| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2203 / 2008 |
| Date | 2008-12-16 |
| Ementa | " DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÂO PELO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO DO MUNICIPIO DE CANÁPOLIS -MG" |
| native_id | 1081 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS o ca £ «à ” e) hy AE CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2203/2008 Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município de Canápolis/MG. A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município de Canápolis/MG, é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo Unico — A equipe referida no caput deste artigo poderá ser constituída a partir do primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do resultado oficial final da eleição para o cargo de prefeito do Município de Canápolis/MG. Art. 2º - A equipe de transição de que trata o art. 1º desta Lei tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito do Município, a serem editados imediatamente após a posse. $1º - Os membros da equipe de transição serão indicados-pelo Prefeito eleito e nomeados pelo Prefeito atual por meio de portaria, sendo esta extinta no primeiro dia do ano seguinte ao que ocorreu a eleição para o cargo de Prefeito. $2º - Os membros da equipe de transição terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Municipal. $3º - A equipe de transição será supervisionada por um coordenador, escolhido dentre seus membros, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades do Município. $4º - Caso a indicação de membro da equipe de transição recaia em servidor público do Município, sua requisição será feita pelo responsável do Gabinete do Prefeito que o disponibilizará pelo tempo necessário para prestar os serviços junto à equipe de transição de que trata esta Lei. $5º - O Prefeito nomeará um representante da parte governamental para acompanhar os trabalhos da equipe de transição. $6º- A participação como membro na equipe de transição não será remunerada. Art. 3º - Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Publica Municipal ficam obrigados a fornecer cópias de documentos e as informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. Parágrafo Unico — Os requerimentos de que tratam o caput deste artigo deverão ser atendidos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, observado o feor dos requerimentos. is PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS dvd! CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Q ya US, Art. 4º - Sem prejuizo dos deveres e das proibições estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos no Município, os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica. Art. 5º - Compete ao representante do Gabinete do Prefeito disponibilizar à equipe de transição local, infra-estrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 6º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, com a aprovação de normas complementares por meio de decreto. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 16 de dezembro de 2008. f—. 1 Tto Borges Prefeito Municipal