| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1788 / 2000 |
| Date | 2000-03-28 |
| Ementa | "ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - MG, E CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CANÁPOLIS MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1178 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 1.788/00 Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Canápolis - MG, e conforme o disposto no artigo 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Canápolis MG e dá outras providências. O povo do Município de Canápolis -MG, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei; Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais de propriedade pública ou particular existentes no município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse em sua preservação, Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Canápolis MG, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal , com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município; Art.3º -. À Prefeitura terá Livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o art 1º, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo Municipal. Parágrafo único. O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo 1º só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Ar. 4º . As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, sem prévia e expressa autorização especial do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de muita de 50 % ( Cinquenta por cento ) do valor da obra; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o obieto, impondo-se, neste caso, muita de 50 % (Cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto; Art. 6º - As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente; Art. 72º - Os bens compreendidos na proteção da presente lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar por sua conservação; Parágrato único - O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado Art. 8º . A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal n.º 25, de 30 de novembro de |$37, sobre o mesmo direito e Lei Orgânica do Município de Canápolis Art. 9º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º . Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis - MG., 28 de Março de 2000. Dr. ÚLTIMO BITENCOURT DE FREITAS Prefeito Municipal