| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1888 / 2002 |
| Date | 2002-02-28 |
| Ementa | "REESTRUTURA A LEI QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1888/2002. Reestrutura a Lei que cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.lº - Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS, instrumento de capitação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para funcionamento das ações na área de assistência social. Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Assistência Social ficará Vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social ou órgão congênere do Poder Executivo Municipal. Art.2º — Constituirão receitas do fundo Municipal de Assistência Social -- FMAS: I Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Hi- doações, auxílios, contribuições subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações, governamentais e não governamentais; IV- receitas de aplicações financeiras, recursos do Fundo, realizadas na forma de lei; V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras. VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIH - outras receitas que venham a ser legalmente a instituídas. Parágrafo Primeiro — A Dotação Orçamentária Prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Segundo — Os recursos que compõe o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Parágrafo Terceiro - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizados em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, Sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Primeiro - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, deverá ser Aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Segundo - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão aplicados em: I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvido pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou órgão conveniados; M -— pagamento pela Prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de Programas e projetos especificos do setor de assistência social; NI — aquisição de materiais permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento; IV — construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social; VHI — pagamento de Recursos Humanos na área de assistência social, Art.5 — Os repasses de recursos para as entidades € organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único — As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e / ou similares, obedecendo a legislação vigente, sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas à apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 1.500.00 ( Mil e quinhentos reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I e IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art, 8- O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada. Art.- 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis -MG, 28 de fevereiro de 2002. Dr. tciad Bitencourt De Freitas Prefeito Municipal