br-locleg corpus explorer

← Canápolis (MG)

norma nº 1977/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1977 / 2003
Date 2003-10-30
Ementa"REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO."
native_id1153

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
E ara Za
É-02 CANAPOMIS
a
Lei nº 1977/2003.
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.
O Povo do Município de Canápolis, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Canápolis/MG., em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Habitação, criado
pela Lei Municipal 1.656, de 17 de setembro de 1.997, é
órgão consultivo, colegiado, subordinado diretamente ao:
Prefeito Municipal e passa a ser regido pela presente
Lei:
Art. 2º - O Conselho Municipal de Habitação tem como
objetivo cooperar na formulação e na implementação da
política habitacional do Município, competindo-lhe:
I -—- Propor diretrizes básicas para a política
municipal de habitação, saneamento, infra-estrutura
habitacional e desenvolvimento urbano, compatível com
os planos e programas habitacionais federais, estaduais
e municipais;
II - Sugerir prioridades para aplicação de recursos na
área habitacional; .
III -— Sugerir diretrizes e critério orientadores para
aplicação de recursos para a área da habitação, na
produção de moradias de baixo custo;
IV - Emitir parecer sobre assuntos da área
habitacional, por iniciativa de seus conselheiros ou
quando solicitado pelo Município;
V — Participar de todos os processos de doações de bens
imóveis ou móveis que forem utilizados em programas de
atendimento na área habitacional;
VI — Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Habitação será
composto por:
I — Prefeito Municipal, membro nato e Presidente;
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
II -— Um representante da Secretaria Municipal de
Governo;
III -— Um representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
IV -— Um representante da Secretaria Municipal de
Administração;
V - Dois Assistente Social;
VI - Um representante da Câmara Municipal;
VII - Dois representantes da sociedade civil.
Art. 4º- Os membros e respectivos suplentes do Conselho.
Municipal de Habitação, serão indicados pelos órgãos ou
entidades que representam e designados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 5º - O exercício da função de membro Conselho
Municipal de Habitação é gratuito e considerado serviço
relevante, para fins de legislação vigente.
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Habitação
terão mandato de 02 ( dois) anos, admitida uma redução.
Art. 7º - As normas de organização do Conselho
Municipal de Habitação, contidas em seu regimento
interno, serão aprovadas, mediante decreto, pelo .
Prefeito Municipal.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal 1.656, de 17 de setembro
de 1.997.
Pref. Municipal de Canápolis/MG.,30 de outubro de 2003.
ÚL'TIMO Eai DE FREITAS
Prefeito Municipal

open original →