| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1836 / 2001 |
| Date | 2001-01-24 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 1.836/2001 DISPÕE SOBRE o REGIME DE ADIANTAMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Canápolis - MG., aprovou, por seus representantes legais, e eu, em seu none, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído na Administração Municipal de Canápolis - MG., a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento. Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidores a agentes municipais, nas seguintes hipóteses: E - realização de despesas atinentes a deslocamento para outras localidades, atendendo a interesses do Município. H — pagamentos de despesas miúdas, necessárias “o cumprimento das atribuições acometidas às Secretarias, Divisões, Departamentos e demais Órgãos integrantes da Administração Municipal Direta ou Indireta, IH]. liquidação de despesas de pronto pagamento. Art. 3º - Fica estabelecido o limite máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) para os adiantamentos realizados com base no Inciso H. do artigo anterior. Parágrafo Unico - Os adiantamentos realizados nas hipóteses de deslocamento para outras localidades ou para liquidação de despesas de pronto pagamento ficarão na dependência de comprovação dos valores efetivamente necessários Art. 4º - As requisições de adiantamentos serão feitas mediante oficios requisitórios endereçados ao Secretário Municipal da Fazenda, acrescidos da documentação comprobatória, em se tratando de despesas sem prévia limitação. Art. 5º - Serão adotados os seguintes prazos para aplicação dos adiantamentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS I — para deslocamentos, o tempo que durarem, devendo a prestação de contas efetivar-se até 72 (setenta e duas) horas úteis após o retorno. H — para despesas miúdas as liberações poderão efetivar-se no primeiro dia útil de cada mês, devendo a prestação de contas realizar-se até o último dia útil do mês respectivo. HI - para despesas de pronto pagamento, serão imediatas, devendo a prestação de contas ocorrer até o primeiro dia útil seguinte à entrega do numerário. Art. 6º - Em nenhum caso poderá o adiantamento ser aplicado em despesas diferentes daquelas indicadas quando da autorização. Art. 7º - Q responsável pelo adiantamento exigirá que todos os comprovantes de despesas sejam emitidos em nome do Município ou, se for o caso, do Órgão da Administração Indireta a que estiver afeto, vedada a apresentação de recibos pessoais. Art. 8º - Não se concederá novo adiantamento àquele que não tiver prestado contas do anteriormente recebido. Art. 9º - O saldo de adiantamento, não utilizado, será recolhido aos cofre do erário municipal, mediante guia própria, devendo constar da prestação de contas, para devido fechamento. Art. 10º - Ocorrendo pagamento dz corrida de táxi à conta do adiantamento, não tendo sido possível a obtenção de comprovante junto ao taxista, será permitido ao responsável firmar declaração enumerando o valor gasto, o percurso efetuado, com indicação ainda da placa e marca do veículo. Art. 11º — A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, a ser apresentada ao setor contábil competente. Art. 12º — Será obrigatória a apresentação dos documentos que comprovem os gastos efetuados, bem ainda de relatório sucinto acerca dos fatos determinantes do adiantamento, os quais serão juntados à Nota de Empenho emitida previamente. Art. 13º — O Setor contábil disporá de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da entrega da prestação de contas, para as verificações necessárias, adotando após as seguintes providências: I - se considerada em ordem a prestação de contas, será certificado o fato no anverso do respectivo relatório. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS H -— em se constatando incorreções de qualquer espécie na prestação de contas, determinará ao responsável que promova os acertos que forem devidos. Art. 14 - Não sendo as contas prestadas dentro do prazo, ou caso desatendida a determinação de providências a que se refere o at. 13, inciso II, desta Lei, o responsável pelo Setor Contábil dará ciência dos fatos ao Prefeito Municipal, a fim de serem adotadas as medidas legais cabíveis. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16º — Renovam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis - MG., 24 de Janeiro de 2001. Mr | o Dr. ÚLTIMO BITENCOURT DE FREKVAS Prefeito Municipal | t