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norma nº 1971/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1971 / 2003
Date 2003-09-09
Ementa"CRIA A NÍVEL MUNICIPAL O PROJETO AGENTE JOVEM DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO."
native_id1147

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
4
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a
Lei nº 1971/2003.
Cria a nível Municipal o Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social
e Humano.
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, decreta e eu,
em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado a nível do Município de Canápolis/MG o Projeto
Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, com objetivos de
oferecer instrumento conceituais que permitam ao jovem se superar,
preparar-se para atuar de modo cooperativo e contribuir para a
transformação da própria comunidade na qual está inserido.
Art. 2º - A operacionalização do Projeto a nível municipal se dará de
conformidade com a concepção e diretrizes da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social e Ministério da Assistência Social.
Art. 3º - O público- alvo do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento
Social e Humano é o jovem de 12,13 e 14 anos, em situação de risco
social e alfabetizado.
Art. 4º - O financiamento do Projeto será feito com recursos do
Orçamento Municipal, sendo os recursos utilizados no pagamento de bolsa
mensal individual para os Agentes Jovens, no valor de R$ 65,00 (
Sessenta e cinco reais) e bolsa mensal para orientadores sociais, no
valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais).
Art. 5º - O Município poderá criar o Fundo Municipal de Assistência
Social, para a responsabilidade de movimento dos recursos destinados ao
Projeto Agente Jovem de desenvolvimento Social e Humano.
Art. 6º - O Município poderá estabelecer parcerias com entidades
privadas e organizações não governamental, para na forma da lei, obter
financiamento para implementação e desenvolvimento do Projeto.
Art. 7º - As despesas desta lei correrão a conta de dotação
orçamentária própria, ficando o Executivo autorizado, se necessário, a
abrir Crédito Especial no orçamento financeiro do Município.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis, em 09 de setembro de 2003.
Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal e

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