| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1982 / 2003 |
| Date | 2003-12-17 |
| Ementa | "REESTRUTURA A LEI QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1982/2003. Reestrutura a Lei que Institui no Município de Canápolis a Contribuição para Custeio da Huminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. A Câmara Municipal de Canápolis, estado de Minas Gerais, decreta e eu , em seu nome sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica Instituída no Município de Canápolis a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único — O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede da iluminação pública. Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica na área Urbana do Município. Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na área Urbana do Município e que esteja cadastrado junto à Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica titular da concessão no território do Municipio. Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente Subgrupo B4b, devendo ser adotado os intervalos de consumo indicados nos percentuais correspondentes conforme tabela anexa à esta Lei. Art. 5º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal. Parágrafo Único — Para o Fundo deverão ser destinado todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previsto nesta Lei. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação. Art. 7º - É facultada a cobrança da contribuição na Fatura de Consumo de Energia Elétrica emitida pela Empresa Concessionária ou Permissionária Local, condicionada à celebração de Contrato ou Convênio. Parágrafo Único — O Poder Executivo fica autorizado a celebrar Contrato ou Convênio com a Empresa Concessionária ou Permissionária de Energia Elétrica local para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública- CIP. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG., 17 de dezembro de 2003. Dr. Último Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal