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norma nº 1982/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1982 / 2003
Date 2003-12-17
Ementa"REESTRUTURA A LEI QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1982/2003.
Reestrutura a Lei que Institui no Município de Canápolis
a Contribuição para Custeio da Huminação Pública prevista no artigo
149-A da Constituição Federal.
A Câmara Municipal de Canápolis, estado de Minas Gerais, decreta e eu , em seu nome
sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica Instituída no Município de Canápolis a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Publica — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único — O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia
destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede da iluminação pública.
Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica na área Urbana do Município.
Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na área
Urbana do Município e que esteja cadastrado junto à Concessionária Distribuidora de Energia
Elétrica titular da concessão no território do Municipio.
Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente
sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente Subgrupo B4b, devendo ser adotado os
intervalos de consumo indicados nos percentuais correspondentes conforme tabela anexa à esta Lei.
Art. 5º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado
pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único — Para o Fundo deverão ser destinado todos os recursos arrecadados com a CIP
para custear os serviços de iluminação pública previsto nesta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da sua publicação.
Art. 7º - É facultada a cobrança da contribuição na Fatura de Consumo de Energia Elétrica emitida
pela Empresa Concessionária ou Permissionária Local, condicionada à celebração de Contrato ou
Convênio.
Parágrafo Único — O Poder Executivo fica autorizado a celebrar Contrato ou Convênio com a
Empresa Concessionária ou Permissionária de Energia Elétrica local para promover a arrecadação da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública- CIP.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG., 17 de dezembro de 2003.
Dr. Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal

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