| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1838 / 2001 |
| Date | 2001-02-20 |
| Ementa | "REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CODER." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 1.838 /01 Reestrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CODER A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais Decreta e, eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CODER, que. no âmbito municipal e segundo as peculiaridades locais ao sistema estadual e nacional de desenvolvimento se mt Art. 2º - + Conselho Municipal De Desenvolvimento Rural CODER. tem por finalidade de ser o orgão normativo, dehberativo e consultivo. encarregado do assessorar o Poder Publico Municipal em assuntos referente ao setor rural, objetivos do Conselho Municipal de Vesenvolvimento E Realica estudos, cbjetivando o desenvolvimento rural: EL Realizar parcerias com entidades e / ou orgãos públicos e / cu privados, parra a sealização de programas de apoio e incentivo ao setor rural, HE - Elaborar estudos c políucas de mvestimento do Municipio na área rural, IV - Buscar e incentivar o uso denovas tecnologias, V - Incentivar a utilização racional dos recursos naturais, de forma compatível com a preservação do meio ambiente: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tera a seguinte composição: ' Um representante do Poder Executivo; - Um representante do Poder Legislativo; ' qem Im representante do Sindicato Rural de Canápolis; , me m representante da Associação dos Pequenos Produtores de “anápolis- MG; Ee - Um representante do Banco CREDMAM- Cooperativa de Crédito Rural de Monte Alegre do Mimas LTDA. Um representante do Banco do Brasil S/A. Um representanie da EMATER, - Um representante do IMA. - Um cepresentanto do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canapolis. Parágrafo 2. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos. Art. 5º - As atividades dos membros do Conselho não serão remunerados, sendo consideradas como de relevante interesse público os serviços prestados. Art. 6º- O Poder Executivo consignará dotação orçamentária própria no Orçamento Do Município. Art. 7º - O Executivo Municipal dará posse ao Conselho, IS (quinze) dias após a vigência da Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Canápolis - MG, aos 20 dias do mês de Fevereiro de 2001, qe ÚLTIMO BITENCOURT DN FREITAS. Preleito Municipal) i /