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norma nº 1838/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1838 / 2001
Date 2001-02-20
Ementa"REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CODER."
native_id1263

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 1.838 /01
Reestrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -
CODER
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais
Decreta e, eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural - CODER, que. no âmbito municipal e segundo as
peculiaridades locais ao sistema estadual e nacional de
desenvolvimento
se mt
Art. 2º - + Conselho Municipal De Desenvolvimento Rural
CODER. tem por finalidade de ser o orgão normativo, dehberativo e
consultivo. encarregado do assessorar o Poder Publico Municipal em
assuntos referente ao setor rural,
objetivos do Conselho Municipal de Vesenvolvimento
E Realica estudos, cbjetivando o desenvolvimento rural:
EL Realizar parcerias com entidades e / ou orgãos públicos e / cu
privados, parra a sealização de programas de apoio e incentivo ao
setor rural,
HE - Elaborar estudos c políucas de mvestimento do Municipio na
área rural,
IV - Buscar e incentivar o uso denovas tecnologias,
V - Incentivar a utilização racional dos recursos naturais, de forma
compatível com a preservação do meio ambiente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tera a
seguinte composição:
'
Um representante do Poder Executivo;
- Um representante do Poder Legislativo;
'
qem
Im representante do Sindicato Rural de Canápolis;
,
me
m representante da Associação dos Pequenos Produtores de
“anápolis- MG;
Ee
- Um representante do Banco CREDMAM- Cooperativa de Crédito
Rural de Monte Alegre do Mimas LTDA.
Um representante do Banco do Brasil S/A.
Um representanie da EMATER,
- Um representante do IMA.
- Um cepresentanto do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Canapolis.
Parágrafo 2. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois)
anos.
Art. 5º - As atividades dos membros do Conselho não serão
remunerados, sendo consideradas como de relevante interesse público
os serviços prestados.
Art. 6º- O Poder Executivo consignará dotação orçamentária própria
no Orçamento Do Município.
Art. 7º - O Executivo Municipal dará posse ao Conselho, IS (quinze)
dias após a vigência da Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem o conhecimento e
execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir
tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Canápolis - MG, aos 20 dias do mês de
Fevereiro de 2001,
qe
ÚLTIMO BITENCOURT DN FREITAS.
Preleito Municipal)
i
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