br-locleg corpus explorer

← Canápolis (MG)

norma nº 1943/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1943 / 2003
Date 2003-02-20
Ementa"REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1119

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1943/2003.
Reestrutura o Fundo Municipal de Habitação- FMH e dá outras
providências.
O Povo do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reestruturado o Fundo Municipal de Habitação —
FMH, com o objetivo de financiar e garantir compromissos,
necessários a implantação de programas e projetos para moradia,
- nas modalidades de aquisição, construção, conciusão, ampliação,
meihoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma
associativa, para a população de baixa renda do Município,
diretamente, ou através da participação operacional e financeira do
Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do Sistema
Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação — FEH.
Parágrafo Único — No caso de pagamento por conta de garantia, os
recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH
e os valores assim despendidos serão levados a débito dos
inadimplentes.
Art. 2º - São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias
residentes no Município, com renda comprovadamente de até 06
(seis) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional
localizado neste Município e nenhum financiamento pelo SFH em
qualquer parte da Federação.
Parágrafo Primeiro — As normas Operacionais e complementares,
referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio,
aprovado por decreto executivo.
Parágrafo Segundo - Os financiamentos serão concedidos de
acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do
Fundo Estadual da Habitação e as normas internas do próprio FMH.
Art. 3º - Constituem recursos do Fundo Municipal de
Habitação —FMH, destinados às finalidades previstas no artigo 1º:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
t- os recursos consignados anualmente no orçamento do Município;
H- os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos
financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato
habitacional com garantia deste Fundo;
Hl- os provenientes dos retornos de suas operações de
financiamento e de concessão de garantias,
IV- os provenisntes da recuperação de divida por inadimplemento
de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições
financeiras ou habitacionais,
V- os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de
pessoas físicas ou jurídicas;
VI- os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
VIl- os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades
de caixa de Fundo;
VIll- outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
Art. 4º - O Fundo Municipal de Habitação- FMH, terá um
Conselho Gestor- CG, integrado por seis membros e respectivos
suplentes, sendo dois do poder executivo, dois do poder legisiativo e
dois da sociedade civil, designados pelo Prefeito Municipal,
obedecida a indicação original.
Art. 5º - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco)
anos, contados de sua constituição.
Art. 6º - O prazo para fins de concessão de financiamento,
garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na
forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH.
Art. 7º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e
aprovado pelo Conselho Gestor- CG, e expedido por Decreto do
Poder executivo Municipal.
Art. 8º - Para a formação inicial do FMH, fica aberto no
orçamento municipal o Crédito Especial de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), ficando o poder executivo, desde já, autorizado a aportar
recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com
valor igual ou superior ao aqui previsto.
Art. 8º - No caso de extinção do FMH, a Lei que o extinguir
dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os
compromissos e garantias já assumidos.
do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10º - Com vistas a se alcançarem os objetivos de
obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma
prevista na Lei, fica o Municipio autorizado a urbanizar terrenos de
sua propriedade ou que, venha a adquirir e a doar os lotes já
urbanizados à COHAB- MG ou diretamente a essas famílias, na
forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade.
Art. 11º - A doação se efetivará através da celebração de
Contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a
ser concedida pela Caixa Econômica Federal ou pela própria
COHAB- MG.
Art. 12º - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas
de tributos que forem de competência do Município.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 1658 de 01 de outubro de 1997.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG., 20 de fevereiro de 2003.
ad
Dr Bino Bitencourt de Freitas |
Prefeito Municipal |

open original →