| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1850 / 2001 |
| Date | 2001-04-04 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1279 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEENº 1.850/01 Institui o Programa de Garantia Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências. Eu, Dr. Último Bitencourt de Freitas, Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. & 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até novena reais) que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiiência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. ” 8 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: [ — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. 1 — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e HI - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros. da família dividida pelo número de seus membros. 8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na taixa original. yr CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2”- O programa instituído por esta Let tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 4 8 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS 82º - A despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão “ à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a &º adesão do programa de que trata esta Lei ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada à educação - “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1º - fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras da adesão ao referido Programa. 8 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”. Art, 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: 1 — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 8 1º do art. 2º; IH — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; é PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Hi — aprovar relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal, V — desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa -« Nacional de Renda Mínima — “Bolsa Escola”; Vi — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VIL — exercer ontras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das segutirtes entidades: E - Dr. Nelson Ney de Freitas Vidigal — representante da Secretaria Memmicipal de Saúde e Promoção Humana; IH — Diógenes Roberto Borges -- representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; HI - Mauro Donizete de Souza - Representante das Associações de Moradores de Basrro; EV — Alberto Ângelo de Moura — representante da Loja Maçônica; FY — Roberto Martins de Menezes — representante do Sindicato Rural. $tº — A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não sefá remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exerçício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. P. M. de Canápolis - MG,, 04 de abril de 2001. x Dr. ÚLTIMO BITENCGURT DE FREITAS Prefeito Municipal