| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2186 / 2008 |
| Date | 2008-09-02 |
| Ementa | "INTITUI O REGIME PROPRIO DE PEVIDÊNCIAS SOCIAL DO MUNICIPIO DE CANÁPOLIS,FXA AS ALiQUOTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
| native_id | 1064 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 2186/2008 Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Canápolis, fixa as alíquotas e dá outras providências. O povo do município de Canápolis/MG, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, ns termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do Município de Canápolis/MG. Art. 2º - São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, somente os segurados, aposentados, pensionistas e, inclusive, os Servidores que implementaram as condições para se aposentarem até a data de extinção do Regime Próprio de Previdência Municipal, criado pela Lei nº 1.367/92, continuando os demais Servidores no Regime Geral de Previdência Social — RGPS. Art. 3º - São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos; TI- os pais; HI- irmão não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade. Art. 4º - Aos aposentados, pensionistas e os que implementargm as condições de se aposentarem até a extinção do Regime Próprio de Previdência Municipal, criado pela Lei nº 1.367/92, lhes são assegurados a remuneração total, constituida pelo vençimento do cargo ocupado ou apostilado, até a data de 01 de outubro de 2007, mais q acréscimo das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual ou qutras vantagens. Art. 5º - Fica instituída a alíquota de contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas em 11% (onze por cento), incidente somente sobre 9 valor gue supere o teto máximo de aposentadoria e pensão. ; financeiras do RPPS, dos & pensionistas do Art. 6º - O Município é o responsável pela cobertura de insuficiêncis decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários aos aposeni referido Regime. Art. 7º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, o Fundo de Previdência Social do Município de Canápolis - FPS, para garantir o amplo benefício do RPPS. . $1º- O FPS é um órgão sem personalidade jurídica. $2º- A gestão do FPS será feita por administração di Administração e Recursos Humanos. — = a, por meio da Secretaria Municipal de Pe PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas: I- transferência obrigatória, pelo Município, de todo o valor financeiro insuficiente do RPPS, para pagamento de todos os benefícios dos aposentados e pensionistas do Regime; II- contribuição previdenciária dos segurados, aposentados e pensionistas, incidente sobre a parcela que exceder ao teto máximo; III- doações, subvenções e legados; IV- receitas decorrentes de aplicações financeiras; V- valores recebidos à título de compensação financeira, em razão do 89º, do art. 201, da Constituição Federal. Art, 9º - As receitas de que trata o art. 8º desta Lei, somente poderão ser utilizadas para pagamento de beneficios dos aposentados e pensionistas do RPPS. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 02 de setembro de 2008.