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norma nº 2186/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2186 / 2008
Date 2008-09-02
Ementa"INTITUI O REGIME PROPRIO DE PEVIDÊNCIAS SOCIAL DO MUNICIPIO DE CANÁPOLIS,FXA AS ALiQUOTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 2186/2008
Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Canápolis, fixa as
alíquotas e dá outras providências.
O povo do município de Canápolis/MG, por seus representantes, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, ns termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
do Município de Canápolis/MG.
Art. 2º - São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, somente os segurados,
aposentados, pensionistas e, inclusive, os Servidores que implementaram as condições para se
aposentarem até a data de extinção do Regime Próprio de Previdência Municipal, criado pela
Lei nº 1.367/92, continuando os demais Servidores no Regime Geral de Previdência Social —
RGPS.
Art. 3º - São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e filhos não emancipados, de qualquer condição,
menores de 21 anos;
TI- os pais;
HI- irmão não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade.
Art. 4º - Aos aposentados, pensionistas e os que implementargm as condições de se
aposentarem até a extinção do Regime Próprio de Previdência Municipal, criado pela Lei nº
1.367/92, lhes são assegurados a remuneração total, constituida pelo vençimento do cargo
ocupado ou apostilado, até a data de 01 de outubro de 2007, mais q acréscimo das vantagens
pecuniárias estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual ou qutras vantagens.
Art. 5º - Fica instituída a alíquota de contribuição previdenciária para aposentados e
pensionistas em 11% (onze por cento), incidente somente sobre 9 valor gue supere o teto
máximo de aposentadoria e pensão. ;
financeiras do RPPS,
dos & pensionistas do
Art. 6º - O Município é o responsável pela cobertura de insuficiêncis
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários aos aposeni
referido Regime.
Art. 7º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos, o Fundo de Previdência Social do Município de Canápolis - FPS, para garantir o
amplo benefício do RPPS. .
$1º- O FPS é um órgão sem personalidade jurídica.
$2º- A gestão do FPS será feita por administração di
Administração e Recursos Humanos. — =
a, por meio da Secretaria Municipal de
Pe PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º - São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I- transferência obrigatória, pelo Município, de todo o valor financeiro insuficiente do RPPS,
para pagamento de todos os benefícios dos aposentados e pensionistas do Regime;
II- contribuição previdenciária dos segurados, aposentados e pensionistas, incidente sobre a
parcela que exceder ao teto máximo;
III- doações, subvenções e legados;
IV- receitas decorrentes de aplicações financeiras;
V- valores recebidos à título de compensação financeira, em razão do 89º, do art. 201, da
Constituição Federal.
Art, 9º - As receitas de que trata o art. 8º desta Lei, somente poderão ser utilizadas para
pagamento de beneficios dos aposentados e pensionistas do RPPS.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 02 de setembro de 2008.

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