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norma nº 1822/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1822 / 2000
Date 2000-10-07
Ementa"REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LiINO 1.822/00
Reestrutura o Fundo Municipal de Habitação — FMH e dá outras
providências.
O Povo do Município de Canápolis, por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica reestruturado o Fundo Municipal de Habitação — FMH,
com o objetivo de financiar e garantir compromissos necessários a
implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de
aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes
urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a
população de baixa renda do Municipio, diretamente, ou através da
participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos
financiados com recursos do Sistema Fimanceiro da Habitação ou do
Fundo Estadual de Habitação - FEH,
Parágrafo Unico — No caso de pagamento por conta de garantia, os
recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os
valores assim despendido serão levados a débito dos inadimplentes.
ra
Art. 2º — São beneficiários do FMB pessoas físicas ou famílias
residentes no Município, com renda comprovadamente de até 03 (três)
salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado
este município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da
e
deração.
D
n
F
Parágrafo Primeiro — As normas operacionais e complementares,
referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado
por decreto executivo.
Parágrafo Segundo — Os financiamentos serão concedidos de acordo
com as normas do Sistema Financeiro da habitação, as do Fundo
Estadual de Habitação e as normas internas do próprio FMH.
Art. 3º — Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres,
outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos ds crédito, adquiridos e
destacados pela Prefeitura para incorporação do FMH.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.389-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Primeiro — Para cumprimento de suas finalidades. o FMH
poderá alienar ou gravar seu patrimônio. inclusive a outorga de garantia
e contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários
definidos no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo segundo — Enquanto o FMH estiver com saldo abaixo do
limite necessário, para a consecução dos seus objetivos. o Município
ficará impedido de receber outros recursos ou firmar qualquer novo
convênio com órgãos públicos do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º — Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação —
FMH. destinados às finalidades previstas no artigo r:
[- os recursos consignados anualmente no orçamento do Município:
HI - os provenientes de taxa de adesão. incorporados aos financiamentos
dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia
deste Fundo:
KI - os provenientes dos retormos de suas operações de financiamento e
de concessão de garantias;
IV - os provenientes da recuperação de divida por inadimplemento de
financiam ento e garantido o financiado junto à instituições financeiras ou
habitacionais;
Vos provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas
físicas ou jurídicas:
VI - os provenientes de alienação de bens móveis e imoveis:
VII — os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de
caixa do Fundo;
VIII - outros recursos que ihe forem eventualmente destinados.
Art. 8º — O Fundo Municipal de Habitação — EME, será gerido pelo
Conselho Municipal de Habitação, integrado por seis membros e
respectivos suplentes, sendo dois do poder executivo, dois do poder
legislativo e dois da sociedade civil, designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º — O prazo de duração do KMH é de 28 (vinte e cinco) anos,
contados de sua constituição.
Art. 7? — O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou
de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH,
observando o prazo de duração do FMH.
sa
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-090 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado
pelo Conselho Municipal de Habitação, e expedido por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 9º — Para a formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento
municipal, o crédito especial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a aportar recursos
orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou
superior ao aqui previsto.
Art. 10º — No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará
destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e
garantias já assumidos.
Art. 11º — Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da
moradia própria pelas famílias carentes. na forma prevista nesta Lei. fica
o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que.
para tanto, venha a adquirir e doar os iotes já urbanizados à COHAB-
MG.. ou diretamente a essas fam ílias, na forma do cadastramento € da
seleção feita pela Municipalidade.
Parágrafo Único — Famílias que já foram beneficiadas. não poderão ser
novamente beneficiadas pelo FMH.
Art. 12º — A doação se efetivará através de celebração de Contrato de
Doação do lote com a contratação de financiamento a ser concedido pela
Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG.
Art. 13º - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos
que forem de competência do Municipio
Art. 14º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 18º — Revogam -se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis — MG,., 07 de outubro de 2000,
Dr. ÚLTIMO BITENCOURT DE
Prefeito Municipal
EITAS

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