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norma nº 1836/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1836 / 2001
Date 2001-01-24
Ementa"DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 1.836/2001
DISPÕE SOBRE o REGIME DE
ADIANTAMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE
DESPESAS E CONTEM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo de Canápolis - MG., aprovou, por seus
representantes legais, e eu, em seu none, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído na Administração Municipal
de Canápolis - MG., a forma de pagamento de despesas pelo regime de
adiantamento.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário
colocado à disposição de servidores a agentes municipais, nas seguintes hipóteses:
E - realização de despesas atinentes a deslocamento
para outras localidades, atendendo a interesses do Município.
H — pagamentos de despesas miúdas, necessárias “o
cumprimento das atribuições acometidas às Secretarias, Divisões, Departamentos
e demais Órgãos integrantes da Administração Municipal Direta ou Indireta,
IH]. liquidação de despesas de pronto pagamento.
Art. 3º - Fica estabelecido o limite máximo de R$
600,00 (seiscentos reais) para os adiantamentos realizados com base no Inciso H.
do artigo anterior.
Parágrafo Unico - Os adiantamentos realizados nas
hipóteses de deslocamento para outras localidades ou para liquidação de despesas
de pronto pagamento ficarão na dependência de comprovação dos valores
efetivamente necessários
Art. 4º - As requisições de adiantamentos serão feitas
mediante oficios requisitórios endereçados ao Secretário Municipal da Fazenda,
acrescidos da documentação comprobatória, em se tratando de despesas sem
prévia limitação.
Art. 5º - Serão adotados os seguintes prazos para
aplicação dos adiantamentos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I — para deslocamentos, o tempo que durarem,
devendo a prestação de contas efetivar-se até 72 (setenta e duas) horas úteis após
o retorno.
H — para despesas miúdas as liberações poderão
efetivar-se no primeiro dia útil de cada mês, devendo a prestação de contas
realizar-se até o último dia útil do mês respectivo.
HI - para despesas de pronto pagamento, serão
imediatas, devendo a prestação de contas ocorrer até o primeiro dia útil seguinte à
entrega do numerário.
Art. 6º - Em nenhum caso poderá o adiantamento ser
aplicado em despesas diferentes daquelas indicadas quando da autorização.
Art. 7º - Q responsável pelo adiantamento exigirá que
todos os comprovantes de despesas sejam emitidos em nome do Município ou, se
for o caso, do Órgão da Administração Indireta a que estiver afeto, vedada a
apresentação de recibos pessoais.
Art. 8º - Não se concederá novo adiantamento àquele
que não tiver prestado contas do anteriormente recebido.
Art. 9º - O saldo de adiantamento, não utilizado, será
recolhido aos cofre do erário municipal, mediante guia própria, devendo constar
da prestação de contas, para devido fechamento.
Art. 10º - Ocorrendo pagamento dz corrida de táxi à
conta do adiantamento, não tendo sido possível a obtenção de comprovante junto
ao taxista, será permitido ao responsável firmar declaração enumerando o valor
gasto, o percurso efetuado, com indicação ainda da placa e marca do veículo.
Art. 11º — A cada adiantamento corresponderá uma
prestação de contas, a ser apresentada ao setor contábil competente.
Art. 12º — Será obrigatória a apresentação dos
documentos que comprovem os gastos efetuados, bem ainda de relatório sucinto
acerca dos fatos determinantes do adiantamento, os quais serão juntados à Nota de
Empenho emitida previamente.
Art. 13º — O Setor contábil disporá de 24 (vinte e
quatro) horas, contadas da entrega da prestação de contas, para as verificações
necessárias, adotando após as seguintes providências:
I - se considerada em ordem a prestação de contas,
será certificado o fato no anverso do respectivo relatório.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
H -— em se constatando incorreções de qualquer
espécie na prestação de contas, determinará ao responsável que promova os
acertos que forem devidos.
Art. 14 - Não sendo as contas prestadas dentro do
prazo, ou caso desatendida a determinação de providências a que se refere o at.
13, inciso II, desta Lei, o responsável pelo Setor Contábil dará ciência dos fatos ao
Prefeito Municipal, a fim de serem adotadas as medidas legais cabíveis.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16º — Renovam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis - MG., 24 de Janeiro de 2001.
Mr
| o
Dr. ÚLTIMO BITENCOURT DE FREKVAS
Prefeito Municipal |
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