br-locleg corpus explorer

← Canápolis (MG)

norma nº 1942/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1942 / 2003
Date 2003-02-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1118

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1942/2003.
Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, das normas gerais para a sua adequada aplicação e da estrutura de
atendimento.
Art. 2º - As entidades governamentais e não- governamentais sediadas neste
Municipio, deverão submeter aos respectivos programas relacionados a Criança e ao
Adolescente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, por escrito no prazo
de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único — O descumprimento ao disposto neste artigo, implicará na inclusão
da entidade nas sanções dos artigos 191 a 193 da Lei Federal nº 8.069 de !3 de julho de
1.990.Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será
garantida através dos seguintes órgãos:
L Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
I- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Ii- | Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição
paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 5º- Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente:
1 - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
M - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona
urbana ou rural em que se localizem,
FE - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo
que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
Município que possa afetar as suas deliberações;
V - registrar às entidades governamentais e não- governamentais de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de :
a) orientação e apoio sócio- familiar;
b) apoio sócio- educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
g) semiliberdade; VÁ N
g) internação
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VI — registra os programas a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do
mesmo Estatuto;
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município,
VHI - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos nos
termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas
hipóteses previstas nesta Lei;
IX - administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme dispuser a Lei;
X - elaborar o programa anual de apoio e orientação à criança e ao adolescente com
entidades afins;
XI - elaborar seu regimento interno e o regimento geral do Conselho Tutelar;
XII - solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de conselheiro nos casos de
vagância e termino de mandato.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto de 10 (dez) membros sendo:
I- um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricola e Meio Ambiente,
H- um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
HH - um representante da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes,
Iv - um representante do Gabinete do Prefeito;
V- um representante da Secretaria Municipal de Finanças,
VI- cinco representantes de entidades não — governamentais de defesa, promoção
e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente em funcionamento no minimo
há dois anos e com sede no Município.
Parágrafo Primeiro — Os conselheiros citados nos incisos 1, IL HI, IV e V serão
indicados pelo Prefeito dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das
respectivas secretarias.
Parágrafo Segundo- Os representantes de entidades não- governamentais serão
escolhidos em assembléia convocada pela administração municipal, através da
Secretaria de Saúde e Promoção Social, a qual convocará as entidades de defesa,
promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente em funcionamento no
minimo há dois anos com sede no Município.
Parágrafo Terceiro- O Presidente, o Vice- presidente, o primeiro Secretário, o segundo
Secretário, o primeiro Tesoureiro e segundo Tesoureiro serão eleitos por seus pares na
primeira reunião do Conselho
Parágrafo Quarto- A designação dos membros do Conselho compreendera a dos
respectivos suplentes.
Parágrafo Quinto- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão
mandato de 3 (três) anos, admitindo-se a recondução por uma vez e por igual período.
Parágrafo Sexto- A função de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Sétimo- À nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-ão pelo Prefeito
Municipal obedecida as origens das indicações
Art. 7º - As atribuições da diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno prevista
no artigo 24 desta Lei.
Art. 8º - Os serviços administrativos dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão
executados por servidor cedido pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da
remuneração a que faz jus.
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberação do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (ao qual é órgão vinculado) .
Art. 10º - Os recursos que compõe o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem
compete:
É - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em
benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União;
H- registrar os recursos captados pelo Município através de convênios;
II fiscalizar a aplicação dos recursos municipais destinados ao atendimento da criança
e ao adolescente,
IV- administrar os recursos específicos, por ele captado destinados aos programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11- O Fundo Municipal será constituído por:
1 - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades
vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H - recursos provenientes dos conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
HI - doações, auxilio, contribuições e legados que lhe venham ser destinados;
IV — valores provenientes de muitas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei nº 8.069/90;
V — outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Art. 12 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 13 — O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de
03 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 14 — toda matéria pertinente ao funcionamento do Conselho Tutelar, será
disciplinado pelo regimento geral previsto no artigo 5º inciso XI.
Art. 15 — Para cada conselheiro haverá um suplente.
Art. 16 -- compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
ox
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 17 — O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será O
estabelecido nesta Lei e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e por uma comissão constituída de representantes
do Poder Judiciário, OAB, Ministério Público € Administração Pública
Art. 18 — Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que
preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos
E- reconhecida idoneidade moral:
H— idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Hi — residir no municipio há mais de 02 (dois) anos:
EV estar no gozo dos direitos políticos;
V- possuir escolaridade mínima 2º Grau:
VI- apresentar curriculum vitae;
Vil a inscrição deverá ser individual.
Art. 19 — Os conselheiros Tutelar serão selecionados através de testes é provas
especificas em 03 (três) etapas, na seguinte forma:
VP etapa:
a) prova escrita eliminatória, elaborada e fiscalizada por uma comissão de um
representante do Poder Judiciário, um representante da OAB, um representante do
Ministério Público e dois representantes do Administração Pública;
b) será eliminado o candidato que não obtiver a média mínima de 60% (sessenta por
cento) nessa primeira etapa;
ec) a prova será relativa à Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente; Lei Federal nº 8.745, de 07 de dezembro de 1993 - LOAS —
Lei Orgânica de Assistência Social e Lei Municipal nº 1.622 de 05 de março de 1997 --
Conselho Municipal de Assistência Social.
2* etapa:
A avaliação psicológica realizada por um profissional de clínica especializada de
natureza eliminatória, assegurado o direito de contraprova, em laudo específico no
prazo de 03 (três) dias, assinado por junta composta de 03 (três) profissionais da área
3 etapa:
Dentre os aprovados nas duas etapas caberá ao Conselho Municipai dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a responsabilidade de selecionar, mediante entrevista e
individual, os 05 (cinco) conselheiros e os 05 fcinco) suplentes seguindo a classificação.
Parágrafo Unico — Feita a seleção o Conselho Municipal elaborará a lista de
classificação dos candidatos considerados aptos ao cargo, inclusive suplentes, sendo que
nomeação será nesta mesma ordem.
Art. 20 — São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher. ascendentes e
descendentes, sogro ou sogra e genro e nora, irmãos. cunhados, durante o cunhadio, tio
e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Unico — Estende-se impedimento do conselheiro, na forma deste artigo em
relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância Juventude.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 21 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, serão
convocados pelo Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social, as Secretarias e
Entidades a que se referem a artigo 6º (sexto) para elaborar o Regime Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão
o seu primeiro presidente.
Parágrafo Único — Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência
sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Art. 22 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte
administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações
e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 23 - O salário dos conselheiros tutelares será correspondente ao de Simbolo SC-04
do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Canápolis
Parágrafo Primeiro - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade.
Parágrafo Segundo — Em caso de aprovação funcionário público municipal, o mesmo
deverá fazer opção por uma das funções. vedada a acumulação de vencimentos.
Parágrafo Terceiro - Constará da Lei orçamentária municipal dotação específica para
o atendimento da previsão do disposto no caput deste artigo.
Art. 24 — O atendimento ao público será de Segunda a Sexta-feira de 08 às 11:30 horas,
e de 13:30 às 17:00 horas, devendo, no regime interno constar sobre plantões nos fins de
semana € feriados.
Art. 25 — O Regimento Geral do Conselho Tutelar especificará as hipóteses de
afastamento dos conselheiros, inclusive sobre descanso anual e as consequentes
repercussões remuneratórias.
Art. 26 — O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especia! em caso de
crime comum até julgamento definitivo.
Art. 27 — Perderá o mandato o Conselheiro que:
I -praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança e do adolescente, no
exercício do mandato;
H- sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, sentença
transitada em julgado;
HI- deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade distribuida a ele,
por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, salvo
justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
TV- não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas nó mesmo mandato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Primeiro — A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação das partes interessadas,
assegurada ampla defesa:
Parágrafo Segundo — Veriticada a perda do mandato, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de conselheiro, dando
posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 28 — Os membros Conselho Municipal des Direitos da Criança e do Adolescente
tomarão posse em até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.
Art. 29 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 — Revogam-se as disposições em contrário.
lis/MG.. 05Nde fevereiro de 2003.
Prefeitura Municipal de Caná/
Dr. Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal

open original →