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norma nº 1827/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1827 / 2000
Date 2000-12-01
Ementa"AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITO E RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RELATIVO AO PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDÊNCIÁRIO DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 1.601 DE 11-12-96 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.827/00
Autoriza parcelamento de débito e renegociação do saldo devedor
relativo ao parcelamento de débito previdenciário de que trata a Lei
Municipal n º 1.601 de 11.12.96 e contém outras providências.
O povo de Canápolis, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar débito objeto de
contribuições mensais vencidas e não recolhidas e a renegociar o saldo da divida
previdenciária de responsabilidade do Mumcípio para com o Enstituto de
Previdência Mimicipal de Canápolis — IPREMUC, objeto do parcelamento de
débito de que trata a Lei Municipal 1.601, de 11.12.96
Art. 2º — Para a renegociação ora autorizada, o saldo devedor remanescente será
atualizado monetariamente com aplicação do indexador UFIR, ou outro oficial que
vier substitui-lo, bem assim acrescido de juros de mora à taxa de 0,5%ao mês.
Art. 3º — O pagamento do débito, apurado de conformidade com o artigo anterior,
deverá ser feito em 360 parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo Único — Em caso de atraso no pagamento das parcelas serão devidos juros
de mora à taxa de 0,5%ao mês.
Art. 4º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte Dotação
Orçamentária: 20.04-03080332059-4351.04 — Amortização da Divida Contratada
— IPREMUC.
Art. 5º — O Poder Executivo deverá consignar anualmente no orçamento anual e no
plano prurianual os recursos necessários à execução da presente Lei.
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º — Revogam-se as disposições em contrário.
P.M. de Canápolis-MG,, 01 de dezembro de 2000.
Dr. ÚLTIMO BÍTENCOURT DE FREITAS
Prefeito Municipal

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