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norma nº 1788/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1788 / 2000
Date 2000-03-28
Ementa"ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - MG, E CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CANÁPOLIS MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 1.788/00
Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural do Município de
Canápolis - MG, e conforme o disposto no artigo 216 da Constituição
Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural de Canápolis MG e dá outras providências.
O povo do Município de Canápolis -MG, por seus representantes
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei;
Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os
bens culturais de propriedade pública ou particular existentes no
município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico,
justifiquem o interesse em sua preservação,
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Canápolis MG,
órgão de assessoria à Prefeitura Municipal , com atribuições
específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do
Município;
Art.3º -. À Prefeitura terá Livro de Tombo, para inscrição dos bens a que
se refere o art 1º, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo
Municipal.
Parágrafo único. O tombamento em esfera municipal dos bens
compreendidos no artigo 1º só poderá ser cancelado com anuência do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Ar. 4º . As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou
mutiladas, sem prévia e expressa autorização especial do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou
restauradas, sob pena de muita de 50 % ( Cinquenta por cento ) do
valor da obra;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer
edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar
anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra
irregular ou retirar o obieto, impondo-se, neste caso, muita de 50 %
(Cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto;
Art. 6º - As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela
Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente;
Art. 72º - Os bens compreendidos na proteção da presente lei ficam
isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário
zelar por sua conservação;
Parágrato único - O benefício da isenção será renovado anualmente,
mediante requerimento do interessado
Art. 8º . A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica
sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pela Prefeitura
Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei
Federal n.º 25, de 30 de novembro de |$37, sobre o mesmo direito e Lei
Orgânica do Município de Canápolis
Art. 9º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º . Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis - MG., 28 de Março de 2000.
Dr. ÚLTIMO BITENCOURT DE FREITAS
Prefeito Municipal

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