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norma nº 1948/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1948 / 2003
Date 2003-03-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULOS DECLARATÓRIOS DE UTILIDADE PÚBLICA."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1948/2003.
Dispõe sobre a Concessão de Títulos Declaratórios de Utilidade
Pública.
O povo do Município de Canápolis Minas Gerais, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações ou entidades
correlatas sediada no Município podem ser declaradas de utilidade pública se
atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:
| — Estarem legalmente constituídas com personalidade jurídica há pelo menos 2
(dois) anos;
|l -Não terem fins lucrativos;
Hl- Não remunerarem os cargos de sua diretoria.
Parágrafo Único -. A exigência do inciso | poderá ser, alterado por
aprovação de 2/4 (dois quartos) dos votos da Câmara.
Art. 2º - A declaração de utilidade será feita por lei.
81º - O projeto de lei será instituído com :
| —- Cópia autenticada do estatuto social da entidade, registrado em cartório, do
qual deve constar expressamente não Ter a entidade finalidade lucrativa e não
remunerar, sob quaiquer forma, os seus diretores ou membros da entidade:
Il — Certidão original do cartório, que ateste a inexistência de interrupção de
atividades da entidade nos últimos dois anos;
HW] — Cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria;
IV — Declaração original, emitida por autoridade que tenha fé pública, que ateste
Serem os membros da diretoria pessoas idôneas.
8 2º - Os membros da diretoria da entidade beneficiaria deverão ser sócios
ou inscritos como participante membro.
Art. 3º - As entidades declaradas de utilidade pública deverão apresentar
ao Executivo Municipal anualmente, atestado de funcionamento regular emitido
por órgão ou autoridade competente e prestar contas de subvenções se as
receberem do Município.
Parágrafo Único — Sempre que houver alteração no estatuto social da entidade
declarada de utilidade pública, relativamente às cláusulas pertinentes aos incisos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
lte til do art. 1º, deverá eia apresentar ao Executivo cópia autenticada da mesma,
devidamente registrada.
Art. 4º - Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer ao Legislativo a
revogação da lei que tenha reconhecido como de utilidade pública entidade que:
! — deixe de cumprir a finalidade para a quai foi constituída:
HI -- deixe de preencher requisito estabelecido no art. 1º.
Art. 5º - O nome e o objeto social da sociedade, associação, fundação ou
entidade correlata declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial a
esse fim destinado inclusive as já existentes.
Art. 6º - O titulo declaratório de utilidade pública não assegurará ao seu
possuidor qualquer direito a favores, vantagens ou preferências por parte do
Município, salvo na celebração de convênios, caso haja empate com qualquer
outra entidade não-agraciada.
Art. 7º - O procedimento para apreciação da indicação de que trata o art. 2º
será o definido no Regimento interno da Câmara Municipai.
Art. 8º - Além do disposto na presente Lei deverão ser observado e
cumpridas no que for pertinente, os termos da Lei Federal nº 9 790, de 23 de
março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse
público, institui e disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipat de Canápolis/MG., 20 de março de 2003.
Ulti itencourt de Freitas
Prefeito Municipal

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