| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1948 / 2003 |
| Date | 2003-03-20 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULOS DECLARATÓRIOS DE UTILIDADE PÚBLICA." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1948/2003. Dispõe sobre a Concessão de Títulos Declaratórios de Utilidade Pública. O povo do Município de Canápolis Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações ou entidades correlatas sediada no Município podem ser declaradas de utilidade pública se atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos: | — Estarem legalmente constituídas com personalidade jurídica há pelo menos 2 (dois) anos; |l -Não terem fins lucrativos; Hl- Não remunerarem os cargos de sua diretoria. Parágrafo Único -. A exigência do inciso | poderá ser, alterado por aprovação de 2/4 (dois quartos) dos votos da Câmara. Art. 2º - A declaração de utilidade será feita por lei. 81º - O projeto de lei será instituído com : | —- Cópia autenticada do estatuto social da entidade, registrado em cartório, do qual deve constar expressamente não Ter a entidade finalidade lucrativa e não remunerar, sob quaiquer forma, os seus diretores ou membros da entidade: Il — Certidão original do cartório, que ateste a inexistência de interrupção de atividades da entidade nos últimos dois anos; HW] — Cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria; IV — Declaração original, emitida por autoridade que tenha fé pública, que ateste Serem os membros da diretoria pessoas idôneas. 8 2º - Os membros da diretoria da entidade beneficiaria deverão ser sócios ou inscritos como participante membro. Art. 3º - As entidades declaradas de utilidade pública deverão apresentar ao Executivo Municipal anualmente, atestado de funcionamento regular emitido por órgão ou autoridade competente e prestar contas de subvenções se as receberem do Município. Parágrafo Único — Sempre que houver alteração no estatuto social da entidade declarada de utilidade pública, relativamente às cláusulas pertinentes aos incisos sd N PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS lte til do art. 1º, deverá eia apresentar ao Executivo cópia autenticada da mesma, devidamente registrada. Art. 4º - Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer ao Legislativo a revogação da lei que tenha reconhecido como de utilidade pública entidade que: ! — deixe de cumprir a finalidade para a quai foi constituída: HI -- deixe de preencher requisito estabelecido no art. 1º. Art. 5º - O nome e o objeto social da sociedade, associação, fundação ou entidade correlata declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial a esse fim destinado inclusive as já existentes. Art. 6º - O titulo declaratório de utilidade pública não assegurará ao seu possuidor qualquer direito a favores, vantagens ou preferências por parte do Município, salvo na celebração de convênios, caso haja empate com qualquer outra entidade não-agraciada. Art. 7º - O procedimento para apreciação da indicação de que trata o art. 2º será o definido no Regimento interno da Câmara Municipai. Art. 8º - Além do disposto na presente Lei deverão ser observado e cumpridas no que for pertinente, os termos da Lei Federal nº 9 790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse público, institui e disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipat de Canápolis/MG., 20 de março de 2003. Ulti itencourt de Freitas Prefeito Municipal