| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1943 / 2003 |
| Date | 2003-02-20 |
| Ementa | "REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1119 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1943/2003. Reestrutura o Fundo Municipal de Habitação- FMH e dá outras providências. O Povo do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reestruturado o Fundo Municipal de Habitação — FMH, com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de programas e projetos para moradia, - nas modalidades de aquisição, construção, conciusão, ampliação, meihoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação — FEH. Parágrafo Único — No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes. Art. 2º - São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes no Município, com renda comprovadamente de até 06 (seis) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste Município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação. Parágrafo Primeiro — As normas Operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo. Parágrafo Segundo - Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as normas internas do próprio FMH. Art. 3º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação —FMH, destinados às finalidades previstas no artigo 1º: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS t- os recursos consignados anualmente no orçamento do Município; H- os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo; Hl- os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias, IV- os provenisntes da recuperação de divida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais, V- os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; VI- os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis; VIl- os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa de Fundo; VIll- outros recursos que lhe forem eventualmente destinados. Art. 4º - O Fundo Municipal de Habitação- FMH, terá um Conselho Gestor- CG, integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do poder executivo, dois do poder legisiativo e dois da sociedade civil, designados pelo Prefeito Municipal, obedecida a indicação original. Art. 5º - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua constituição. Art. 6º - O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH. Art. 7º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor- CG, e expedido por Decreto do Poder executivo Municipal. Art. 8º - Para a formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento municipal o Crédito Especial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando o poder executivo, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto. Art. 8º - No caso de extinção do FMH, a Lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos. do PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10º - Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista na Lei, fica o Municipio autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB- MG ou diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade. Art. 11º - A doação se efetivará através da celebração de Contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedida pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB- MG. Art. 12º - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município. Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1658 de 01 de outubro de 1997. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG., 20 de fevereiro de 2003. ad Dr Bino Bitencourt de Freitas | Prefeito Municipal |