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norma nº 1888/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1888 / 2002
Date 2002-02-28
Ementa"REESTRUTURA A LEI QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1888/2002.
Reestrutura a Lei que cria o Fundo Municipal de Assistência
Social e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.lº - Fica reestruturado o Fundo Municipal de
Assistência Social —- FMAS, instrumento de capitação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para funcionamento das ações na área de assistência
social.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Assistência Social
ficará Vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social ou órgão
congênere do Poder Executivo Municipal.
Art.2º — Constituirão receitas do fundo Municipal de Assistência
Social -- FMAS:
I Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Hi- doações, auxílios, contribuições subvenções e transferências
de entidades nacionais e internacionais, organizações, governamentais e não
governamentais;
IV- receitas de aplicações financeiras, recursos do Fundo,
realizadas na forma de lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços
e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor;
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras.
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIH - outras receitas que venham a ser legalmente a instituídas.
Parágrafo Primeiro — A Dotação Orçamentária Prevista para o
órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social,
será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Segundo — Os recursos que compõe o fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação -
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Parágrafo Terceiro - O saldo financeiro do exercício apurado
em balanço, será utilizados em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do
FMAS.
Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de
Saúde e Promoção Social, Sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo Primeiro - A proposta orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, deverá ser Aprovada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Segundo - O orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e
Promoção Social.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS, serão aplicados em:
I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de Assistência Social desenvolvido pelo órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou órgão
conveniados;
M -— pagamento pela Prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para execução de Programas e projetos
especificos do setor de assistência social;
NI — aquisição de materiais permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento;
IV — construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI — desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto
no inciso 1 do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;
VHI — pagamento de Recursos Humanos na área de assistência
social,
Art.5 — Os repasses de recursos para as entidades € organizações
de assistência social, devidamente registradas no CNAS será efetivado por intermédio
do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único — As transferências de recursos para
organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e / ou similares, obedecendo a
legislação vigente, sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal
de Assistência Social serão submetidas à apreciação e aprovação pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito
Adicional Especial até o valor de R$ 1.500.00 ( Mil e quinhentos reais), obedecidas as
prescrições contidas nos incisos I e IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64.
Art, 8- O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência
ilimitada.
Art.- 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis -MG, 28 de fevereiro de 2002.
Dr. tciad Bitencourt De Freitas
Prefeito Municipal

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