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norma nº 1963/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1963 / 2003
Date 2003-06-23
Ementa"DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 1942 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2003."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.963/2003.
Dá nova relação a Lei nº 1942 de 05 de fevereiro de 2003.
O Povo do Município de Canápolis, por seus representantes, decreta e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Lei Municipal nº 1942 de 05 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º- Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3º- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal,
far-se-á através de:
| - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade:
Hl - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
dela necessitem:
HI - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 4º- São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
W - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
HI- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º- Os programas de atendimento serão classificados como de proteção ou sócio-
educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar,
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação. : boy
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Art. 6º- Os serviços especiais visam:
a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vitimas de negligência, maus
tratos. exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social. -
Parágrafo Único - Fica criado no Municipio o Serviço Especial de Apoio, Orientação &
Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos
ao desempenho das finalidades previstas no caput, podendo inclusive contar com
apoio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente nara este fim
Art. 7º- Caberã ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e de Adolescente
expedir normas gerais para organização, bem como para a criação dos serviços a que
se refere o artigo 6º desta Lei, em especial quanto ao disposto no respectivo parágrafo
único.
Art. 8º- As Entidades não Governamentais somente poderão funcionar depois de
registrados no CMUCA, conforme determina a o art..91 do ECA, observado o disposto
em seu Parágrafo Unico.
Art. 9º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente:
| - Formular e Controlar a execução da política Municipal dos direitos da criança e do
adolescente, apresentado ao Poder Executivo, até o mês de fevereiro de cada ano,
piano de ação anual que indigue as prioridades e assegure o atendimento dos direitos
fundamentais da Criança e Adolescente no âmbito do Município, para fins de inclusão
no Orçamento do exercício seguinte;
|! - Promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Ht - opinar na formulação das politicas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente:
IV - mobilizar os diversos setores da sociedade para efetuarem doações ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e
serviços a que se referem os incisos Il e IH do artigo 3º desta Lei, bem como, sobre a
criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipai
regionalizado de atendimento;
Vi - elaborar seu regimento interno;
Vil - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos
de vacância e término do mandato;
VII - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-
governamentais;
IX - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e
educação, bem como, ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
X - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
cuiturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
Jo
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XI - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio- educativos de entidades
governamentais e não- governamentais de atendimento;
Xi - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo
ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou
abandonado, de difícil colocação familiar,
XII - reguiamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos membros do Conselho
Tutelar do Município;
XIV - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, na hipótese do artigo 47 desta lei,
conceder licença acs mesmos, nos termos do respectivo regimento e declarar vago o
posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei, comunicando
imediatamente ao Chefe do Poder Executivo;
XV - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual, municipal
e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de atendimento à criança
e ao adolescente;
XVI - difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal,
destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. objetivando a
mobilização, articulação entre as entidades governamentais e não governamentais
para um efetivo desenvoivimento integrado entre as partes;
XVII - organizar e realizar anualmente, sempre no mês de maio, a Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando sensibilizar e mobilizar a
opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução
dos problemas da criança e do adolescente, bem como obter subsídios para a
elaboração do plano anual a que se refere o inciso | deste artigo.
XVII - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto execute no
Município que possa afetar as suas deliberações,
Art. 10º- As entidades não governamentais já existente e em pleno funcionamento
antes da publicação desta Lei, também serão fiscalizadas na forma do parágrafo
Unico da art.914 do ECA.
Parágrato Único- Caso a entidade não atenda ao disposto do caput deste art. Ficara
impedida de se inscrever junto ao CMDCA , o qual comunicará o fato ao Ministério
Público para que o mesmo tome as medidas cabíveis.
Art. 11- As entidades governamentais e não governamentais sediadas no Municipio
deverão inscrever seus programas relacionadas a Criança e o Adelescente até o mês
de fevereiro de cada exercicio.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 12- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento , observada a
re
A
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composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso Il, da Lei
Federal nº 8.069/90
Art. 13- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
por 10 membros efetivos e suplentes em igual número, sendo:
i - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvoivimento Econômico,
Agrícola e Meio Ambiente;
H - Um representante da Secretaria Municipal de Saude e Promoção Social;
ii - Um representante da Secretaria Municipaí de Educação Cuitura , Esporte e Lazer
iv - Um representante do Gabinete do Prefeito
V- Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
Vi - Cinco representante de Entidades não Governamentais de defesa promoção e /ou
atendimento dos Direitos da Criança e Adolescente em funcionamento no minimo há
dois Anos e com sede nc Município.
81º. Os Conselheiros citados nos incisos 1,ii,Jll,IV, e V, serão indicados pelo Prefeito
dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas secretarias
52º Us representantes de Entidades não- governameriais serão escolhidos em
assembiéia convocada peia administração municipai, através ca secretaria de Saúde e
Promoção Social, a quai convocará as entidades de Getesa, promoção e atendimento
dos direitos ca Criança e do Acolescenie em funcionamento no minimo ha dois anos
com sede no Municipio.
$3º. O Presidente, o Vice - Presidente, o primeiro Secrstério, o Segundo Secretário, 6
primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro serão eleitos por seus pares na primeira
reunião do Conselho.
94". A des dos membros do Conseiho compreendera a
suplentes
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o & considerada de interesse puDii
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Art. 16- No prazo de 30 dias , o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente elegerá sua diretoria, na forma do regimento interno.
Art. 17- O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinando-lhe, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o espaço físico, mobiliário e material
de expediente necessário ao seu bom funcionamento, bem como colocando 01 servidor
administrativo para ficar à disposição do Órgão, sem prejuízo da remuneração a que
faz jus caso o servidor cedido já faça parte do quadro de funcionários da Prefeitura
Municipal de Canápoiis.
CAPÍTULO IH
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 18- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoiescente, que
será gerido e aciminisirado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
81º- O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a apiicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
87- As ações de que íraia O parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especiai à criança e ao adolescente em situação de risco sociai
e pessoal, cuja necessidade de atenção exirapoia o âmbito de atuação das políticas
sociais básicas.
3º- O Fundo Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente será consiituido:
w
i - peia dotação consignada anuaimente no orçamento do Município para assistência
social voitada à criança e ao adolescente;
H - peios recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacionai dos Direitos da
Criança e do Adolescenie;
IV. neiss vaisres rroven
Iv - PES vaivros proven
”
ndo imenncinãao via camai
Ou GS IMposição GS penai:
V - por quiros recursos
32
EE
capiiais.
Art. 19- O Fundo será reguiameniado por lLecreio expedido peio Poder Executivo
Municipai, No prazo Ce SU dias, a coniar da vigência desia Lei.
CAPITULO IV
IN
+
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DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 21- O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 3
(três) anos, permitida uma recondução
Parágrafo Único- A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer
ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outrã
forma de recondução.
Art. 22- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado e
conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo representante do Ministério Público, e será
feito mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos
de município.
Parágrafo Único - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como
eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de escolha.
Art. 23- O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, os critérios para
o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de escolha, respeitadas
as disposições da presente Lei.
Parágrafo Único- Na resolução regulamentadora do processo de escolha a ser
expedida pelo CMDC, constará a composição e atribuições da Comissão Organizadora
do pleito, a ser presidida pelo seu atual Presidente do CMDCA Cabe a Comissão
organizadora elaborar as provas e conduzir todos os trabalhos de processo seletivo.
Art. 24- O processo de escolha será iniciado mediante edital publicado no diário oficial
do Município, em jornal local ou afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando
os prazos para registros de candidaturas , disciplinando as regras de divulgação das
candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado
juntamente com a resolução regulamentadora.
Parágrafo Único- A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para dar
ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de
abertura.
ed
A
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SEÇÃO
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 25- À candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
Art. 26- Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os
seguintes requisitos:
| - idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados
peio Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resoiução;
- idade superior a 21 (vinte e um) anos, conforme art. 133 e inciso Il do ECA.
IH- residir no município há mais de dois anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente
ao 2º grau.
VI — Estar no pieno gozo das aptidões física e mental mediante atestado médico, para
o exercício do cargo de conselheiro tutelar;
Vii - submeter-se a uma prova objetiva de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma Comissão
Examinadora designada peio CMDCA.
Viil - Exigir uma avaliação psicológica, visando constatar aptidão do candidato para o
trabalho com Crianças e Adolescente.
Art. 27- No prazo de 05 (cinco) dias a contar do término do prazo de inscrições, a
Comissão Organizadora publicará a lista dos inscritos abrindo o prazo de 10 (dez)
dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações,
devidamente instruídas com provas, por quaiquer interessado.
Art. 28 - Decorridos os prazo do art. 27, a Comissão Organizadora reunir-se-á para
avaliar os requisitos, documentos, currículos e impugnações, deferindo os registros dos
candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham
ou apresentem documentação incompleta.
tiveram suas inscrições deferidas,
candidatos preteridos, caso que a
CMDCA, que decidirá em vitima
Ar. 29 - Julgados os eventuais recursos, a Comissão Urganizadora publicará edital
a reia lidatos habilitados, os quais serão submetidos ã prova + de
Parágrato Primeiro - U
o de 60% dos pontos disponiveis de a
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Parágraio Segundo - Os ciassif ficados serão
me e a ser regularizada por resolução .
resuitara na escoiha do Conseiho Tutelar. para mandato de 3 anos. permuiido a uma
recondução.
Parágrato Terceiro — Us candidatos aprovados e eleitos na forma do parágraio
designados pelo UMDUA.
da Criança
pedir seu
Art. 30 - OU candidato. |
e do Adolescente.
atastamento no ato da
sa
E
. 31- Us candidatos tarão prazo de SU dias para divuigar suas candidai
os eileitores, a partir da data da publicação da reação das candidaluras deii
servando-se o seguinte:
igação individual das candidaturas sera permitida atraves da distribuição de
aixas, pinturas em residências particulares (desde que haja a
e custeadas pelos candidatos, Lem como atraves de debates
rem promovidas pela Comissão Urganizadora, junto
> comunidade em geral.
ão das candidaturas atraves de órgãos de imprensa falada ou escrita
a cargo exclusivamente da Comissão Urganizadora e limitar-se-a à veiculação
mo dos curriculos de todos os candidatos, sem exclusão de nenhum,
m absoluta igualdade de espaços e inser: 3
foda a propaganda individual será fiscalizada pela C
honra subietiva dt
i | sera pe
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Art. 32- As cédulas serão confeccionadas conforme modelo aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas pelos membros
da mesa receptora.
$1º- Cada eleitor poderá votar em até cinco candidatos.
82º- Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação dos nomes, cognomes e
Os números dos candidatos ao Conselho tutelar.
83º Os locais de votação, os mesários e escrutinadores serão previamente
designados e orientados pela Comissão Organizadora , na forma da resolução
regulamentadora do pleito.
Art. 33 - Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente a recepção e apuração dos
votos.
SEÇÃOV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 34 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e
sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e
do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único- Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em que os
votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora,
que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 35- Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a lavratura
de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos
candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes
eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão,
candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que
estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do
CMDCA e no hail da Prefeitura.
81º- Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando os 5 (cinco) seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
$2º- Havendo empate na votação, será considerado eleito O candidato que obteve
melhor desempenho na prova de conhecimentos ; persistindo o empate, prevalecerá
aquele que tiver maior grau de instrução e, mantido o empate, o mais idoso.
el
ON
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$3º- Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos
recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde
que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
84º- O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 10 (dez) dias,
determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o
resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao
representante do Ministério Publico e ao Juiz da Infância e Juventude.
85º- O UMDCA manterá em arquivo permanente todas as resctuçãos, editais, atas e
demais atos referentes ao processo
ância no cargo, assumirá o suntente que hotiver recebido o maior
Art. 268- Os membros escolhidos como titulares submester-so-ão a es
tegisiação especifica das atribuições do cargo e a treinamentos promovi É
omissão a ser designada pelo CMDCA.
Art. 37 - A competência do Conselho tutelar será determinada:
tu responsável,
ncontra a crança o adolescenta: a falta dos pais fe]
« SEÇÃO vu
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Art. 38 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado.
Parágrafo Único- Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo,
em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
. SEÇÃO vt
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 39- As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as
constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 40 - O Coordenador ou Presidente do Conselho Tutelar será escoihido pelos seus
pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais
idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Parágrato Único- No mesmo prazo do caput, o Conselho Tutelar elaborará seu
regimento interno e o encaminhará ao CMDCA, para apreciação e aprovação, sendo
que o CMDCA, » pelo voto da maioria simples de seus membros, poderá promover as
Art. 41. Às sessões serão instatadas com o minimo de 03 (três) Conselheiros
Art. 42- O Conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das providências
adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento
definitivo.
Parágrafo Único- Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as
providências tomadas e a esses registros somente ter
Tutalarno a am PaNMA. mossdinmtos nestimibesmisa cohsmsd
IUAGICITO To ÀS O SotvELZ ROS, ITMASÁGICRE SIS ONZE GI LCAN DER, ressavas
Ministério Público.
Art, 43- As decisões serão
voto de desempate.
cabendo ao Presidente o
Art, 44- O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso
acaso:
I- das 8:00 hs às 11:30 e de 13:30 às 18:00 hs , de segunda a Sexta- Feira.
1. Hora do expediente normai, os Conselheiros distribuirão entre st, segundo normas do
Regimento Intemo, a torma de regime de
ES)
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Ill- Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme
constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se
encontra.
IV - O Regimento interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às
atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 ( quarenta)
horas semanais.
SEÇÃO IX .
DO REGIME JURÍDICO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 45- A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo
empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas
decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 46- Sendo eleito funcionário Publico Municipal fica-lhe facultado em caso de
remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a
acumulação de vencimento.
Art. 47 - O início do exercício da função far-se-á mediante ato de nomeação e posse
pelo Prefeito Municipal, em solenidade especialmente designada e divulgada, que
deverá realizar-se até 10 dias depois da escolha, no caso de omissão do Preteito,
caberá ao Presidente do CMDCA, nos 10 dias subsequentes, o ato de nomeação e
posse dos conselheiros tuisiares, comunicando formalmente ao Juiz da Infância e
Juventude, ao Representante do Ministério Publico, ac Presidente da Câmara e ao
ro Prefeito.
Art. 48 - O subsídio do cargo de conselheiro tutelar será correspondenis ao simbolo
SC -04 do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.
m relação à remuneração referida no caput
ia previd o municipal, no caso
Mm
Parágrato Unico-
Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder O reco
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Art. 50- A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do
conselheiro no mês de dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo
ano.
$1º- O conselheiro que se desvincular do conselho tutelar perceberá sua gratificação
natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês
do afastamento.
82º- A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Art. 51 - Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a
um terço da remuneração do mês de gozo das férias.
Art. 52- Será concedida licença ao conselheiro tutelar nas seguintes situações:
| — para concorrer a cargo eletivo;
| — em razão de maternidade;
ll — em razão de paternidade;
IV — para tratamento de saúde;
V— por acidente em serviço.
Parágrato Único- É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 53- O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o
15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 54- Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por
acidente em serviço com base em perícia médica.
$1º- Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou
mentai sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício de suas atribuições.
$2º- Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, e não
provocada, peio consetheiro no exercício de suas atribuições.
Art. 55- O conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem quaiquer prejuízo, por sete
dias consecutivos, em razão de.
| — casamento;
tl — falecimento. - de ascendente e descendente.
Art. 56- Sendo o conselheiro tuteiar servidor ou empregado público municipal, o seu
tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção
por merecimento.
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Art. 57 - São deveres do conselheiro tutelar:
i — exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei 8.069/90;
1 — observar as normas legais e regulamentares;
Hi — atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V — manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
Vi — guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VII — ser assíduo e pontual;
VIH — tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 58- Ao conselheiro tutelar é proibido:
| — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo por
necessidade do serviço;
H — recusar fé a documento público;
HI — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conseiho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade,
V-—- valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições,
VII —- proceder de forma desidiosa;
VIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função
e com o horário de trabalho;
IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X — fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções,
XI — aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar
de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida
ao colegiado.
Art. 59 - É vedada a acumutação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego
ou outra função remunerados, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e
XVII da Constituição Federal.
Art. 60 - Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho
Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus
vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
|-o retomo ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
If - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura
Municipal de Canápolis firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
SEÇÃO X
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DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
Art. 61- O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de sua função.
Art. 62- São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos
Tutelares:
| — advertência;
| — suspensão;
IH — destituição da função;
Art. 63- Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes.
Art. 64- A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação dos deveres e
proibições constante nos incisos |, Il, HE, IV, V, VI, Vie VI do art. 57 e ainda nos
casos dos incisos IV,V, VI, VH, VIH, IX, X, XI, do art. 58.
Art. 65- A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com
advertência e não poderá exceder a 30 (trinta) dias e implicará no não pagamento de
remuneração pelo prazo que durar.
Art. 66- O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
|— prática de crime ou contravenção.
Il — deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele,
por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo
justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Hi — faltar sem justificar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no
espaço de um ano;
IV — em caso comprovado de inidoneidade moral;
V— ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI — posse em cargo, emprego ou outra função remunerados,
Art. 67- A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer
cargo, emprego ou função pública no município de Canápolis pelo prazo de 03 (três)
anos.
Art. 68- O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar e será precedido de procedimento de disciplina, onde será
assegurada a ampla defesa.
Art. 69- Qualquer cidadão poderá representar junto ao órgão para que seja
instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, cabendo a qualquer
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membro do CMDCA o dever de fazê-la , caso tiver ciência de irregularidades, tomando
as providências necessárias para a imediata apuração.
Art. 70- A sindicância ou processo administrativo seguirá os trâmites previstos no
Regimento Intemo do Conselho da Criança e do Adolescente ,assegurado o
contraditório e direito de defesa, e será conduzida por uma comissão instituída pelo
CMDCA, instruída com cópia da representação e da ata da sessão que decidiu pela
instauração do procedimento.
$1º- Concluídos e relatados os autos, serão submetidos imediatamente ao CMDCA, a
quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis, sendo que
a perda da função somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos
membros do Conselho.
$2º- Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá
ao CMDCA encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências
legais cabíveis.
Art. 71- Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar:
i—o arquivamento;
Il — a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
HI — a instauração de processo disciplinar, que poderá ensejar a pena de destituição da
função.
Art. 72- Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na
apuração de irregularidade, poderá o CMDCA determinar o seu afastamento do
exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73- Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função,
as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação
correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único- Caberá ao Setor de Pessoal da Prefeitura coordenar e executar
todas as atividades relativas ao controle da frequência dos conselheiros tutelares.
Art. 74- No prazo máximo de seis meses, contados da publicação desta lei, dar-se-á o
primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 75- O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho
Tutelar, destinando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do
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edital de abertura do processo de escolha, o espaço físico, linha telefônica, veículo de
apoio, mobiliário, equipamentos e material de expediente necessários ao seu bom
funcionamento, bem como colocando 01 servidor(res) administrativo(s) para ficar à
disposição do Orgão.
Art. 76- A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6 (seis) meses
antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.
Art. 77- A implantação de outros Conselhos Tutelares poderá ser definida a qualquer
tempo, mediante resolução do Conselho Municipal de Direitos da Criança, justificando
tal necessidade.
Art. 78- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares, se necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam os arts.
5º e 6º, bem como para a estruturação dos Conselhos Municipal e Tutelar de Direitos.
Art. 79- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG., 23 de junho de 2003.
Úlr itencourt de Freitas
eito Municipal

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