| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1942 / 2003 |
| Date | 2003-02-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1942/2003. Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, das normas gerais para a sua adequada aplicação e da estrutura de atendimento. Art. 2º - As entidades governamentais e não- governamentais sediadas neste Municipio, deverão submeter aos respectivos programas relacionados a Criança e ao Adolescente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, por escrito no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da presente Lei. Parágrafo Único — O descumprimento ao disposto neste artigo, implicará na inclusão da entidade nas sanções dos artigos 191 a 193 da Lei Federal nº 8.069 de !3 de julho de 1.990.Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: L Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; I- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ii- | Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 5º- Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente: 1 - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos; M - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem, FE - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações; V - registrar às entidades governamentais e não- governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de : a) orientação e apoio sócio- familiar; b) apoio sócio- educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; g) semiliberdade; VÁ N g) internação PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI — registra os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, VHI - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei; IX - administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser a Lei; X - elaborar o programa anual de apoio e orientação à criança e ao adolescente com entidades afins; XI - elaborar seu regimento interno e o regimento geral do Conselho Tutelar; XII - solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de conselheiro nos casos de vagância e termino de mandato. Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 10 (dez) membros sendo: I- um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricola e Meio Ambiente, H- um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social; HH - um representante da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes, Iv - um representante do Gabinete do Prefeito; V- um representante da Secretaria Municipal de Finanças, VI- cinco representantes de entidades não — governamentais de defesa, promoção e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente em funcionamento no minimo há dois anos e com sede no Município. Parágrafo Primeiro — Os conselheiros citados nos incisos 1, IL HI, IV e V serão indicados pelo Prefeito dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas secretarias. Parágrafo Segundo- Os representantes de entidades não- governamentais serão escolhidos em assembléia convocada pela administração municipal, através da Secretaria de Saúde e Promoção Social, a qual convocará as entidades de defesa, promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente em funcionamento no minimo há dois anos com sede no Município. Parágrafo Terceiro- O Presidente, o Vice- presidente, o primeiro Secretário, o segundo Secretário, o primeiro Tesoureiro e segundo Tesoureiro serão eleitos por seus pares na primeira reunião do Conselho Parágrafo Quarto- A designação dos membros do Conselho compreendera a dos respectivos suplentes. Parágrafo Quinto- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 3 (três) anos, admitindo-se a recondução por uma vez e por igual período. Parágrafo Sexto- A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Sétimo- À nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-ão pelo Prefeito Municipal obedecida as origens das indicações Art. 7º - As atribuições da diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno prevista no artigo 24 desta Lei. Art. 8º - Os serviços administrativos dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão executados por servidor cedido pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da remuneração a que faz jus. Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (ao qual é órgão vinculado) . Art. 10º - Os recursos que compõe o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete: É - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União; H- registrar os recursos captados pelo Município através de convênios; II fiscalizar a aplicação dos recursos municipais destinados ao atendimento da criança e ao adolescente, IV- administrar os recursos específicos, por ele captado destinados aos programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 11- O Fundo Municipal será constituído por: 1 - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H - recursos provenientes dos conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - doações, auxilio, contribuições e legados que lhe venham ser destinados; IV — valores provenientes de muitas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei nº 8.069/90; V — outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 12 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 13 — O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Art. 14 — toda matéria pertinente ao funcionamento do Conselho Tutelar, será disciplinado pelo regimento geral previsto no artigo 5º inciso XI. Art. 15 — Para cada conselheiro haverá um suplente. Art. 16 -- compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. ox PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17 — O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será O estabelecido nesta Lei e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e por uma comissão constituída de representantes do Poder Judiciário, OAB, Ministério Público € Administração Pública Art. 18 — Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos E- reconhecida idoneidade moral: H— idade superior a 21 (vinte e um) anos; Hi — residir no municipio há mais de 02 (dois) anos: EV estar no gozo dos direitos políticos; V- possuir escolaridade mínima 2º Grau: VI- apresentar curriculum vitae; Vil a inscrição deverá ser individual. Art. 19 — Os conselheiros Tutelar serão selecionados através de testes é provas especificas em 03 (três) etapas, na seguinte forma: VP etapa: a) prova escrita eliminatória, elaborada e fiscalizada por uma comissão de um representante do Poder Judiciário, um representante da OAB, um representante do Ministério Público e dois representantes do Administração Pública; b) será eliminado o candidato que não obtiver a média mínima de 60% (sessenta por cento) nessa primeira etapa; ec) a prova será relativa à Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei Federal nº 8.745, de 07 de dezembro de 1993 - LOAS — Lei Orgânica de Assistência Social e Lei Municipal nº 1.622 de 05 de março de 1997 -- Conselho Municipal de Assistência Social. 2* etapa: A avaliação psicológica realizada por um profissional de clínica especializada de natureza eliminatória, assegurado o direito de contraprova, em laudo específico no prazo de 03 (três) dias, assinado por junta composta de 03 (três) profissionais da área 3 etapa: Dentre os aprovados nas duas etapas caberá ao Conselho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente, a responsabilidade de selecionar, mediante entrevista e individual, os 05 (cinco) conselheiros e os 05 fcinco) suplentes seguindo a classificação. Parágrafo Unico — Feita a seleção o Conselho Municipal elaborará a lista de classificação dos candidatos considerados aptos ao cargo, inclusive suplentes, sendo que nomeação será nesta mesma ordem. Art. 20 — São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher. ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro e nora, irmãos. cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Unico — Estende-se impedimento do conselheiro, na forma deste artigo em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância Juventude. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 21 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, serão convocados pelo Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social, as Secretarias e Entidades a que se referem a artigo 6º (sexto) para elaborar o Regime Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão o seu primeiro presidente. Parágrafo Único — Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso. Art. 22 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Art. 23 - O salário dos conselheiros tutelares será correspondente ao de Simbolo SC-04 do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Canápolis Parágrafo Primeiro - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade. Parágrafo Segundo — Em caso de aprovação funcionário público municipal, o mesmo deverá fazer opção por uma das funções. vedada a acumulação de vencimentos. Parágrafo Terceiro - Constará da Lei orçamentária municipal dotação específica para o atendimento da previsão do disposto no caput deste artigo. Art. 24 — O atendimento ao público será de Segunda a Sexta-feira de 08 às 11:30 horas, e de 13:30 às 17:00 horas, devendo, no regime interno constar sobre plantões nos fins de semana € feriados. Art. 25 — O Regimento Geral do Conselho Tutelar especificará as hipóteses de afastamento dos conselheiros, inclusive sobre descanso anual e as consequentes repercussões remuneratórias. Art. 26 — O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especia! em caso de crime comum até julgamento definitivo. Art. 27 — Perderá o mandato o Conselheiro que: I -praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança e do adolescente, no exercício do mandato; H- sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, sentença transitada em julgado; HI- deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade distribuida a ele, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; TV- não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas nó mesmo mandato. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Primeiro — A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação das partes interessadas, assegurada ampla defesa: Parágrafo Segundo — Veriticada a perda do mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 28 — Os membros Conselho Municipal des Direitos da Criança e do Adolescente tomarão posse em até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei. Art. 29 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30 — Revogam-se as disposições em contrário. lis/MG.. 05Nde fevereiro de 2003. Prefeitura Municipal de Caná/ Dr. Último Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal