br-locleg corpus explorer

← Canápolis (MG)

norma nº 1834/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1834 / 2001
Date 2001-01-24
Ementa"CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO AO PEQUENO CONSTRUTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1254

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE Nº 1.834/2001
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO AO PEQUENO CONS-
TRUTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de Canápolis, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Auxílio ao Pequeno
Construtor destinado a atender famílias de baixa renda do município nas hipóteses
de construção. ampliação ou reparos de moradias populares.
Art. 2º - As famílias interessadas deverão preencher as seguintes
condições para atendimento pelo Programa:
T- residir no Municipio, no minimo, há cinico(3) anos consecuti-
vos, constados da data da promulgação desta Lei;
H — ter renda mensal per cepte igual ou inferior à /2 (meio) salário
minimo;
Hi - não dispor de nenhum outro imóvel fora aquele que receberá
as edificações;
Parágrafo Único — A renda per capta será obtida mediante a divi-
são da renda familiar pelo número de componentes da família, independente da
idade.
Art. 3º - Para se habilitarem aos benefícios do Programa, as famí-
lias interessadas deverão cadastrar-se no Serviço de Atendimento Social da Se-
cretaria Municipal de Saúde e Promoção Humana, apresentando:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
1 — comprovação de atendimento aos requisitos previstos no artigo
anterior,
H — indicação da quantidade e espécies dos materiais necessários;
II - Projeto relativo à construção ou ampliação, ficando sua exibi-
ção dispensadas para o caso de pequenos reparos;
IV — título de domínio relativo à área a ser edificada, ou outro
equivalente, na forma da lei civil.
$ 1º - O serviço de atendimento social da Secretaria Municipal de
Saúde e Promoção Humana fará sindicância para verificar a veracidade das in-
formações prestadas, sempre que julgar necessário.
82º - O bencficiário deverá informar qualquer mudança em sua
renda familiar.
Art. 4º - O servidor público que concorrer para a concessão inde-
vida dos beneficios admitidos por esta Lei responderá civil e criminalmente pelo
delito, independente da instauração de inquérito administrativo.
Art. 5º - Os materiais serão entregues mediante recibos com identi-
ficação completa do beneliciário, obedecendo-se à ordem cronológica de requeri-
mentos e a disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 6º - É vedado dar destinação diversa aos materiais recebidos
com base nesta Lei, ficando o beneficiário infrator sujeito à instauração de proces-
so-crime.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º A aquisição dos materiais a serem empregados na execu-
ção do Programa ora criado atenderá às disposições da Lei Federal nº 8.666, de
21/06/93.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis(MG)., em 24 de janeiro de 2001
Dr. Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal
Es)

open original →