br-locleg corpus explorer

← Canápolis (MG)

norma nº 1850/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1850 / 2001
Date 2001-04-04
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1279

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEENº 1.850/01
Institui o Programa de Garantia Renda Mínima associado a ações
sócio-educativas e determina outras providências.
Eu, Dr. Último Bitencourt de Freitas, Prefeito Municipal de
Canápolis, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
& 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias
com renda familiar per capita até novena reais) que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos,
matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com
fregiiência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. ”
8 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
[ — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia
pela contribuição de seus membros.
1 — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número
de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União; e
HI - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros. da família
dividida pelo número de seus membros.
8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per
capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias
compreendidas na taixa original.
yr
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2”- O programa instituído por esta Let tem como objetivo incentivar
e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de
ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos
trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais
em horário complementar ao das aulas. 4
8 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos
objetivos do programa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
82º - A despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão “
à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a &º
adesão do programa de que trata esta Lei ao Programa Nacional de Renda
Minima vinculada à educação - “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo
Federal.
$ 1º - fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras da
adesão ao referido Programa.
8 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura,
desempenhar as funções de responsabilidade do Município em
decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à educação — “Bolsa-Escola”.
Art, 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes
competências:
1 — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 8 1º
do art. 2º;
IH — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
Municipal como beneficiárias do programa;
é
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Hi — aprovar relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do
Programa no âmbito municipal,
V — desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa
-« Nacional de Renda Mínima — “Bolsa Escola”;
Vi — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VIL — exercer ontras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
8 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das
segutirtes entidades:
E - Dr. Nelson Ney de Freitas Vidigal — representante da Secretaria
Memmicipal de Saúde e Promoção Humana;
IH — Diógenes Roberto Borges -- representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
HI - Mauro Donizete de Souza - Representante das Associações de
Moradores de Basrro;
EV — Alberto Ângelo de Moura — representante da Loja Maçônica;
FY — Roberto Martins de Menezes — representante do Sindicato Rural.
$tº — A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não
sefá remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à
participação nas reuniões.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exerçício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
P. M. de Canápolis - MG,, 04 de abril de 2001.
x
Dr. ÚLTIMO BITENCGURT DE FREITAS
Prefeito Municipal

open original →