| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1822 / 2000 |
| Date | 2000-10-07 |
| Ementa | "REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LiINO 1.822/00 Reestrutura o Fundo Municipal de Habitação — FMH e dá outras providências. O Povo do Município de Canápolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica reestruturado o Fundo Municipal de Habitação — FMH, com o objetivo de financiar e garantir compromissos necessários a implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Municipio, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Fimanceiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação - FEH, Parágrafo Unico — No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendido serão levados a débito dos inadimplentes. ra Art. 2º — São beneficiários do FMB pessoas físicas ou famílias residentes no Município, com renda comprovadamente de até 03 (três) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado este município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da e deração. D n F Parágrafo Primeiro — As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo. Parágrafo Segundo — Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da habitação, as do Fundo Estadual de Habitação e as normas internas do próprio FMH. Art. 3º — Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos ds crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação do FMH. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.389-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Primeiro — Para cumprimento de suas finalidades. o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio. inclusive a outorga de garantia e contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2º desta Lei. Parágrafo segundo — Enquanto o FMH estiver com saldo abaixo do limite necessário, para a consecução dos seus objetivos. o Município ficará impedido de receber outros recursos ou firmar qualquer novo convênio com órgãos públicos do Estado de Minas Gerais. Art. 4º — Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação — FMH. destinados às finalidades previstas no artigo r: [- os recursos consignados anualmente no orçamento do Município: HI - os provenientes de taxa de adesão. incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo: KI - os provenientes dos retormos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias; IV - os provenientes da recuperação de divida por inadimplemento de financiam ento e garantido o financiado junto à instituições financeiras ou habitacionais; Vos provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas: VI - os provenientes de alienação de bens móveis e imoveis: VII — os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo; VIII - outros recursos que ihe forem eventualmente destinados. Art. 8º — O Fundo Municipal de Habitação — EME, será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação, integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do poder executivo, dois do poder legislativo e dois da sociedade civil, designados pelo Prefeito Municipal. Art. 6º — O prazo de duração do KMH é de 28 (vinte e cinco) anos, contados de sua constituição. Art. 7? — O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH. sa PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-090 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 9º — Para a formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento municipal, o crédito especial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto. Art. 10º — No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos. Art. 11º — Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes. na forma prevista nesta Lei. fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que. para tanto, venha a adquirir e doar os iotes já urbanizados à COHAB- MG.. ou diretamente a essas fam ílias, na forma do cadastramento € da seleção feita pela Municipalidade. Parágrafo Único — Famílias que já foram beneficiadas. não poderão ser novamente beneficiadas pelo FMH. Art. 12º — A doação se efetivará através de celebração de Contrato de Doação do lote com a contratação de financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG. Art. 13º - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Municipio Art. 14º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art, 18º — Revogam -se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis — MG,., 07 de outubro de 2000, Dr. ÚLTIMO BITENCOURT DE Prefeito Municipal EITAS