| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1834 / 2001 |
| Date | 2001-01-24 |
| Ementa | "CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO AO PEQUENO CONSTRUTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE Nº 1.834/2001 CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO AO PEQUENO CONS- TRUTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Canápolis, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Auxílio ao Pequeno Construtor destinado a atender famílias de baixa renda do município nas hipóteses de construção. ampliação ou reparos de moradias populares. Art. 2º - As famílias interessadas deverão preencher as seguintes condições para atendimento pelo Programa: T- residir no Municipio, no minimo, há cinico(3) anos consecuti- vos, constados da data da promulgação desta Lei; H — ter renda mensal per cepte igual ou inferior à /2 (meio) salário minimo; Hi - não dispor de nenhum outro imóvel fora aquele que receberá as edificações; Parágrafo Único — A renda per capta será obtida mediante a divi- são da renda familiar pelo número de componentes da família, independente da idade. Art. 3º - Para se habilitarem aos benefícios do Programa, as famí- lias interessadas deverão cadastrar-se no Serviço de Atendimento Social da Se- cretaria Municipal de Saúde e Promoção Humana, apresentando: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 1 — comprovação de atendimento aos requisitos previstos no artigo anterior, H — indicação da quantidade e espécies dos materiais necessários; II - Projeto relativo à construção ou ampliação, ficando sua exibi- ção dispensadas para o caso de pequenos reparos; IV — título de domínio relativo à área a ser edificada, ou outro equivalente, na forma da lei civil. $ 1º - O serviço de atendimento social da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Humana fará sindicância para verificar a veracidade das in- formações prestadas, sempre que julgar necessário. 82º - O bencficiário deverá informar qualquer mudança em sua renda familiar. Art. 4º - O servidor público que concorrer para a concessão inde- vida dos beneficios admitidos por esta Lei responderá civil e criminalmente pelo delito, independente da instauração de inquérito administrativo. Art. 5º - Os materiais serão entregues mediante recibos com identi- ficação completa do beneliciário, obedecendo-se à ordem cronológica de requeri- mentos e a disponibilidade orçamentária do Município. Art. 6º - É vedado dar destinação diversa aos materiais recebidos com base nesta Lei, ficando o beneficiário infrator sujeito à instauração de proces- so-crime. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º A aquisição dos materiais a serem empregados na execu- ção do Programa ora criado atenderá às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis(MG)., em 24 de janeiro de 2001 Dr. Último Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal Es)