| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1835 / 2001 |
| Date | 2001-01-24 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR DESPESAS COM SEPULTAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN.º 1.835/2001 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR DESPESAS. com SEPULTAMENTOS E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS. O povo de Canápolis-MG., aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a empreender despesas com sepultamentos compreendendo: | — obtenção de guia de sepultamento junto ao Cartório de Registro Civil e, nos casos específicos, dos documentos a serem fornecidos pela polícia judiciária; Ti - Remoção do corpo; HI — montagem do velório no tar do finado, com equipamento da funerária; IV — aquisição de caixões e urnas mortuárias; V — transporte do corpo até o local do sepultamento; Art. 2º - Somente poderão ser beneficiadas pela presente Lei as seguintes pessoas: I — cidadãos carentes, vedado o pagamento das despesas em caso de possuir o finado ou seus familiares recursos financeiros para tanto; H — servidores públicos municipais, independentemente de sua condição financeira, desde que o falecimento tenha acontecido quando a serviço do município; HI — indigentes. $ 1º - Em se tratando de indigentes apenas as despesas atinentes aos incisos 1, IL, IV e V ficam autorizadas. : 82º - O pagamento de despesas com amparo no inciso I deste Artigo quando feito em favor de pessoas não comprovadamente necessitadas, ensejará a responsabilização civil, administrativa e criminal dos servidores envolvidos. Art. 3º - As despesas serão realizadas mediante triagem a cargo do Serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Humana, a quem X PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS cabe verificar as reais necessidades da concessão e requisitar o pagamento ao Orgão competente. Art. 4º - É vedada a realização de despesas que não atendem para o critério da modicidade. Art 5º - As contratações necessárias ao atendimento desta Lei observarão, em qualquer caso, as normas referentes às licitações públicas. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis, 24 de Janeiro de 2601 ÚLFIMO BITENCOURT DE FREITAS Prefeito Municipal