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norma nº 1889/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1889 / 2002
Date 2002-02-28
Ementa"REESTRUTURA A LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1889/2002.
Reestrutura a Lei que Cria o Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei;
CAPITULO 1
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Parágrafo Unico —- O Conselho Municipal de Assistência Social ficará vinculado a Secretaria
Municipal de Saúde e Promoção Social, ou órgão congênere do Poder Executivo Municipal.
Art.2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social :
1 — definir as prioridades da política de assistência social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV — atuar na formulação de estratégia e controle da execução da política de assistência:
V- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras c orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação € para as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados á população pelos
órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII — aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
IX — aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior:
XT - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 ( dois)anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta
de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social , que terá a atribuição de avaliar a
situação da assistência social, é propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho
dos programas e projetos aprovados;
XV aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPITULO IH
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art, 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I — do Governo Municipal:
a) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
b) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) representante da Secretaria Municipal de Governo;
d) representante da Secretaria Municipal de Finanças:
e) representante da Procuradoria Jurídica.
H — representante dos prestadores de serviços da área:
a) representante de entidades de atendimento à infância e adolescência;
b) representante de entidade de atendimento ao idoso;
HI — representante dos profissionais da área:
a) representante dos Assistentes Sociais, Sociólogos e Psicólogos.
IV — dos usuários:
a) representantes das Associações Comunitárias:
b) representantes dos sindicatos e entidades de trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
Parágrafo Segundo - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas e regular funcionamento;
Parágrafo Terceiro — A soma dos representantes de que tratam os incisos Il, HI e IV do presente
artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
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Parágrafo Quarto — Os representantes da área não governamental serão escolhidos mediante
indicação de suas respectivas bases.
Parágrafo Quinto — Os representantes da área governamental serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação:
1 — da entidade Estadual ou Federal correspondente quanto às respectivas representações;
KI — do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo Único — Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividades dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, c não será
remunerado;
KH — os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso
de faltas injustificadas a 03 ( Três) reuniões consecutivas ou a 05 ( cinco) reuniões intercaladas;
HI — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV — cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão do plenário.
V-as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções
VI -o mandato de conselheiro é de 2 ( dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual
período :
VII- O Presidente do Conselho será cleito dentre seus membros titulares.
SEÇÃO
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as
seguintes normas:
I— plenário como órgão de deliberação máxima:
HI — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social. prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante os seguintes critérios.
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos parra
assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II — poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar O
CMAS em assuntos específicos.
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Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria
e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação da Lei.
Art.11º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.500.00
(Hum Mil e Quinhentos Reais), para promover as despesas de estruturação do Conselho Municipal
de Assistência Social.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis “MG, 28 de fevereiro de 2002.
Dr. E. de Freitas
Prefeito Municipal

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