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norma nº 1931/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1931 / 2002
Date 2002-12-26
Ementa"DISPÕE A POLÍTICA RURAL MUNICIPAL, INSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.931/2002.
Dispõe a Política Rural Municipal, institui o Conselho de
Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, decreta e
eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
CMDBRS, que se integrará ao Sistema Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural e
Sustentável.
Parágrafo Único - O Conselho objeto deste artigo atuará no âmbito municipal,
observadas as peculiaridades locais.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS é
órgão de caráter normativo e deliberativo, nas questões referentes ao desenvolvimento
rural sustentável.
Art. 3º - São objetivos do O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I — promover o entrosamento das atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal
com as de órgãos, entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável do municipio;
If - promover elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
PMBRS, emitindo parecer conclusivo quanto a sua viabilidade técnica — financeira,
legitimidade das ações propostas em relação às demandas formulada pelos produtores
rurais, e que recomende sua execução;
HI - acompanhar e avaliar a execução do PMDRS,
FV — sugerir ao Executivo Municipal, aos órgãos e entidades públicas e privadas que
atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária,
com vista à geração de emprego e renda no meio rural;
V — sugerir políticas e diretrizes às ações do executivo municipal no que conceme à
produção , à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos
produtores rurais e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI — assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das
atividades agropecuários desenvolvidas no município;
VII - promover articulações e compatibilizações das políticas municipais com as
políticas estaduais estaduais e federais voltados para o desenvolvimento rural;
VHI- divulgar programas de financiamento aos produtores rurais,
va
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IX — avaliar o Programa de Reordenação Fundiária, nos moldes preconizados pelo Banco
da Terra e Associações dos Municípios da Micro Região do Vale do Paranaíba --
AMVAP;
X -- apreciar carta consulta relativo ao Banco da Terra e emitir parecer conclusivo.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS — terá
paridade entre os membros do Poder Público, sociedade civil organizada, e representantes
dos agricultores familiares.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá a seguinte
composição:
e Secretário de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente;
* Representante da Câmara Municipal de Canápolis;
e Representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Minas Gerais “EMATER — MG;
e Representante do Instituto Mineiro de Agropecuária — IMA;
* Representante do Banco do Brasil - S/A;
e Representante da Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer;
e Representante da Cooperativa de Crédito Rural do Pontal do Triângulo LTDA —
CREDIPONTAL:
e Representante do Sindicato Rural de Canápolis;
e Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canápolis,
e Representante da Associação dos Pequenos Produtores de Canápolis;
e Representante da Associação dos Pequenos Produtores Faz. Sonho Novo;
* Representante dos Produtores Autônomo de Agricultura Familiar,
Art. 6º - O CMDRS terá diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-
Executivo.
Parágrafo Primeiro - O Presidente do Conselho é o Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Segundo - O Vice-Presidente e o Secretário-Executivo serão eleitos pelos
Conselheiros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º - As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo
consideradas como de relevante interesse público
Art. 8º - O Executivo Municipal dará posse ao Conselho 30(trinta) dias após a entrada
em vigor da presente Lei.
Art. 9º - O Conselho elaborará e seu Regimento Interno, que deverá ter aprovação de
Poder Executivo.
Art. 10º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio
Ambiente, proporcionará, o necessário suporte técnico-administrativo.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG., 26 de dezembro de 2002.
Eta Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal

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