| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1977 / 2003 |
| Date | 2003-10-30 |
| Ementa | "REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO." |
| native_id | 1153 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E ara Za É-02 CANAPOMIS a Lei nº 1977/2003. REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO. O Povo do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Canápolis/MG., em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Municipal de Habitação, criado pela Lei Municipal 1.656, de 17 de setembro de 1.997, é órgão consultivo, colegiado, subordinado diretamente ao: Prefeito Municipal e passa a ser regido pela presente Lei: Art. 2º - O Conselho Municipal de Habitação tem como objetivo cooperar na formulação e na implementação da política habitacional do Município, competindo-lhe: I -—- Propor diretrizes básicas para a política municipal de habitação, saneamento, infra-estrutura habitacional e desenvolvimento urbano, compatível com os planos e programas habitacionais federais, estaduais e municipais; II - Sugerir prioridades para aplicação de recursos na área habitacional; . III -— Sugerir diretrizes e critério orientadores para aplicação de recursos para a área da habitação, na produção de moradias de baixo custo; IV - Emitir parecer sobre assuntos da área habitacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Município; V — Participar de todos os processos de doações de bens imóveis ou móveis que forem utilizados em programas de atendimento na área habitacional; VI — Elaborar seu Regimento Interno. Art. 3º - O Conselho Municipal de Habitação será composto por: I — Prefeito Municipal, membro nato e Presidente; / PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS II -— Um representante da Secretaria Municipal de Governo; III -— Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV -— Um representante da Secretaria Municipal de Administração; V - Dois Assistente Social; VI - Um representante da Câmara Municipal; VII - Dois representantes da sociedade civil. Art. 4º- Os membros e respectivos suplentes do Conselho. Municipal de Habitação, serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Prefeito Municipal. Art. 5º - O exercício da função de membro Conselho Municipal de Habitação é gratuito e considerado serviço relevante, para fins de legislação vigente. Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Habitação terão mandato de 02 ( dois) anos, admitida uma redução. Art. 7º - As normas de organização do Conselho Municipal de Habitação, contidas em seu regimento interno, serão aprovadas, mediante decreto, pelo . Prefeito Municipal. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1.656, de 17 de setembro de 1.997. Pref. Municipal de Canápolis/MG.,30 de outubro de 2003. ÚL'TIMO Eai DE FREITAS Prefeito Municipal