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norma nº 1812/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1812 / 2000
Date 2000-08-30
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1203

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CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.812/00
Dispõe sobre a Criação do Conselho de Alimentação Escolar e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, DECRETA e
en, em seu nome sanciono a seguinte Lei,
Considerando, a reedição da Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho
de 2000, que em seu artigo 3º, estabeleceu mudanças na constituição do
Cunselho de Alimentação Escolar - CAE;
Considerando aínda, que o (Conselho anteriormente criado pela Lei
Municipal n º 1.631/97, de 02 de maiu de 1.997 e. nomeado através do Decreto
nº 016/97, de 05 de agosto de 1.997. foi mvalidado, também, pela M. P. supra
mencionada: é
RESOLVE:
Art. 1º — Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, com as
seguintes atribuições.
I- acompanhar a aplicação dos recursos federais transforidos à conta PNAE;
1 - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os niveis, desde à aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas & zamtárias;
IH - receber, analisar e remeter ao FNDE. com parecer conclusivo, as prestações
de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito e pelos
Municípios.
Art.2º - O CAE teráa seguinte composição:
1- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder:
H — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse
Poder,
1H - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de
classe;
cão
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares,
V- um representante de outro segmento da sociedade civil.
Art. 3º - Para cada membro titular do CAE, deverá ser indicado um suplente da
mesma categoria representada.
Art. 4º — O Presidente e os membros do CAE, terão mandato de 02 (dois) anos,
podendo serem reconduzidos uma única vez.
Art. 5º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Canápolis - MG.. 30 de agosto de 2000
y
Dr. ÚLTIMO BITENCOURT DE
Prefeito Municipal
EITAS

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