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norma nº 1968/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1968 / 2003
Date 2003-08-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.968/2003
“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Canápolis-MG para o exercício financeiro
de 2004”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS-MG, no uso da competência e
atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do
Estado de Minas Gerais, bem como assim a Lei Orgânica do Município,
tendo em vista o superior e predominante interesse público, APROVA, e
eu, na condição de Prefeitc Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º. Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos de
Município, relativas ao exercício de 2004, as Diretrizes Gerais de
que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei 4.320/64, na
Lei 101/2000 e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e ao S$S
1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 3º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à
Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a
um processo de planejamento permanente, à descentralização, à
participação comunitária e compreenderá:
S I. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e
indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal,
se houver;
S II. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua
proposta Orçamentária parcial até 30/08 de conformidade com a E.C.
n.º 25/2000.
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Art. 4º. A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais.
II. Austeridade na gestão dos recursos públicos.
III. Modernização na ação governamental.
Art. 5º. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por
base a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês
e o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, tendo em vista
principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica
editados pelo governo federal.
Art. 6º. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor.
II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor.
III. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
IV. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, com prévia autorização legislativa, nos
termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 7º. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o
início do exercício de 2004 ao Poder Executivo, fica este autorizado
a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa
pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 8º. Constituem os gastos municipais aqueles destinados à
aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos ocbjetivos do
Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
S único. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de
desembolso; e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao
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montante das disponibilidades de caixa.
Art. 9. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
1. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução
mensai de desembolso.
II. Publicar e/ou afixar em mural do executivo, legislativo e locais
públicos até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e
se não atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do
art. 11 desta Lei.
III. Ao final dos meses de junho e dezembro, o Poder Executivo
emitirá Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas
Fiscais em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores.
IV. Os Pianos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Prestação de Contas,
pareceres do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente
divulgados, inclusive pela Internet, e ficará à disposição da
comunidade.
Art. 10. Se verificado o não cumprimento das metas fiscais na forma
do art. 9º da Lei 101/2000, os critérios e forma de limitação de
empenho a serem realizados, ressalvadas as despesas constantes do $
2º da Lei Complementar 191/2000, serão:
I. Corte nas dotações de projetos que ainda não foram iniciados e que
não tenham urgência;
II. Limitação das despesas obrigatórias de caráter continuado.
S único. Utilizar este parágrafo para definir as despesas
consideradas irrelevantes, para atender o disposto no S 3º do
artigol6 da Lei complementar 101/2000.
Art. 11. Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido
pelo Município, considerando-se, entretanto:
I - a carga de trabalho avaliada para o exercício em que se elabora o
orçamento;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos
gastos;
III - a receita do serviço quando este for remunerado;
“O
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IV -—- os gastos de pessoal alocado para o serviço, que serão
projetados com base na política salarial do Governo Federal e na
estabelecida pelo governo municipal para seus funcionários
estatutários.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 12. Constituem receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II -' de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a
executar;
III -—- de transferências por força de mandamento constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais
ou internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por lei específica, vinculada a obras e serviços
públicos;
v - de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum
serviço mantido pela Administração Municipal.
Art. 13. A estimativa das receitas considerará:
I. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte;
II. a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for
remunerado;
III. os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da
contribuição de melhoria;
IV. as alterações na legislação tributária;
v. a tendência da arrecadação municipal nos 03 últimos exercícios.
Art. 14.0 Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de
sua competência, inclusive a contribuição de melhoria.
S 1º. O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da
contribuição de melhoria cbedecerá a critérios que serãc levados ao
conhecimento da população através da imprensa falada, escrita ou
Am
televisionada.
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S 2º. Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à
administração da dívida ativa.
Art. 15. As receitas oriundas de atividades econômicas executadas
pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas,
considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar
as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. O Município executará, como prioridades, as seguintes ações
delineadas para cada setor:
1. LEGISLATIVO
a) Garantir à Câmara Municipal a continuidade de
prosseguir as ações, com objetivo de adequá-las ao exercício de suas
novas atribuições, observando os termos da Lei Orgânica e as
Constituições Federal e Estadual.
Db) Promover a regularidade de repasse do duodécimo ao
Poder Legislativo, propiciando a melhoria das condições físicas e de
equipamentos do Legislativo, bem como a manutenção de suas
atividades, objetivando aumentar e valorizar o grau de eficiência de
suas atribuições constitucionais.
2. JUDICIÁRIO
a) Assegurar as ações que visem exercer a representação do Município
em qualquer instância judiciária, bem como, prestar assessoramento
jurídico aos demais órgãos da administração municipal e
responsabilizar-se pela observância de decisões judiciais e
disposições legais do Município.
b) Processar as desapropriações de interesse social;
Manter o controle da legislação social e processos judiciais.
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3. EXECUTIVO
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3.1 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) Promover a modernização e transparência na
administração pública com o objetivo de valorizar c funcionalismo e
aumentar o grau de eficiência do município como instrumento
importante no processo de desenvolvimento econômico e social.
b) Dar continuidade à política de administração de
pessoal civil, definindo metas, programas de trabalho e prioridades
relativas a cargos, direitos, vantagens e deveres dos servidores.
c) Garantir o funcionamento normal dos órgãos da
administração pública municipal com racional sistema de transportes,
adequada aquisição e distribuição de material ce consumo e de
expediente.
d) Modernizar e informatizar a administração pública
municipal, visando melhor aperfeiçoamento dos sistemas de
planejamento das ações governamentais, de arrecadação e fiscalização
tributária, de elaboração e execução orçamentária, de programação e
execução financeira, de contabilidade e auditoria.
e) Capacitação de recursos humanos, mediante a promoção
de re ciclagem e treinamentos em áreas específicas de atuação,
buscando-se a valorização de tais recursos e a elevação de seu nível
de desempenho.
£) Ampliar, construir e promover a melhoria e condições
das ações físicas dos prédios públicos.
9) Incentivar avaliação de desempenho da economia
municipal, através da política de administração tributária, fiscal e
financeira.
h) Assegurar uma política que vise implementar um
sistema tecnológico e gerencial para a Prefeitura.
i) Recuperação e melhoria de ruas e logradouros
públicos.
3) Promover o concurso público municipal.
k) Manter convênio com CIS/PONTAL
1) Aquisição de móveis e equipamentos para melhoria do
Centro Administrativo.
m) . Ampliação e reforma do Cemitério Local.
n) Aquisição de Veículos.
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3.2 AGRICULTURA
a) Promover as ações relativas à assistência ao produtor,
através de convênios com a Emater-MG., visando orientá-lo para adoção
de novos processos de produção, buscando melhor integração no
controle e na produtividade.
b) Orientar a programação de pesquisas de extensão rural e
viabilizar através da Emater a distribuição de sementes e mudas, a
fim de melhorar as condições de vida do homem no campo.
c) Estabelecer mecanismos que facilitem a comercialização
de produtos básicos e assegurar o abastecimento de gêneros
alimentícios, inclusive em logradouros públicos destinados ao
comércio em feiras livres.
d) Fomentar e diversificar a produção agropecuária,
priorizando ações integradas de fortalecimentos ao pequeno e médio
produtor.
e) Incentivar o melhoramento do sistema de armazenamento de
produtos e grãos, através de convênios com empresas especializadas.
£) Ampliação e reforma do Parque de Exposição.
g) Expansão da Eletrificação rural. ,
h) Promover a realização da XVIII Exposição Agropecuária.
i) Promover o preparo do solo com a utilização dos
maquinários da Prefeitura Municipal, buscando auxiliar os pequenos
produtores rurais.
3) Realização de seminários que permitam a promoção da
agricultura local e regional.
3.3 COMUNICAÇÃO
a) Criar uma política de comunicação social, voltada para as
necessidades da população.
b) Estabelecer mecanismo que possibilitem a expansão de telefonia
urbana e rurai.
3.4 SEGURANÇA PÚBLICA
a) Compreendem as ações desenvolvidas em convênio com a
no
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Secretaria de Segurança Pública, com vista à manutenção da ordem
pública.
b) Firmar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do
Estado de Minas Gerais para promover o término da construção da
Cadeia Pública.
c) Participar conjuntamente com oc Estado na manutenção da
Delegacia de Polícia e Alojamento do Policial Militar destacado para
o Município.
d) Instituir a Guarda Municipal.
3.5 EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.
a) Reformulação do ensino visando corrigir déficit na
oferta de vagas e sala de aula. Promover medidas com o objetivo de
baixar o índice de evasão escolar e valorizar o magistério na
formação intelectual, moral, cívica e profissional do homem,
assegurando sua preparação para o exercício consciente da cidadania,
assim como, sua habilitação para uma participação eficaz no processo
de desenvolvimento econômico e social.
b) Promoção de medidas efetivas de melhoria das condições
de trabalho e valorização dos profissionais da educação, em especial
as relativas às atividades obrigatórias ao desenvolvimento do ensino
fundamental e de valorização do magistério.
c) Promoção de aperfeiçoamento dos docentes,
administradores, secretários e especialistas da educação, mediante a
oferta de cursos de reciclagem e treinamento.
d) Atender às necessidades educacionais da população na
faixa etária de cbrigatoriedade escolar, promover assistência ao
educando para sua participação integral nas atividades de ensino =
cultura.
e) Criar condições e mecanismos para viabilização da
educação formal em todos os níveis, bem como incentivar a criação de
escolas de iniciação esportiva junto às unidades escolares.
£) Dar continuidade às obras de construção, ampliação,
reforma e equipamentos da rede física de ensino municipal.
g) Promover o acesso à educação a todo cidadão em qualquer
faixa etária, com oferta de curso noturno, observada às condições do
é
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educando, priorizando a alfabetização.
h) Promover as ações, principalmente nas escolas de ensino
fundamental, mediante atividades curriculares, que visem estimular os
interesses dos jovens, voltados para as atividades culturais, tais
como: música, teatro, artesanato, etc.
1) Incrementar as ações que visem a universalização das
atividades de lazer, bem como, apoiar o desporto amador e local.
3) Viabilizar a distribuição da merenda escolar às escolas
do ensino fundamental, no sentido de atender convênio com a Campanha
Nacional de Alimentação Escolar.
k) Complementar, supervisionar e controlar a distribuição
da merenda nas escolas municipais. .
1) Promoção de medidas efetivas de melhoria na assistência
ao educando em todos os níveis.
m) Aquisição de veículos.
n) Complementação do projeto Bolsa-Escola.
o) Aquisição de Veículos para melhoria no transporte
escolar.
p) Transferência de Recursos do Convênio com o ENDE para
APAE e Creche.
3.6 HABITAÇÃO E URBANISMO
a) Estabelecer uma política habitacional para o município, que vise
atender às necessidades da população. Promover o apoio técnico-
institucional reforma e/ou ampliação de equipamentos e/ou serviços
urbanos.
b) Implementar projetos e programas de habitação popular e
saneamento básico, que venham atender a população de baixa renda,
criando inclusive, condições para construção de unidades
habitacionais e melhores condições de saúde.
c) Promover uma política de planejamento urbano, no sentido de
estabelecer o processo de urbanização no município, criando uma
estrutura capaz de atender a necessária qualidade de vida da
população.
d) Desenvolver uma política, no sentido de planejar, coordenar, de
forma integrada a execução dos serviços de utilidade pública, tais
como limpeza pública, serviços funerários, iluminação de logradouros
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públicos e a manutenção de áreas verdes.
e) Construção de casas e banheiros para pessoas e famílias carentes
e/ou de baixa renda, devidamente comprovado.
£) Promover reformas e ampliações úteis e necessárias em
residências de pessoas e famílias carentes e/ou de baixa renda,
devidamente comprovado.
g) Expansão da rede de energia elétrica urbana
h) Dar apoio financeiro a funcionários que ganham até 03 SMR para
aquisição e/ou construção da casa própria.
3.7 INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS.
a) Estabelecer uma política de industrialização no município,
inclusive, através de concessões de estímulos fiscais, visando dar
emprego a população do município;
b) Dar apoio prioritário às pequenas, micros e médias empresas.
c) Construir um matadouro municipal, visando uma higiene completa
no abate dos animais.
3.8 SAÚDE E SANEAMENTO
a) visa a integração das ações nas três esferas
governamentais, de maneira a assegurar o acesso de toda comunidade
aos serviços na área de saúde, objetivando oferecer melhores
condições de vida à população.
b) Ampliação e melhoria das unidades físicas de saúde e
aquisição de equipamentos;
c) Promover cursos de reciclagem para capacitação de
recursos humanos na área de saúde.
d) Assegurar os programas de medicina e odontologia
preventiva, que venham combater as endemias, objetivando seu controle
e/ou erradicação, assim como, a estabelecimento de medidas de
vigilância epidemiológica.
e) viabilizar, promover, incrementar e manter a vigilância
sanitária, visando proporcionar condições de trabalho e higiene com a
finalidade de preservar a saúde da população.
£) Subvencionar entidades privadas na área de saúde.
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Promover uma política voltada para criação e manutenção
de infra-estrutura para prestar serviços médicos, através da rede
hospitalar, do ambulatórios e postos de saúde do Município.
h) Assegurar as ações que venham beneficiar as comunidades
no que se refere à melhoria de higiene pública, inclusive o controle
das regiões e logradouros insalubres e outros possíveis focos que
atentem contra a saúde pública.
i) Ampliar e manter o sistema de abastecimento de esgoto
sanitário e manutenção dos mesmos, com a finalidade de melhorar a
saúde da população.
3) Promover o tratamento do esgoto sanitário.
k) Promover a recuperação de nascentes e matas ciliares.
3.9 ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
a) Viabilizar as ações na área social que venham de
encontro aos objetivos do governo, ligados ao desenvolvimento social,
com incentivo e apoio à criação de programas e projetos que atendam a
criança e adolescente, em situação de risco pessoal e/ou social, ao
deficiente físico, ao idoso e proteção à população carente.
b) Promover as ações voltadas para o bem estar social,
através de medidas que objetivem oc amparo e proteção à criança e ao
adolescente, visando o atendimento de suas necessidades básicas e sua
integração na sociedade.
c) Estabelecer uma política de assistência social, no
sentido de amparar e proteger o idoso, através de programas
existentes e a serem criados no município.
d) Apoiar as ações de assistência social ao deficiente
físico, visando proporcionar condições de trabalho.
e) Incrementar as ações de caráter assistencial e
promocional, com objetivo de assegurar o direito de participação da
comunidade no desenvolvimento social do Município.
£) Incentivar a criação de projetos de geração de emprego e
renda para população de baixa renda e programas de segurança, higiene
e medicina do trabalho.
g) Promover cursos de formação e qualificação profissional,
em parceria com a EMATER-MG e outros órgãos ligados a área,
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existentes no município e região.
h) Apoiar a construção e instalação do velório municipal.
1) Subvenções sociais para as associações e comunidades.
J) Distribuição de cestas básicas a funcionários que ganham
até 2,00 (dois) salário mínimo.
k) Promover a distribuição de cestas básicas a pessoas
carentes, cadastrada com a Assistente Social;
1) Dar continuidade ao projeto Agente jovem, inclusive fazendo
parceria com empresas locais com ônus para as mesmas;
m) Prosseguir com o programa de moradia a pessoas de baixa renda.
n) Doação do material reciclável e adubo orgânico produzidos ou
coletados na Usina de Reciclagem e Compostagem de lixo para a APAE.
3.10 TRANSPORTE
a) Desenvolver ações no sentido de implantar uma infra-estrutura
municipal de transporte, para superar as deficiências ainda
existentes e dar suporte ao crescimento do município, criando
condições para dinamizar o transporte de passageiros e o escoamento
da produção.
b) Empreender ações visando a construção, pavimentação, restauração
e conservação da malha viária municipal.
c) Conservação das estradas vicinais do Município.
d) Promover conservação e manutenção do terminal rodoviário.
e) Aquisição de maquinas e caminhões.
3.11 TURISMO E LAZER.
a) Dar prosseguimento e expansão aos programas e projetos que vise
o efetivo desenvolvimento das atividades desportivas e de lazer.
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17 O poder executivo remeterá à Câmara Municipal projetos que
visem a revisão no que couber, da legislação tributária do município.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
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Art. 18. O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas
da Administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a
evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua
elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e
exclusividade.
Art. 19. O orçamento municipal, poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por
entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da
conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 20. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes no orçamento de 2004, ressalvados os casos
autorizados em lei específica, os seguintes gastos:
I. de pessoais e respectivos encargos consolidados, que não poderão
ultrapassar o limite de 60% da receita corrente líquida sendo:
a) 54% despesas com pessoal do Executivo;
b) 6% despesas com pessoal do Legislativo.
Art. 21. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos
aos órgãos municipais - com exclusão das amortizações de empréstimos
- serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo
I, Seção III, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já
implantados.
Art. 22. A reserva de contingência de que trata o inciso III, art. 5º
da Lei 101/2000 será de até 5% da Receita Corrente Líquida e destina-
se ao pagamento de passivos contigentes, riscos e eventos fiscais
imprevistos, e ainda, para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 23. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a
coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei.
S único. O órgão mencionado no caput deste artigo elaborará o
calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo
incluir reuniões com co secretariado para discussão doc orçamento
fiscal.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem o conhecimento e
execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir
tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Canápolis-M6G, 05 de agosto de 2003.
ÚLTIMO BITENCOURT DE ITAS
Prefeito Municip:
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