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norma nº 1814/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1814 / 2000
Date 2000-08-30
Ementa"ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 1.814/2000
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e dá
outras providências. E
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Na elaboração do Orçamento do Município de Canápolis para o exercício de
2091, observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de
1.964, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2006 e nas diretrizes gerais estabelecidas
nesta Lei. 4,320/64.
DA RECEITA
Art. 2º - Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
L Tributos de sua competência;
W. - Atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
mL - Transferência por força de determinação constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas;
IV. — Contribuições sociais e econômicas,
V. — Empréstimos e financiamentos antorizados por tei específica.
Art. 3º - A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da
arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural
e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte.
DA DESPESA
Art. 4º - Constituem despesas do Município aquelas destinadas à aquisição de bens e
serviços que se destinam ao cumprimento dos objetivos do Município, bem como os
serviços de natureza social e financeira e também a seguridade social.
Art.5º - A Administração Pública Municipal aplicará no exercício financeiro de 2001 no
mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendidos e
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provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público
fundamental, observado os dispostos na Lei n.º 9.394/96 (LDB) e na Lei n.º 9424/96."
Art. 6º - A despesa total do município não ultrapassará o montante da receita arrecadada. .
CAPÍTULO H .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 7º - As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Municipal, direta e
indireta não poderão exceder sessenta por cento das respectivas receitas correntes e terão
prioridade de pagamento sobre as demais;
Art.8º - À administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2001:
I conceder, com autorização do legislativo, reajuste, dentro das disponibilidades de
caixa, de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos servidores
públicos municipais;
contratar, por prazo determinado, pessoal para 5 atender necessidade temporária de
excepcional interesse público;
promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de habilitação
em concurso público de provas ou de provas e títulos;
promover o provimento de cargos em comissão;
. criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento eletivo e em comissão;
conceder licionais, gratificações e outras vantagens pecuniárias estabelecidas
em lei.
Sec Ha
DA LEI DO ORÇAMENTO
Art. 9º - A lei do orçamento do exercício financeiro de 2001 conterá autorização ao
Executivo para:
I realizar em qualquer mês do exercício operações de crédito por antecipação da
receita, para atender a insuficiências de caixa;
H. abrir créditos suplementares até o limite de quarenta por cento do montante dá
despesa fixada;
IH. utilizar o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de
2000, o produto de operações de crédito autorizadas, o excesso de arrecadação,
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bem como anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias como recursos à
abertura de créditos suplementares; ="
IV. transpor, remanejar, ou transferir recursos de uma categoria de programação para a
outra ou de uma unidade orçamentária para outra.
Art. 10 — A lei do orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa. ,
Art. 11 — A Administração Pública Municipal direta e indireta incluirá em seus
orçamentos dotação para pagamento de precatórios judiciários.
Art. 12 - A lei orçamentária para O exercício de 2001 concederá subvenções €
contribuições, até o limite de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) das receitas
correntes da Administração Direta, somente à instituições cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelo departamento competente da Prefeitura e
que atenderem o disposto na legislação pertinente.
& Único — A liberação do recurso se dará mediante convênio celebrado entre o município
e a entidade beneficiária.
Art. 13 — A lei do orçamento não consignará ajuda financeira a qualquer titulo, à empresa
de fins lucrativos.
Art. 14 — A lei do orçamento compreenderá as receitas e despesas da Administração
direta, indireta e dos findos especiais, de modo à evidenciar as políticas e programas de
governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de antialidade, equilíbrio e
exclusividade.
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 15 — As metas e prioridades do Município, por funções de governo, são as seguintes:
Função: LEGISLATIVA
a) repassar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, recursos destinados à sua
manutenção:
b) exercer as ações legislativas no município.
Função: JUDICIÁRIA
a) coordenar e executar as atividades de representação jurídica do Município;
b) processar os precatórios judiciários,
c) promover a cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do
Município; :
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d)
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E,
processar as desapropriações de interesse social; .
manter o controle de legislação e processos judiciais. RE
Função: ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a)
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coordenar o assessoramento administrativo;
executar a política fazendária e de recursos humanos;
treinar e aperfeiçoar servidores;
adquirir e desapropriar imóveis;
construir o Centro Administrativo;*
divulgar atos e fatos da administração;
indenizar e restituir;
manter convênio com a AMVAP e CIS/PONTAL;
efetuar o pagamento dos juros e amortização da dívida fundada;
promover a reforma administrativa municipal;
coordenar o planejamento municipal;
aquisição 01 veículo;
aquisição de equipamentos.*
* o cumprimento dessas metas fica condicionado à formalização e liberação de recursos
oriundos de convênios ou disponibilidade de caixa.
Função: AGRICULTURA
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*
elaborar projetos agropecuários e de preservação ambiental, *
recuperar e preservar mananciais e micro-bacias;*
Projeto de Parceria de lavouras comunitárias no Município;
Apoio à construção de tanques de Piscicultura no Município;
Preparar aproximadamente 250 hectares de área para plantio de lavouras anuais.
Atender aproximadamente 200 produtores;
Expansão da eletrificação rural e urbana;*
Horta Comunitária e aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
Aquisição e terceirização de máquinas, implementos e distribuição de semente,
mudas, fertilizantes destinado ao Programa Municipal de apoio ao Micro e
Pequeno Produtor Rural;*
Construção de Matadouro Municipal e aquisição de equipamentos e materiais
permanentes. *
Ampliação e conservação das instalações do Parque de Exposições;
Realizar a XV Exposição Agropecuária de Canápolis;
Manter convênio com EMATER para assistência técnica e extensão rural.
o cumprimento dessas metas fica condicionado à formalização e liberação de
recursos oriundos de convênios ou disponibilidade de caixa.
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Função: DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
a) manter convênios de cooperação com a PMMG e Secretaria de Estado dá
Segurança Pública de Minas Gerais para manutenção do policiamento militar e
civil,
Função: EDUCAÇÃO E CULTURA
1 - Educação:
a) coordenar e executar o ensino pré-escolar, fundamental e a educação de jovens e
adultos no Município, ateridendo aproximadamente 1.500 alunos;
b) manter a merenda escolar. Assistir 1.500 estudantes;*
c) adquirir 04 veículos;*
d) aquisição de equipamentos e material permanente,
e) manter convênio com ENDE para aquisição de veículos equipamentos e material
de consumo;*
f) construir e ampliar unidades do ensino fundamental;*
2) prosseguir a municipalização do ensino fundamental;
h) realizar o censo escolar,
i) manter o serviço de transporte escolar terceirizado e direto;
1) contribuir com o FUNDEF: destinar 15% do ICMS, FPM e TPI ao Fundo;
k) manter convênios com entidades para atendimento de aproximadamente 25
estudantes portadores de deficiência,
1) gerir e administrar os recursos do FUNDEF - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério,
m) informatizar os serviços da área educacional:
n) realizar seminários educacionais;
0) construir e ampliar quadras poliesportivas em escolas municipais;*
p) Assegurar a capacitação dos professores leigos em atuação no ensino fundamental,
q) Manter convênio com SEE para adjunção do Quadro do Magistério.
* o cumprimento dessas metas fica condicionado à formalização e liberação de recursos
oriundos de convênios ou disponibilidade de caixa.
2 - Cultura e Esporte:
a) subvencionar entidades culturais e esportivas;
b) ampliação e reforma do Ginásio Poliesportivo Municipal e aquisição de
equipamentos; *
ce) promover atividades artísticas e culturais;
d) ampliar o acervo bibliotecário;*
e) construção da Casa de Cultura municipal;*
f) promover o desporto amador,
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Função: HABITAÇÃO E URBANISMO
a) pavimentação de 20.000 m2 de vias urbanas;*
b) construir e recuperar pontes e passagens;*
c) abrir e melhorar vias publicas;
d) construir 10.000 metros de meios-fios e sarjetas:*
e) coletar diariamente lixo domiciliar, varrer vias pavimenitadas e limpar córregos;
f) estender 2.000 metros de rede de distribuição de energia elétrica e melhorar a
iluminação pública.;*
g) fiscalizar obras e serviços públicos;
h) construir e restaurar praças;*
i) ampliar, construir e reformar prédios públicos;*
5) construir sanitários públicos;*
k) manutenção do Cemitério Municipal,
1 manutenção da usina de reciclagem e compostagem de lixo;
* o cumprimento dessas metas fica condicionado à formalização e liberação de recursos
oriundos de convênios ou disponibilidade de caixa do município.
Função: INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
a) fomentar e implantar e desenvolvimento econômico do Município;
b) regulamentar o exercício do comércio eventual e ambulante;
Função: SAÚDE E SANEAMENTO
a) executar o Sistema Único de Saúde (SUS) no Município:
b) proporcionar pronto atendimento de saúde;
c) prosseguir a municipalização da saúde;
d) sanear córregos e recuperar galerias;*
e) manter inspeção e vigilância sanitária;
8) adquirir veículos, moveis, máguinas e equipamentos médico-hospitalares;*
£) combater a dengue em convénio com a FUNASA;*
h) gerir e administrar o Fundo Municipal de Saúde; -
i) promover campanhas de vacinação contra sarampo, tétano, poliomielite e coqueluche;
3) manter a campanha de vacinação de cães e gatos contra raiva animal;
k) contribuir com entidades públicas e privadas para assistência médica e sanitária;
1) construir, reformar e ampliar unidades de saúde;*
m) sistemas de esgotos: atender 80% da população e estender redes;*
n) adquirir uma UTI-móvel;*
0) aquisição de uma unidade móvel com consultório Médico-Odontológico;*
p) subvencionar entidades privadas na área de saúde.
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Função: TRANSPORTE
a) manter o controle e a segurança do tráfico urbano e estradas vicinais; Ê
b) sinalizar vias urbanas;
c) restaurar e conservar aproximadamente 500 km de estradas vicinais;*
d) construir e pavimentar vias públicas;* :
e) conservar e restaurar 15 pontes e assentar aproximadamente 50 mata-burros;*
f) adquirir 02 veículos/máquinas;*
£) adquirir equipamentos e material permanente.
* o cumprimento dessas metas fica condicionado à formalização € liberação de recursos
oriundos de convênios ou disponibilidade de caixa.
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16 — O Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal, projetos que visem a revisão,
no que couber, da legislação tributária do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 — A proposta parcial de orçamento da Câmara para 2001, será encaminhada, até
31 de agosto de 2000, ao Prefeito Municipal, para inclusão na proposta geral de
orçamento do Município.
Art. 18 — Fica o Poder Executivo autorizado a incluir uma dotação global denominada
“RERSERVA DE CONTINGÊNCIA”, até o limite de 8% da Receita Corrente Líquida
Estimada destinada à cobertura de créditos suplementares e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e, até 5% da receita acima especificada, destinada ao atendimento de passivos
contingentes
Art. 19 — As propostas orçamentárias primárias dos órgãos da Administração Pública
Municipal serão revistas e coordenadas na proposta geral do Município, considerando-se a
receita estimada e as novas circunstâncias.
Art. 20 - Caberá ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda,
a coordenação da elaboração do orçamento de que trata a presente Lei.
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Art. 21 O Projeto da Lei orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2001,
será encaminhada até 30 de setembro de 2000 e devolvido para sansão até o término da”
sessão legislativa.
Art. 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis - MG., 30 de Agosto de 2000.
ÚLTIMO BITENCOURT DE FREITAS
Prefeito Municipal

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