| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1812 / 2000 |
| Date | 2000-08-30 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.812/00 Dispõe sobre a Criação do Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, DECRETA e en, em seu nome sanciono a seguinte Lei, Considerando, a reedição da Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000, que em seu artigo 3º, estabeleceu mudanças na constituição do Cunselho de Alimentação Escolar - CAE; Considerando aínda, que o (Conselho anteriormente criado pela Lei Municipal n º 1.631/97, de 02 de maiu de 1.997 e. nomeado através do Decreto nº 016/97, de 05 de agosto de 1.997. foi mvalidado, também, pela M. P. supra mencionada: é RESOLVE: Art. 1º — Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, com as seguintes atribuições. I- acompanhar a aplicação dos recursos federais transforidos à conta PNAE; 1 - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os niveis, desde à aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas & zamtárias; IH - receber, analisar e remeter ao FNDE. com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito e pelos Municípios. Art.2º - O CAE teráa seguinte composição: 1- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder: H — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder, 1H - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; cão PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, V- um representante de outro segmento da sociedade civil. Art. 3º - Para cada membro titular do CAE, deverá ser indicado um suplente da mesma categoria representada. Art. 4º — O Presidente e os membros do CAE, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos uma única vez. Art. 5º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Canápolis - MG.. 30 de agosto de 2000 y Dr. ÚLTIMO BITENCOURT DE Prefeito Municipal EITAS