| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1931 / 2002 |
| Date | 2002-12-26 |
| Ementa | "DISPÕE A POLÍTICA RURAL MUNICIPAL, INSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.931/2002. Dispõe a Política Rural Municipal, institui o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDBRS, que se integrará ao Sistema Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural e Sustentável. Parágrafo Único - O Conselho objeto deste artigo atuará no âmbito municipal, observadas as peculiaridades locais. Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS é órgão de caráter normativo e deliberativo, nas questões referentes ao desenvolvimento rural sustentável. Art. 3º - São objetivos do O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I — promover o entrosamento das atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal com as de órgãos, entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do municipio; If - promover elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — PMBRS, emitindo parecer conclusivo quanto a sua viabilidade técnica — financeira, legitimidade das ações propostas em relação às demandas formulada pelos produtores rurais, e que recomende sua execução; HI - acompanhar e avaliar a execução do PMDRS, FV — sugerir ao Executivo Municipal, aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, com vista à geração de emprego e renda no meio rural; V — sugerir políticas e diretrizes às ações do executivo municipal no que conceme à produção , à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos produtores rurais e à regularidade do abastecimento alimentar do município; VI — assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuários desenvolvidas no município; VII - promover articulações e compatibilizações das políticas municipais com as políticas estaduais estaduais e federais voltados para o desenvolvimento rural; VHI- divulgar programas de financiamento aos produtores rurais, va PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IX — avaliar o Programa de Reordenação Fundiária, nos moldes preconizados pelo Banco da Terra e Associações dos Municípios da Micro Região do Vale do Paranaíba -- AMVAP; X -- apreciar carta consulta relativo ao Banco da Terra e emitir parecer conclusivo. Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS — terá paridade entre os membros do Poder Público, sociedade civil organizada, e representantes dos agricultores familiares. Art. 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá a seguinte composição: e Secretário de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente; * Representante da Câmara Municipal de Canápolis; e Representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais “EMATER — MG; e Representante do Instituto Mineiro de Agropecuária — IMA; * Representante do Banco do Brasil - S/A; e Representante da Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer; e Representante da Cooperativa de Crédito Rural do Pontal do Triângulo LTDA — CREDIPONTAL: e Representante do Sindicato Rural de Canápolis; e Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canápolis, e Representante da Associação dos Pequenos Produtores de Canápolis; e Representante da Associação dos Pequenos Produtores Faz. Sonho Novo; * Representante dos Produtores Autônomo de Agricultura Familiar, Art. 6º - O CMDRS terá diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário- Executivo. Parágrafo Primeiro - O Presidente do Conselho é o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo Segundo - O Vice-Presidente e o Secretário-Executivo serão eleitos pelos Conselheiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º - As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como de relevante interesse público Art. 8º - O Executivo Municipal dará posse ao Conselho 30(trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei. Art. 9º - O Conselho elaborará e seu Regimento Interno, que deverá ter aprovação de Poder Executivo. Art. 10º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, proporcionará, o necessário suporte técnico-administrativo. Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG., 26 de dezembro de 2002. Eta Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal