriz de vencimento.
—L E
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SEÇÃO H
DAS VANTAGENS
Art. 68 — Além do vencimento e das vantagens, previstas em lei, o titular de cargo de carreira do
magistério fará jus às seguintes vantagens:
I- gratificações:
a- pelo exercício em escola localizada na zona rural, desde que o profissional não resida
na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino onde atua.
TI — adicionais:
a- por tempo de serviço;
b- pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva;
c- adicional por serviço extraordinário;
d- adicional Pó de Giz;
e- férias Prêmio;
f- adicional noturno.
Parágrafo Unico - As gratificações não são cumulativas.
Art, 69 — A gratificação pelo exercício em escola da zona rural, corresponde a 25% (vinte e cinco
por cento) do vencimento básico.
Art, 70 — O adicional por tempo de serviço corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento do
cargo efetivo do profissional do magistério, por cinco anos de serviço, até O limite de 7 (sete)
quinguênios.
Art. 7 1- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
em relação à hora normal de trabalho.
$ 1º - Somente será permitido o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, devidamente justificadas, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada,
podendo ser prorrogado por igual período se o interesse público assim o exigir.
82 - A prestação de serviço extraordinário, no máximo de 60 (sessenta) horas, depende da
autorização expressa do Secretário Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal
de Administração e Recursos Humanos.
Art. 72 — À gratificação de adicional do Pó de Giz, será atribuída ao Professor efetivo e/ou
designado, enquanto no exercício efetivo de Regência de classe e corresponde a 20% (vinte por
cento) sobre o vencimento básico.
Parágrafo único — Terá direito ao adicional do Pó de Giz o professor efetivo na função de
Eventual.
Art. 73 - As férias prêmio do servidor do cargo efetivo em exercício nas unidades escolares serão
concedidas através de requerimento à Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos a cada 10 (dez) anos de efetivo
exercício. Terá direito de gozo a 6 (seis) meses consecutivos, ou 2 (dois) meses, 3 (três) meses e/ou
4 (quatro) meses, dependendo da necessidade do servidor e deliberação da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos.
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Art. 74 — A gratificação do adicional noturno será atribuída ao vigilante enquanto no exercício
efetivo e corresponde a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico.
Parágrafo Unico — A gratificação do adicional noturno será atribuída ao vigilante que trabalhar no
período compreendido das 22:00 horas até às 6:00 horas.
Art. 75 - O cargo em comissão de Diretor de Escola de Educação Básica 1, Il, Hl e IV têm4
(quatro) patamares de valores de vencimentos, conforme Anexo II.
Parágrafo Único - O Diretor poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, quando superior à
remuneração daquele cargo.
Art. 76 — A definição do vencimento inicial dos cargos de cada Carreira do Magistério Municipal
levará em conta as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, a lei que institui o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB (Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007) e a capacidade financeira do
Município.
Art. 77- O período de férias anuais do titular da Carreira do Magistério será de:
I — quarenta e cinco dias, para titular do cargo de Professor de Educação Básica e Especialista de
Educação Básica, sendo trinta dias consecutivos e quinze dias consecutivos ou não;
XI - trinta dias para o titular de cargo de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de
Educação Básica, Assistente de Educação Básica e Auxiliar de Serviços de Educação Básica.
Parágrafo Unico — As férias regulamentares do titular de cargo de carreira, em exercício nas
unidades escolares, serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o
calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS DE ENQUADRAMENTO
Art. 78 - O atual servidor da Prefeitura Municipal de Canápolis será enquadrado no Plano de
Carreira de que trata esta Lei, conforme a classe de cargos prevista nos anexos 1, Il e III e, na
hipótese de servidor ocupante de cargo efetivo, posicionado na matriz de vencimentos constante do
anexo IV, no nível de vencimento previsto para seu cargo e no grau correspondente ao valor de
vencimento, de acordo com o tempo de serviço como servidor efetivo, independentemente de
avaliação para aquisição de progressão, observando as regras específicas para o enquadramento
dos servidores efetivos admitidos no serviço público municipal anteriormente à aprovação desta
Lei.
Parágrafo Único - Para o enquadramento dos servidores efetivos, previsto neste artigo, será
aproveitado 50% (cinquenta por cento) do tempo de serviço público municipal, como servidor
efetivo, observando o tempo de dois anos para cada alteração de grau.
Art. 79 - Na hipótese de inexistência na tabela, de grau de vencimento de valor correspondente ao
atualmente recebido pelo servidor, este será posicionado no grau imediatamente superior.
Art. 80 - O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito por decreto do Prefeito
Municipal, mediante indicação de comissão de enquadramento designada para este fim.
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CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 81 — Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo Único - A comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação, integrada
por representantes das Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, Conselho
Municipal de Educação,Conselho do FUNDEB e representantes do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO XI
DAS.DISPOSIÇÕES: TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 82 — O dia do Professor — 15 de Outubro — será assinalado com comemorações que
proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, com o apoio do Poder Público. à
Entidade de Classe.
Art. 83- O Município assegura:
I — remuneração condigna aos Professores e Especialistas de Educação, condizente com a
relevância social e suas atribuições,
II — os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de alunos nas classes;
HJ — estímulo às publicações, às pesquisas científicas e produções similares que contribuírem para a
educação;
IV — as condições necessárias para a Universalização da Educação Infantil Municipal;
V — a manutenção da rede fisica escolar em condições materiais, didáticas e higiênicas adequadas à
boa qualidade do ensino;
VI — as condições físicas e materiais suficientes para a recreação e lazer e o esporte dos educandos
nas escolas;
VII — a capacitação de recursos humanos através da formação continuada;
VIII — transporte escolar de alunos da zona rural para estabelecimentos urbanos, onde possam
concluir seus estudos, bem como de estudantes universitários às cidades vizinhas para frequentar
cursos superiores.
Art. 84 — O Município poderá conceder prêmios, selecionado, anualmente, aos profissionais que se
destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor
para a elevação da qualidade do ensino.
Art. 85 — Ficam criados os cargos de provimento efetivo de:
I- Professor de Educação Básica — PEB HI;
XI - Especialista de Educação Básica - EEB, Supervisor Pedagógico com carga horária de 24 horas;
HI - Analista de Educação Básica — AEB nas funções de Psicólogo e Nutricionista;
IV — Assistente de Educação Básica - AESB na função de Auxiliar de Biblioteca;
V - Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, na função de Vigilante.
Parágrafo Único — A identificação dos cargos transformados, criados e extintos por esta Lei será
feito por Decreto.
a
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Art. 86 - Ficam enquadrados a partir desta Lei:
8 1º - Os cargos de Administrador de Creche, Auxiliar de Secretaria e Bibliotecário na Classe de
Assistente Técnico da Educação Básica — ATB, na função de Secretário Escolar;
82º - O cargo de Auxiliar de Assistente de Alunos na Classe de Auxiliar de Serviços da Educação
Básica - ASB, na função de Servente Escolar.
$ 3º - Os enquadramentos constantes no Art. 85, Parágrafo único, serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 87- O enquadramento no Piano de Carreira instituído nesta Lei, dos Profissionais de Educação
Básica em exercício no Magistério Municipal, será feito “ex-offício”, por Decreto do Chefe do
Poder Executivo. º
Parágrafo Unico — Para fins do disposto no “caput”, considera-se unidade de exercício o Orgão
Central e as Unidades Escolares.
Art. 88 - Para a obtenção do número de cargos das carreiras de que trata esta Lei, previsto no
Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
I — ficam os cargos de provimento efetivo citado no art. 3º transformados em cargos das carreiras
instituídas por esta Lei, na forma estabelecida no Anexo 1, ressalvados, na Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 89 — Os servidores que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento
efetivo do Quadro de Magistério, lotado em caráter excepcional no órgão central da Secretaria
Municipal de Educação, serão enquadrados na Classe de Cargos estabelecida no Anexo 1.
Art. 90 — Ao servidor, que na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento
efetivo lotados nas Entidades relacionadas no art. 5º e Orgãos da Administração direta do Poder
Executivo será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na classe das carreiras
instituídas por esta Lei, observado o seguinte:
I-—a opção a que se refere o “caput” deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito,
dirigido ao Secretário Municipal de Educação;
IH - o prazo para a opção a que se refere o “caput” será de noventa dias, contados da data da
publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
Parágrafo Unico — O servidor que optar pelo não enquadramento, na forma deste artigo, não fará
jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei.
Art. 91 — A tabela de vencimento básico das carreiras dos profissionais da Educação Básica será
estabelecida em Lei, observada a classe de cargos prevista no Anexo I.
Parágrafo Único — o vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata esta Lei será
estabelecido em tabela que conterá valores diferenciados para as cargas horárias definidas nos
incisos do “caput” do Art. 47 e no Art. 48.
Art. 92 — As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento à que se refere o Art. 78
serão estabelecidas em Decreto, após a publicação da Lei de que trata o art. 91, e abrangerão
critérios que conciliem:
I-a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
H - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;
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KH - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de
publicação do decreto a que se refere o “caput”.
8 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo
servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.
$2º - O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível para
consulta pública, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação.
Art. 93 — Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que
trata o art. 87 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer a tabela de vencimento
básico das carreiras de que trata esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 92.
$ 1º - Os atos a que se refere o “caput” deste-artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.
$ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação dos:atos de posicionamento de que trata o “caput” deste
artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das
carreiras de que trata esta lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de
posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.
$ 3º - Os atos de posicionamento a que se refere o “caput” deste artigo serão formalizados por meio
de resolução conjunta do Secretário Municipal de Educação e do Secretário Municipal de
Administração e Recursos Humanos
Art. 94 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de
publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos
das carreiras de que trata esta Lei.
Art. 95- Compete à Secretaria Municipal de Educação, adotar as medidas necessárias para o
cumprimento desta Lei, e no que couber articular-se com a Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos para sua execução.
Art. 96 — Fazem parte integrante desta Lei seus Anexos 1, JI, HI, IV E V.
Art. 97 — O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das
disposições da presente Lei.
Art. 98 — Fica revogada a Lei nº 1128/86, de 16 de novembro de 1986, e respectiva legislação
complementar, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 99 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canápolis MG, 10 de junho de 2008.
ge Roberto Borges
Prefeito Municipal
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ANEXO 1
CLASSES DE CARGOS DE PROV TO EFETIVO DA CARREIRA D'
MAGISTÉRIO
NÍVEL DE PRÉ-REQUISITO | NÚMERO
CEOs | VENCIMENTO BÁSICO DE ATUAÇÃO
ER CARGOS
Ed. Infantil, Ensino
ES A I- nd I Ensino-Médio — Fundamental do 1º ao 5º
dai: ' Modalidade Normal ano e Educação de
ica Jovens e Adultos
| Aee 1.5 em
PEB I-SUP Licenciatura Plena Ed. Infantil, Ensino
Prof — Ed ro e/ou Pedagogia Fundamental do 1º ao 5º
To essor . e/ou Normal ano e Educação de
Básica Superior Jovens e Adultos
—p——— ;
PEB II Licenciatura Plena Ensino Fundamental
Professor Ed. I com Habilitação em - do 6º ao 9º ano e Educação
Básica Matérias Específicas de Jovens e Adultos
— T | Redasona om “EA Infand, Ensino
EEB agogl Fundamental do 1º ao 9º
s - I Habilitação em os x
upervisor Supervisão Escolar ano e Educação de
P Jovens e Adultos
Pedagogia com Ed. Infantil, Ensino
EEB "go Bi Fundamental do 1º ao 9º
: I Habilitação em 01
Orientador : ano e Educação de
Orientação Escolar
l Jovens e Adultos
AEB Nível superior com Unidades Escolares e
+, I graduação específica - Secretaria Municipal de
Psicólogo : : x
em Psicologia. Educação.
H— +— E
AEB Nível superior com Unidades Escolares e
Nutricionista I graduação específica - Secretaria Municipal de
em Nutrição. Educação.
E IR Ê Unidades Escol
Médio e/ou médio Secretaria Municinal à
técnico acumulado T Edi unicipal de
ATB I com uma 04 ucação.
Secretário certificação na área
Escolar de Informática.
J
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
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| Médio e/ou médio
técnico acumulado
ATB com uma 02 Unidade Escolar de
Administrador de certificação na área Educação Infantil.
Creche de
Informática.
Médio e/ou médio
ATB técnico acumulado Unidades Escolares e
Auxiliar de com uma 04 Secretaria Municipal de
Secretaria certificação na área Educação.
de Informática.
E | | Médio e/ou médio |
técnico acumulado Unidades Escolares e
ATB com uma 01 Secretaria Municipal de
Bibliotecário certificação na área Educação.
Ea E de Informática.
Médio.e/ou médio
ASEB técnico acumulado Unidades Escolares e
Auxiliar de com uma - Secretaria Municipal de
Biblioteca certificação na área Educação.
de Informática.
ASB
Auxiliar de Conclusão do 04 Unidade Escolar de
Creche Ensino Fundamental Educação Infantil.
ASB .
Servente Escolar Conclusão do 21 condado s Escolares g
Ensino Fundamental ecretaria Municipal de
Educação.
a A L
ASB Conclusão do Unidades Escolares e
Auxiliar de Ensino Fundamental Secretaria Municipal de
Assistente de o1 Educação
Alunos
E
vigilam e Conclusão do Unidades Escolares e
Ensino Fundamental Secretaria Municipal de
. Educação.
E T T -
ASB Unidades Escolares e
Motorista Conclusão do 06 Secretaria Municipal de
Ensino Fundamental Educação.
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ANEX:
H
N
CLASSE DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
: NÚMERO 7 |
cos” | REROCO O | DE ATUAÇÃO | GRATIFICAÇÃO
CARGOS l
Curso Superior em
Licenciatura Plena e
experiência docente Escola Municipal de
Diretor de de, no mínimo, dois 01 Educação Infantil 50%
Escola de anos de cargo Sebastião Pimenta
Educação Básica | efetivo nacarreira dos Santos
I do Magistério
Público de
Canápolis-MG
Curso Superior em
Licenciatura Plena e
experiência docente
Diretor de de, no mínimo, dois Escola Municipal
Escola de anos de cargo 01 Martiliano José de 60 %
Educação Básica | efetivo na carreira Gouveia.
pl do Magistério
Público de
Canápolis-MG L A
Curso Superior em
Licenciatura Plena e
Diretor de experiência docente
Escola de de, no mínimo, dois Escola Municipal
Educação Básica anos de cargo 01 Maria Gouveia 70 %
II efetivo na carreira Saad.
do Magistério
Público de
É Canápolis-MG | |
Curso Superior em
Licenciatura Plena e
Diretor de experiência docente
Escola de de, no mínimo, dois Escola Municipal 80 %
Educação Básica anos de cargo Alvarenga Peixoto
IV efetivo na carreira 01
do Magistério
Público de
Canápolis-MG
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
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ANEXO HI
CLASSE DE CARGO: P TQ EM COMISSÃO
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
: NÚMERO
CORE RES PE DE ATUAÇÃO | | GRATIFICAÇÃO
CAR CARGOS
Médio e/ou médio
Assessor técnico acumulado Secretaria Municipal
Especial de com uma 02 de Educação 25%
Secretaria certificação na área
de Informática
———————— + ——— - —
Médio e/ou médio
Assessor técnico acumulado .
Especial de com uma 01 Escola Municipal 25%
Secretaria certificação na área Alvarenga Peixoto
de Informática
+ am + —
Médio e/ou médio
Assessor técnico acumulado
Especial de com uma 01 Escola Municipal 25%
Secretaria certificação na área Maria Gouveia Saad
de Informática
+ .
Médio e/ou médio
Assessor técnico acumulado
Especial de com uma 01 Escola Municipal 25%
Secretaria certificação na área Martiliano José de
de Informática Gouveia
+—
Médio e/ou médio
Assessor técnico acumulado Escola Municipal de
Especial de com uma 01 Educação Infantil 25%
Secretaria certificação na área Sebastião Pimenta
de Informática dos Santos
e) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV
DE VENCIMENTOS DO Ri DE PROVIMENTO EFETIVO
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB I
SALÁRIO BASE; R$ 633,46
E F GS | H 1 E] K L M N o
[E
69939 713,38 721,68 74220 757,04 TmIs 787,63 803,38 819,45 835,84 852,55
E o +”
73436 749,05 764,03 77931 794,90 810,79 827,01 843,55 860,42 877,63 895,18
emas
705,84 719,96
7414 834,64 851,33 868,36 885,73 903,44 91,1 939,94
77819 876937 893,90 911,78 930,01 948,61 967,59 986,94
CARGO: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EEB
| (Supervisor)
SALARIO BASE: R$ 1.348,58
E F G H 1
J k L M N õ
1
1.611,68
1.431,12 | 1.489,75 | 1.488,94 | 1.518,72 | 1.549,09 | 1.580,08 1643,91 1.676,79 | 1.710,33 | 1.744,83 | LIT9AZ | 1.815,01
1.502,68 | 1.532,73 | 1.563,39 | 1.594,66 | 1.626,55 | 1.659,08 | 1.692,26 | 1.726,11 | 1.760,63 | 1.795,84 | 1.831,76 | 1.868,39 | 1.905,76
+ — —+
1.577,81 [ie 1.641,56 | 1.674,39 | 1.707,88 | 1.742,03 | 1.776,87 | 1.812,41 | 1.848,66 | 1.885,63 | 192335 | 1.961,81 | 2.001,05
—+ | Reno
1.656,70 | 1.689,84 | 1.723,64 | 1.758,11 | 179327 | 1.829,14 | 1.865,72 | 1.903,03 | 1.941,09 | 1.979,92 | 2.019,81 | 2.089,90 | 2.101,10
CARGO: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA — EEB
(Orientador)
SALÁRIO BASE: R$ 1,348,58
NÍVEIS A B 1 T Db E F [3 H T 7 E3 E M N [o]
T | E
137855 | 1405,06 | L431,12 | 1.489,75 | 1.488,94 | 1.518,72 | 1.549,09 | 1.580,08 | 1.611,68 | 1643,91 | 1.676,79 | 1.710,33 | 1.744,83 | 1.779,42 | 1.815,01
a A +
n 144433 | 147322 | 1.802,68 | 1.532,73 | 1.563,39 | 1:594,66 1.659,08 | 1.692,26 | 1.726,13 | 1.760,63 | 1.795,84 | 1.831,76 | 186839 | 1.905,76
, EE
151655 | 1.546,88 | 157781 | 1.609,37 | 1.641,56 | 1.67429 1.742,03 | 177687 | 181241 | 1.848,66 | 1.885,63 | 1.923,55 | 1.961,81 | 2.001,05
w ma +
1.592,37 [rem 1.656,70 vma | 1.723,64 | 1,758,11 1.879,14 | 1.865,72 1.903,03 1.941,09 | 1.979,92 | 2.019,51 | 2.059,90 2.101,10
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
o Devo
NÍVEIS A E
T
! essa 74220 | 75704 | qm8 | 18763 | s03a8 83584 | 882,55
sr844 77981 | 79490 | 81079 | 82701 | 843,55 877,63 | 89518
m n236 | 126,60 + nos | 83464 | 85133 | 86836 | 885,73 981 | 939,94
PN 498 | 76293 | 77819 859,19 | 87637 | 893,90 | 911,78 | 930,01 96789 | 986,94
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ATB
(Secretário Escolar)
SALÁRIO BASE: R$ 633, 46
H J K L L M N [o
—— + — Io]
74220 787,04 ms 787,63 803,38 819,45 838,84 852,55
719,31 | 19490 | 810,79 | 82701 | 843,55 | 86042 | 877163 | 89518
——+ as a 1 —
81827 | 834,64 | 85133 | 86836 | 885,73 | 90344 | 921,51 | 939,94
+ Am
os | 87637 | 89390 | 911,18 | 93001 | 948,61 | 96759 | 986,94
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA — ATB
(Auxiliar de Secretaria)
SALÁRIO BASE: R$ 633,46
c D E H I J K L | M N o
67223 | 685,68 | 69939 | 71338 | 727,68 | 74220 | 75704 | 7218 | 78763 | 80338 | 819,45 | 835,84 | 852,55
a tp
705,84 719,96 73436 749,05 764,03 77931 794,90 810,79 827,01 843,55 860,42 877,8 898,18
E! + +
741,14 755,96 77,08 786,50 802,23 81827 834,64 851,33 868,36 885,73 903,44 921,81 939,94
1
7819 | 79376 | 80963 | 82583 | 842,34 | 859,19 | 87637 | 89390 | 911,78 | 93001 | 948,61 | 96759 | 986,94
L l
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA — ATB
(Bibliotecário)
SALÁRIO BASE: R$ 633,46
F c H 1
TT EK L M N 0 |
+
74220 | 75704 | 7118 | 78763 | 80338 ) 81945 852,85
J
m931 | 79490 | 810,79 | 82701 | 84355 | 860,42 895.18
nm
741,14 818,27 834,64 851,33 868,36 885,73
TRAS ” 859,19 87637 893,90 911,78 930,01
CARGO: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO BÁSICA — ASEB
(Auxiliar de Biblioteca)
SALÁRIO BASE: R$ 570,95
I
F[SsÇA
J K L M N o
18,01 64298 | 65584 | 66896 | 68234 | 69598 | 709,90 | 72410 | 73888 | 78336 | 768,42
648,92 e1s13 70241 | 71646 | 730,78 | 74540 | 760,31 | 77551 | 79102 | 806,84
668,00 681,36
694,99 708,89 737,83 75228 76732 782,67 79832 81429 830,58 847,19
na
701,40 | 715,43 | 729,74 | 74433
cre | 687,65 77440 | 789,89 | 805,69 | 82180 | 83824 | 85500 | 872,10 | 889,55
- CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA — ASB
na (Auxiliar de Creche)
SALARIO BASE: R$ 425,60
F G H [| 1
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460,68 469,90 47929 assas 498,66 508,63 | 518,80 S29,18 539,76 S61,57 872,80
L
483,72 49339 50326 41332 823,89 534,06 544,74 Ess,64 566,78 589,65 601,44
+
507,90 518,06 528,42 s38,99 549,77 560,77 571,98 583,42 595,09 619,13
63151
533,30 sos | 55484 | 568,94 | 87726 | 588,80 | 600,58 | 61259 | 62484 | 63734 | 650,09 | 663,09
Al a
L
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA — ASB
(Auxiliar de Assistente de Alunos)
SALÁRIO BASE: R$ 425,60
G 1
E F | H [. J K L | M [ N o
469,90 479,29 48888 498,66 508,63 518,80 529,18 539,76 550,56 561,57 s72,80
+ T —-
493,39 503,26 81332 823,59 534,06 544,74 555,64 566,75 878,09 589,65 | 601,44
+ 1”
518,06 528,42 549,77 560,77 571,98 583,42 598,09 606,99 619,13 631,51
|
543,96 554,84 57726 588,80 600,58 612,59 62484 ES 650,09 | 663,09
1 1 Lt
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - ASB
: (Servente Escolar)
SALARIO BASE: R$ 425,60
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B c D E F
442,79 451,65 460,68 469,90 47929 48888 498,66 508,63 4 518,80 s29,18 539,76 550,56 561,57 s72,80
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46493 | 47423 | 48372 | 49339 | 50326
81332 | 523,89 | *34,06 | S4474 | 555,64 | 566,75 | 578,09 | 589,65 | 601,44
+
838,99 549,77 | 560,77 571,98 583,42 595,09 606,99 619,13 1,51
488,18 497,94 507,90 518,06 528,42
s12,59 | s2284 | 53330 | 54396 565,94 | 87726 | 588,80 | 600,58 | 612,59 | 62484 | 63734 | 650,09 | 663,09
A a! E A
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA — ASB
| (Motorista)
SALARIO BASE; R$ 425,60
c T D E | TF G H 1 J K | L M N (o)
—+— +— +
460,68 469,90 47929 488.88 498,66 508,63 518,80 S29,18 539,76 850,86 561,57 572,80
In 1- +”
483,72 51332 523,89 834,06 544,74 585,64 866,75 s7809 589,65 601,44
507,90 538,99 549,77 560,77 571,98 583,42 595,09 606,99 619,13 631,51
— Pa
53330 565,94 57726 588,80 600,58 612,89 624,84 637,34 650,09 663,09
—
A
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ANEXO V
DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO DO E CANAPOLIS-M
I- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CLASSE: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) 1 - MAG
Cargo: Professor da Educação Básica (PEB) I- MAG
e Exercer a docência na Educação: Infantil, Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, Educação de
Jovens e Adultos, Eventual de docente e recuperação de alunos com deficiência de
aprendizagem, peloensino do uso:da-biblioteca escolar, de oficinas pedagógicas e educação
de alunos portadorés de necessidades educativas especiais.
e Planejar com antecedência as aulas, promovendo o processo de ensino e aprendizagem dos
alunos, atendendo-lhes em: suas dificuldades,
e Participar do processo que envolve o planejamento, elaboração, execução e avaliação do
projeto político-pedagógico da escola;
e Atuar na elaboração e implementação de projetos pedagógicos e atividades educativas em
articulação da escola, com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;
e Acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino e
aprendizagem;
e Participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado
ou convidado;
e Promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação
profissional,
e Participar das reuniões pedagógicas, dos Conselhos de Classe, das reuniões com os pais de
alunos e professore e Assembléias do Colegiado;
e Exercer outras atribuições previstas no regimento escolar, que integra o plano de
desenvolvimento pedagógico da escola;
e Executar outras atividades correlatas.
CLASSE: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) 1 - SUP
Cargo: Professor da Educação Básica (PEB) I - SUP
e Exercer a docência na Educação Infantil, Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, Educação de
Jovens e Adultos, Eventual de docente e recuperação de alunos com deficiência de
aprendizagem, pelo ensino do uso da biblioteca escolar, de oficinas pedagógicas e educação
de alunos portadores de necessidades educativas especiais.
e Planejar com antecedência as aulas, promovendo o processo de ensino e aprendizagem dos
alunos, atendendo-lhes em suas dificuldades;
e Participar do processo que envolve o planejamento, elaboração, execução e avaliação do
projeto político-pedagógico da escola;
e Atuar na elaboração e implementação de projetos pedagógicos e atividades educativas em
articulação da escola, com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;
e Acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino e
aprendizagem;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado
ou convidado;
Promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação
profissional;
Participar das reuniões pedagógicas, dos Conselhos de Classe, das reuniões com os pais de
alunos e professore e Assembléias do Colegiado;
Exercer outras atribuições previstas no regimento escolar, que integra o plano de
desenvolvimento pedagógico da escola;
Executar outras atividades correlatas.
CLASSE: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) H
Cargo: Professor da Educação Básica (PEB) IL
e
Exercer a docência no:Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e Educação de Jovens e Adultos.
Planejar com antecedência as aulas, promovendo o processo de ensino e aprendizagem dos
alunos, atendendo-lhes-em suas dificuldades,
Participar do processo que envolve o planejamento, elaboração, execução e avaliação do
projeto político-pedagógico da escola;
Atuar na elaboração e implementação de projetos pedagógicos e atividades educativas em
articulação da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;
Acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino e
aprendizagem;
Participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado
ou convidado;
Promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação
profissional;
Participar das reuniões pedagógicas, dos Conselhos de Classe, das reuniões com os pais de
alunos e professore e Assembléias do Colegiado;
Exercer outras atribuições previstas no regimento escolar, que integra o plano de
desenvolvimento pedagógico da escola;
Executar outras atividades correlatas.
CLASSE: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃ ÁSICA — EEB
Cargo: Supervisor Pedagógico
Exercer, em estabelecimento de ensino de educação básica, a supervisão do processo
didático como elemento articulador no planejamento, acompanhamento, controle e avaliação
das atividades pedagógicas, da Educação Infantil, Ensino Fundamental do 1º ao 5º%ano e
Educação de Jovens e Aduitos.
Atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola
envolvendo os profissionais, os alunos, seus pais e a comunidade;
Planejar, executar e coordenar atividades que promovam a disciplina e o bom
relacionamento na escola;
Coordenar as reuniões pedagógicas e as de Conselhos de Classe;
Coordenar as reuniões de pais e professores;
Participar das Assembléias do Colegiado;
a ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o
encaminhamento de alunos em sua formação geral em necessidades específicas;
Exercer atividades de apoio à docência;
Participar da elaboração do Calendário Escolar e do Projeto Político-pedagógico da escola;
Exercer outras atribuições previstas no regimento escolar, que integra o plano de
desenvolvimento pedagógico da escola;
Executar outras atividades correlatas.
Cargo: Orientador Educacional
Exercer em estabelecimento de ensino de educação básica a orientação de alunos da
Educação Infantil, Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano e Educação de Jovens e Adultos,
promovendo a disciplina na escola é 'o bom relacionamento entre docentes e discentes e
familiares dos alunos-é comunidade escolar.
Atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola
envolvendo os profissionais, os alunos, seus pais e a comunidade;
Planejar, executar e coordenar atividades que promovam a disciplina e o bom
relacionamento na escola;
Participar e/ou coordenar as reuniões pedagógicas e as de Conselhos de Classe;
Participar e/ou coordenar as reuniões de pais e professores
Participar das Assembléias do Colegiado;
Exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o
encaminhamento de alunos em sua formação geral em necessidades específicas;
Exercer atividades de apoio à docência;
Exercer outras atribuições previstas no regimento escolar, que integra o plano de
desenvolvimento pedagógico da escola;
Executar outras atividades correlatas.
CLASSE — CARREIRA DE ANALISTA DE EDUÇAÇÃO BÁSICA — ANE
Cargo: Psicólogo Educacional
Colaborar para a compreensão e para a mudança do comportamento de educadores e
educandos, no processo de ensino aprendizagem, nas relações interpessoais e nos processos
intrapessoais, referindo-se sempre as dimensões política, econômica, social e cultural.
Realizar pesquisas, diagnósticos e intervenção psicopedagógica individual ou em grupo.
Participar também da elaboração de planejamento referentes ao Sistema Educacional,
visando promover a qualidade, a valorização e a democratização do ensino.
Colaborar com a adeguação, por parte dos educadores, de conhecimentos da Psicologia que
lhes sejam úteis na consecução crítica e reflexiva de seus papéis.
Desenvolver trabalhos com educadores e alunos, visando a explicitação e a superação de
entraves institucionais ao funcionamento produtivo das equipes e ao crescimento individual
de seus integrantes.
Desenvolver, com os participantes do trabalho escolar (pais, alunos, diretores, professores,
técnicos, pessoal administrativo), atividades visando a prevenir, identificar e resolver
problemas psicossociais que possam bloquear, na escola, o desenvolvimento de
potencialidades, a auto-realização e o exercício da cidadania consciente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Elaborar e executar procedimentos destinados ao conhecimento da relação professor-aluno,
em situações escolares específicas, visando, através de uma ação coletiva e interdisciplinar a
implementação de uma metodologia de ensino que favoreça a aprendizagem e o
desenvolvimento.
Planejar, executar e/ou participar de pesquisas relacionadas a compreensão de processo
ensino-aprendizagem e conhecimento das características Psicossociais da clientela, visando
a atualização e reconstrução do projeto pedagógico da escola, relevante para o ensino, bem
como suas condições de desenvolvimento e aprendizagem, com a finalidade de fundamentar
a atuação crítica do Psicólogo, dos professores e usuários e de criar programas educacionais
completos, alternativos,ou complementares.
Participar do trabalho das equipes de planejamento pedagógico, currículo e políticas
educacionais, concentrando sua ação naqueles aspectos que digam respeito aos processos de
desenvolvimento humano, de aprendizagem e das relações interpessoais, bem como
participa da constante avaliação e do redirecionamento dos planos, e praticas educacionais
implementados.
Desenvolver programas de orientação profissional, visando um melhor aproveitamento e
desenvolvimento do: potencial humano, fundamentados no conhecimento psicológico re
numa visão crítica do trabalho e das relações do mercado de trabalho.
Diagnosticar as dificuldades dos alunos dentro do sistema educacional e encaminhar, aos
serviços de atendimento da comunidade, aqueles que requeiram diagnóstico e tratamento de
problemas psicológicos específicos, cuja natureza transcenda a possibilidade de solução na
escola, buscando sempre a atuação integrada entre escola e a comunidade.
Supervisionar, orientar e executar trabalhos na área de Psicologia Educacional;
Auxiliar professores na compreensão global do processo de desenvolvimento infantil,
Promover aos pais um maior conhecimento sobre o desenvolvimento infantil nos aspectos
cognitivo, social, afetivo e sexual,
Realizar avaliações diagnósticas e buscar entender os problemas, as dificuldades,e também
as facilidades de cada criança;
Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, com sugestões do
Diretor da Escola.
Cargo: Nutricionista
Fazer um diagnóstico nutricional a cada início de ano escolar para avaliação alimentar das
crianças;
Promover adequação alimentar e nutricional considerando as necessidades específicas de
cada faixa etária atendida;
Promover, programas de educação alimentar e nutricional, visando crianças, pais,
professores, funcionários em geral;
Executar atendimento individualizado de pais de alunos, orientando sobre alimentação da
criança e da família;
Integrar a equipe multidisciplinar com participação plena na atenção prestada à clientela;
Participar com a direção da Entidade na elaboração da lista anual de Merenda Escolar;
Planejar cardápios e avaliar a aceitação das crianças no dia a dia;
Controlar a distribuição da merenda escolar em horários fixos e específicos;
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CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Fazer um acompanhamento específico com alunos obesos e desnutridos, tendo como
referência os pais,
Selecionar gêneros perecíveis, não perecíveis, equipamentos e utensílios,
Incentivar o uso adequado de verduras e frutas na alimentação,
Supervisionar compras, recepção de gêneros e estoque de alimentos;
Supervisionar pessoal operacional, preparo e distribuição das refeições;
Organizar campanhas educativas sobre alimentação saudável (professor/aluno);
Executar procedimentos técnico-administrativos,
Efetuar controle higiênico-sanitário, através do controle da higienização de pessoal,
utensílios e dos alimentos;
Controlar a validade dos produtos;
Observar o uso de medicamentos'e chás antes e após as refeições, sem prescrição médica;
Promover cursos de aperfeiçoamento: em preparo de alimentos;
Planejar atividades de educação alimentar e nutricional;
Participar das atividades recreativas e sociais da Escola.
CLASSE - ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ATB
Cargo: Administrador de Creche
“o... . +“
.....
Administrar a creche sob sua coordenação;
Coordenar as atividades de orientação e recreação infantil.
Ter sob sua responsabilidade as chaves dos portões e portas de acesso à Escola
Proceder ao controle do livro de registro de entrada e saída de funcionários;
Receber e orientar os pais com eventuais problemas relacionados com o filho;
Coordenar eventuais reuniões os pais;
Proceder à matrícula das crianças e sua frequência;
Coordenar e orientar as atividades recreativas, de higiene pessoal e de alimentação adequada
para as crianças segundo sua idade;
Ministrar medicamentos conforme orientação e prescrição médica;
Solicitar a compra de materiais de higiene pessoal, limpeza em geral e alimentos;
Avisar ao Órgão competente sobre algum problema de manutenção do prédio;
Receber orientação de Nutricionista e Psicólogo Educacional;
Promover a representação social da unidade educacional, reunir-se com monitores e demais
funcionários em busca da melhor solução para os problemas existentes;
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar outras tarefas correlatas.
Exercer suas atividades em unidade escolar e Secretaria Municipal de Educação,
participando do processo que envolve o planejamento, execução e a avaliação do plano de
desenvolvimento pedagógico e institucional da Unidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
“Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo,
estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao
Rui onamigiito das secretarias da Unidade Escolar e Secretaria Municipal de Educação;
és, de multimeios didáticos, cujas principais atividades são: organizar, controlar
E iiquer aparelhos eletrônicos tais como: videocassete, televisor, projetor de
dor, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos
éf fitualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos
"aos registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos;
assuntôs | eferentes à à documentação e outras informações pertinentes;
Formegef, em tempo hábil informações, documentos, especialmente, declarações e histórico
escolar:
Planejar seu trabalho de acordo com as necessidades da Unidade, estabelecendo objetivos e
padrões mínimos de desempenho;
Elaborar cronograma de atividades da secretaria, tendo em vista a racionalização do trabalho
e sua execução em tempo hábil;
Participar das reuniões do estabelecimento ou órgãos colegiados, responsabilizando-se pela
elaboração das atas, quando solicitado;
Responder pelo expediente e pelos serviços gerais na secretaria;
Ter sob sua guarda livros, documentos, material e equipamentos da secretaria;
Evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito do
estabelecimento, de pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo
quando oficialmente requeridos por órgão autorizado;
Participar do Planejamento geral da escola e demais reuniões, com vistas ao registro da
escrituração escolar e arquivo;
Lavrar atas e anotações de resultados finais, de recuperação, de exames especiais e de outros
processos de avaliação, cujo registro de resultado for necessário;
Cuidar do recebimento de matrículas e transferências, e respectiva documentação;
Cuidar da comunicação externa do estabelecimento com a comunidade escolar ou com
terceiros,
Redigir ofícios, exposições de motivos, atas e outros expedientes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
e Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para a elaboração de informações
escolares; :
e Realizar trabalhos de digitação e/ou datilografia,
e Atender, orientar e encaminhar o público;
e Auxiliar no cuidado e na distribuição de material didático, esportivo, de laboratórios, de
oficinas sob sua guarda.
e Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas, na sua esfera de atuação.
Cargo: Auxiliar de Secretaria
e Auxiliar nas atividades em unidade escolar e Secretaria Municipal de Educação, para o qual
foi designado, participando do-procésso que envolve o planejamento, execução e a avaliação
do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da Unidade;
e Promover a Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo,
protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao
funcionamento das secretarias da Unidade Escolar e Secretaria Municipal de Educação;
e Auxiliar ações de multiméios didáticos, cujas principais atividades são: organizar, controlar
e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: videocassete, televisor, projetor de
slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos
didáticos de uso especial;
e Organizar os arquivos de modo racional e simples, mantendo-os sob sua guarda, com o
máximo sigilo;
e Organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos
da Unidade relativos aos registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos;
e Organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regulamentares de interesse
comum;
e Garantir a perfeita conservação e restauração dos documentos recolhidos;
e Organizar as informações e fontes de pesquisa, de modo que qualquer documento solicitado
possa ser rapidamente localizado;
e Manter em dia a escrituração dos livros de registro;
e Manter atualizada e em ordem a documentações e registros escolares, dos alunos e dos
servidores, zelando pela sua fidedignidade,
* Divulgar e dar ciência de todas as normas, estimulando todos os envolvidos a respeitá-las e
valorizá-las;
e Atender aos alunos, professores ou a qualquer outra pessoa da comunidade escolar, em
assuntos referentes à documentação e outras informações pertinentes;
* Fomecer, em tempo hábil informações, documentos, especialmente, declarações e histórico
escolar;
e Planejar seu trabalho de acordo com as necessidades da Unidade, estabelecendo objetivos e
padrões mínimos de desempenho;
e Elaborar cronograma de atividades da secretaria, tendo em vista a racionalização do trabalho
e sua execução em tempo hábil;
* Participar das reuniões do Estabelecimento ou órgãos colegiados, responsabilizando-se pela
elaboração das atas, quando solicitado;
o
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Evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito do
estabelecimento, de pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo
quando oficialmente requeridos por órgão autorizado;
Participar do planejamento geral da escola e demais reuniões, com vistas ao registro da
escrituração escolar e arquivo, quando solicitado;
Lavrar atas e anotações de resultados finais, de recuperação, de exames especiais e de outros
processos de avaliação, cujo registro de resultado for necessário;
Cuidar do recebimento de matriculas e transferências, e respectiva documentação;
Cuidar da comunicação externa do estabelecimento com a comunidade escolar ou com
terceiros;
Redigir ofícios, exposições de motivos; atas e outros expedientes;
Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para a elaboração de informações
escolares;
Realizar trabalhos de digitação-e/ou datilografia;
Atender, orientar e encaminhar o público;
Auxiliar no cuidado e na distribuição de material didático, esportivo, de laboratórios, de
oficinas sob sua guarda.
Aplicar a legislação do ensino, na área de sua competência;
Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.
Cargo: Bibliotecário
Planejar, organizar, dirigir e executar atividades bibliotecônomas, desenvolvendo sistemas
de catalogação, classificação e conservação de bibliotecas, centros de documentação e
arquivos, para armazenar e recuperar documentos e informações, e ainda:
Planejar, organizar, executar serviços de bibliotecas, de centros de informações e
documentações;
Prestar assessoramento ao usuário em suas necessidades e interesses documentais, e
informações,
Executar atividades de catalogação e classificação de documentos, estabelecendo sistemas
de controle e registro destes;
Cuidar da conservação e utilização do acervo bibliográfico e patrimonial da biblioteca;
Realizar inventários periódicos do acervo da biblioteca;
Manter atualizados os catálogos, índices e outros instrumentos de acesso à informação;
Executar serviços de divulgação de informações, inclusive no preparo de publicações,
resumos, bibliografia, artigos e outros títulos, promovendo sua distribuição e circulação;
Executar trabalhos de pesquisa e levantamento de documentação de importância à memória
do Município, promovendo desta forma, integração com a comunidade;
Supervisionar e executar trabalhos de encadernação e restauração de livros e demais
documentos;
Organizar eventos educativos destinados às comemorações culturais e sociais;
Proporcionar ambiente para formação de hábitos de leitura;
Atender com presteza ao público
Executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
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CLASSE: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ASEB
Classe: Auxiliar de Biblioteca
e Planejar, organizar e executar serviços de biblioteca;
e Prestar assessoramento ao usuário em suas necessidades e interesses documentais e
informações;
e Executar atividades de catalogação e classificação de documentos, estabelecendo sistema de
controle e registro destes;
Cuidar da conservação e utilização do acervo bibliográfico e patrimonial da biblioteca;
Realizar inventários periódicos do acervo da biblioteca;
Manter atualizados os catálogos, índices e outros instrumentos de acesso à informação;
Limpar livros e organizar prateleiras,
Controlar a saída e retorno dos livros e, se condicionados a titulo de empréstimo, verificar o
estado de conservação;
Executar serviços de digitação;
Executar serviços:-dé divulgação de informações, inclusive no preparo de publicações,
resumos, biografias, artigos e outros títulos, promovendo a sua distribuição e circulação;
e Executar trabalhos de pesquisa e levantamento de documentação de importância à memória
do Município, promovendo integração com a comunidade;
Organizar eventos educativos destinados às comemorações culturais e sociais;
Proporcionar ambiente para formação de hábitos de leitura;
Atender com presteza ao público;
Trabalhar em arquivos e no acervo da biblioteca,
Manusear todo o material bibliográfico;
Conservar, guardar e manter o acervo;
Recuperar livros;
Enviar e receber correspondências;
Fazer protocolos;
Executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
“o... .. .. 4,4.
CLASSE: CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVICOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ASB
Cargo; Auxiliar de Creche
e Participar em conjunto com o educador do planejamento, da execução e da avaliação das
atividades propostas às crianças,
e Participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a orientação técnica do educador;
e Colaborar e assistir permanentemente o educador no processo de desenvolvimento das
atividades técnico-pedagógicas;
e Receber e acatar criteriosamente a orientação e as recomendações do educador no trato e
atendimento à clientela;
e Auxiliar o educador quanto à observação de registros e avaliação do comportamento e
desenvolvimento infantil;
Participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis;
Disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades;
Auxiliar nas atividades de recuperação da auto-estima, dos valores e da afetividade;
Observar as alterações físicas e dê comportamento, desestimulando a agressividade;
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Estimular a independência, educar e reeducar quanto aos hábitos alimentares, bem como
controlar a ingestão de líquidos e alimentos variados;
Responsabilizar-se pela alimentação direta das crianças dos berçários;
Cuidar da higiene e do asseio das crianças sob sua responsabilidade;
Dominar noções primárias de saúde,
Ajudar nas terapias ocupacionais e físicas, aplicando cuidados especiais com deficientes e
dependentes;
Acompanhar a clientela em atividades sociais e culturais programadas pela unidade;
Executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.
Cargo: Servente Escolar:
Exercer atividade no campo da zeladoria, em unidade escolar e Secretaria Municipal de
Educação; -
Realizar trabalhos de limpeza e conservação de locais, móveis e de utensílios sob sua
guarda, zelar da higiene em seu setor de trabalho;
Realizar trabalhos de movimentação de móveis, utensílios, aparelhos, correspondência e de
documentos diversos;
Relacionar e requisitar materiais € instrumentos necessários à execução de seu trabalho;
Preparar e distribuir aos alunos a merenda escolar, mantendo limpo e em ordem o local,
zelando pela guarda-e adequada utilização dos utensílios e gêneros alimentícios;
Participar de cursos de formação de hábitos alimentares e de higiene dos educandos;
Responsabilizar-se pelas chaves do prédio escolar respeitando a carga horária
correspondente ao cargo;
Executar serviços simples de jardinagem e atividades afins;
Receber ligações telefônicas e transmitir recados;
Realizar trabalhos de protocolização e entrega de correspondência;
Examinar expedientes avulsos, prestar informações de rotina e atender partes;
Efetuar controle de estoque, transporte e abastecimento de material;
Executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, que lhe forem atribuídas e
previstas em regulamento.
Cargo: Auxiliar de Assistente de Alunos
Exercer atividade no campo da zeladoria na Unidade escolar;
Realizar trabalhos de limpeza e conservação de locais, móveis e de utensílios sob sua
guarda, zelar da higiene em seu setor de trabalho;
Realizar trabalhos de movimentação de móveis, utensílios, aparelhos, correspondência e de
documentos diversos,
Relacionar e requisitar materiais e instrumentos necessários à execução de seu trabalho;
Preparar e distribuir aos alunos a merenda, mantendo limpo e em ordem o local, zelando
pela guarda e adequada utilização dos utensílios e gêneros alimentícios;
Participar de cursos de formação de hábitos alimentares e de higiene;
Responsabilizar-se pelas chaves do prédio escolar respeitando a carga horária
correspondente ao cargo;
Da
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Executar serviços simples de jardinagem e atividades afins;
Realizar trabalhos de protocolização e entrega de correspondência;
Examinar expedientes avulsos, prestar informações de rotina e atender partes,
Efetuar controle de estoque, transporte e abastecimento de material;
Executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, que lhe forem atribuídas e
previstas em regulamento.
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Executar a segurança do Estabelecimento em que prestar serviços, nos locais e horários
designados;
Agir com respeito e cordialidade no trato com colegas de trabalho, funcionários e
comunidade em geral, mantendo atitude, postura e comportamentos condizentes com o
decoro da profissão;
Atender à autoridade policial que necessitar de sua colaboração;
Permanecer no seu posto de serviço, não se afastando do local, a não ser nos seguintes
casos.
a) Para socorrer alguém ou pedir ajuda;
b) Com autorização do responsável.
Ampliar seus conhecimentos profissionais, de modo a poder prestar um bom serviço;
Procurar esclarecer sobre dúvidas quanto ao serviço com o seu Superior direto;
Em serviço, estar sempre. sóbrio e chegar com pontualidade para receber instruções e/ou
orientações concernentes ao local de trabalho, comunicando, com antecedência necessária, a
eventual impossibilidade de comparecer ao mesmo;
Cumprir as determinações recebidas e executá-las de acordo com as exigências de serviço;
Ser reservado no trato de assuntos relacionados ao serviço;
Zelar pelo material, instalações, mobiliário e outros bens do estabelecimento;
Procurar conhecer as pessoas do estabelecimento onde trabalha;
Comunicar imediatamente a ocorrência de fato anormal, como incêndio, desordens internas,
homicídio, desabamento, assalto ou qualquer outra ação criminosa;
Cargo: Motorista:
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Dirigir veículos diversos para transportes em geral;
Zelar pelo estado de conservação do veiculo;
Dirigir veículos em geral para transporte de materiais e pessoas;
Executar pequenos reparos tais como: troca de pneus, reapertos, lubrificação, etc;
Orientar a disposição de cargas a serem transportadas no veiculo, tomando os necessários
cuidados para a preservação das mesmas;
Zelar pela limpeza e segurança do veículo, observando as normas de trânsito;
Cumprir a programação pré-estabelecida para atendimento de ordens de serviço ou pedidos;
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Ser cortês com as pessoas, dispensando-as um atendimento de qualidade;
Prestar um atendimento rápido em casos especiais;
Evitar o uso de palavrões ou desacato à pessoas transportadas;
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Executar outras atividades correlatas
I- CARGO DE PROVIMENTO EM C SÃO
CLASSE: DIRETOR DE ESCOLA DE EDUÇAÇÃO BÁSICA L Il, ELE IV
Cargo: Diretor de Escola de Educação Básica
Exercer a direção de Estabelecimento de Ensino de Educação Básica, estruturando e
organizando o funcionamento administrativo e pedagógico da escola.
Executar a administração financeira e da escola;
Elaborar o orçamento da escola e as prestações de contas, submetendo-os à aprovação do
Colegiado;
Aplicar, em tempo hábil, os recursos obtidos, tendo em vista o atendimento às necessidades
da escola; .
Executar a administração do quadro de pessoal da escola,
Promover a avaliação de desempenho dos profissionais da escola;
Definir quadro de distribuição de tarefas, assegurando seu cumprimento e clareza das
atribuições;
Convocar assembléias para eleição dos membros do Colegiado;
Organizar o Colegiado da escola, esciarecendo-o sobre suas funções;
Fazer cumprir as decisões do Colegiado;
Gerenciar ações de desenvolvimento dos recursos humanos da escola;
Representar a Entidade junto aos demais Órgãos e Agências Sociais
Organizar a prática educativa da escola, promovendo a qualidade do processo de ensino e
aprendizagem;
Promover a regularização do fluxo escolar, tomando medidas que visem a redução da evasão
e repetência;
Organizar o funcionamento da escola, estabelecendo a rotina de atendimento e garantindo a
regularidade e horário dos serviços;
Coordenar a elaboração do Projeto Político-pedagógico da escola;
Promover a integração dos diversos segmentos da escola, visando o bom relacionamento
pessoal entre todos;
Administrar o patrimônio da escola que compreende as instalações físicas, equipamentos,
móveis e materiais;
Manter atualizado o inventário dos Bens materiais da escola;
Zelar pela adequada utilização e preservação dos bens e móveis da escola, racionalizando o
seu uso;
Providenciar a manutenção e reforma do prédio, dos equipamentos, mobiliários e materiais
da escola;
Autorizar a comunidade para utilização temporária da escola em eventos devidamente
programados;
Exercer outras atribuições previstas no regimento escolar, que integra o plano de
desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;
Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas, na sua esfera de atuação.
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CLASSE: ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA
Planejar e coordenar a secretaria das Unidades Escolares e Secretaria Municipal de
Educação;
Promover a Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo,
protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao
funcionamento das secretarias das Unidades Escolares e Secretaria Municipal de Educação;
Auxiliar ações de multimeios didáticos, cujas principais atividades são: organizar, controlar
e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: videocassete, televisor, projetor de
slides, computador, calculadora; fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos
didáticos de uso especial,
Organizar os arquivos: de modo facional e simples, mantendo-os sob sua guarda, com o
máximo sigilo;
Organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos
da Unidade relativos aos registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos;
Organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regulamentares de interesse
comum;
Garantir a perfeita conservação e restauração dos documentos recolhidos,
Organizar as informações e fontes de pesquisa, de modo que qualquer documento solicitado
possa ser rapidamente localizado;
Manter em dia a escrituração dos livros de registro;
Manter atualizada e em ordem a documentações e registros escolares, dos alunos e dos
servidores, zelando pela sua fidedignidade,
Divulgar e dar ciência de todas as normas, estimulando todos os envolvidos a respeitá-las e
valorizá-las;
Atender aos alunos, professores ou a qualquer outra pessoa da comunidade escolar, em
assuntos referentes à documentação e outras informações pertinentes;
Fornecer, em tempo hábil informações, documentos, especialmente, declarações e histórico
escolar;
Planejar seu trabalho de acordo com as necessidades da Unidade, estabelecendo objetivos e
padrões mínimos de desempenho;
Elaborar cronograma de atividades da secretaria, tendo em vista a racionalização do trabalho
e sua execução em tempo hábil;
Participar das reuniões do estabelecimento ou órgãos colegiados, responsabilizando-se pela
elaboração das atas, quando solicitado;
Responder pelo expediente e pelos serviços gerais na secretaria;
Ter sob sua guarda livros, documentos, material e equipamentos da secretaria;
Assinar, juntamente com o diretor, os históricos escolares, declarações e certificados
expedidos pela escola;
Evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito do
estabelecimento, de pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo
quando oficialmente requeridos por órgão autorizado;
Participar do planejamento geral da escola e demais reuniões, com vistas ao registro da
escrituração escolar e arquivo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lavrar atas e anotações de resultados finais, de recuperação, de exames especiais e de outros
processos de avaliação, cujo registro de resultado for necessário;
Cuidar do recebimento de matrículas e transferências, e respectiva documentação;
Cuidar da comunicação externa do estabelecimento com a comunidade escolar ou com
terceiros;
Redigir ofícios, exposições de motivos, atas e outros expedientes;
Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para a elaboração de informações
escolares,
Realizar trabalhos de digitação e/ou datilografia;
Atender, orientar e encaminhar o público;
Auxiliar no cuidado e na distribuição de material didático, esportivo, de laboratórios, de
oficinas sob sua guarda. :
Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas, na sua esfera de atuação.

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