| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1851 / 2001 |
| Date | 2001-04-03 |
| Ementa | "IMPLANTA NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, O PROGRAMA DE SAÚDE FAMILIAR, INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.851/01 Emplanta no Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, 0 PROGRAMA DE SAUDE FAMILIAR, institui o Plano de Cargos e Salários e dá outras providências. A Câmara Municipal de Canápolis, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica implantado neste Município o Programa de Saúde da Familia, do Ministério da Saúde, cuja operacionalização compete à Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei. Art. 2º - Os custos e encargos do Programa de Saúde da Família, objeto desta lei, inclusive os relativos a custeio do pessoal, serão cobertos exclusiva e integralmente pelo Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei nº 1326, de 05 de setembro de 1993. Art. 3º - A percepção salarial do Programa de Saúde da Família é correspondente a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único — O atendimento domiciliar do Programa de Saúde da Família enseja ao pessoal respectivo direito à percepção de Adicional de Função, nos seguintes percentuais, sobre o salário do Cargo: I — Médico do PSF - de até 150% (cento e cingiienta por cento) do símbolo SV-52; EF — Diretor de Departamento/Coordenador Geral do PSF — de até 35% (trinta e cinco por cento) do Símbolo SV-52; HT — Enfermeiro do PSF — até 100% (cem por cento) do Símbolo SV-38; TV — Técnico/Auxiliar de Enfermagem do PSF — de até 50% (cingiienta por cento) do simbolo SV-12; 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V — Agente Comunitário de Saúde do PSF — de até 20 (vinte por cento) do Símbolo SV-07; VI - Odontólogo do PSF — até 150% (cento e cingiienta por cento) do Simbolo SV-40; VII -—- Técnico em Higiene Bucal do PSF —- até 20% (vinte por cento) SV- 23;e, VIII — Atendente/auxiliar de consultório médico/Odontólogo do PSF — de até 20% (vinte por cento) do Símbolo SV-11, Art. 4º - O servidor municipal efetivo que for nomeado para exercer, em comissão, cargo do Programa de Saúde da Família, terá direito de auferir, enquanto no exercício do cargo, percepção salarial exclusivamente do PSF, com as vantagens desta Lei. Art. 5º - O custeio das despesas do Programa de Saúde da Família é integralmente coberto pelo SUS — Sistema Único de Saúde, motivo pelo qual as vantagens desta lei não se aplicam ao pessoal que não integra o referido Programa. Art. 6º - Passa a integrar o quadro permanente de servidores, os servidores municipais de Canápolis, do Anexo 1 — Cargos de Provimento em Comissão — CPC, da Lei nº 1.833, de 24 de janeiro de 2001, o Anexo Único da presente Lei, que compõe o quadro de cargos e salários do Pessoal do Programa de Saúde da Família. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. P.M de Canápolis — MG.., 03 de abril de 2001 Dr. ÚLTIMO BITENCOURT D REITAS Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO ÚNICO L CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - € P € | Denominação . Cargos Simbolo Médico do PSF == = 9 SC-08 Diretor de Departamento/Coordenador Geral do PSF 01 | SC-09 | Enfermeiro do PSF = RR) º = SC-10 | o écnico/Aux. De Enfermagem do PSF 06 SC | Agente Comunitário de Saúde do PSF | 30 SC-12 Odontólogo do PSF | 1003 —F sea Técnico em Higiene Bucal do PSF 03 | SC-14 Atendente/Aux. Consultório Médico/Odontólogo do PSF 13 | SC-5