| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1935 / 2002 |
| Date | 2002-12-26 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2.003 A 2.005." |
| native_id | 1294 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1935/2002. Dispõe sobre Alteração do Piano Plurianual de Governo do Município para o período de 2.003 a 2.005. O Prefeito Municipal de Canápolis, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Esta Lei Institui o Plano Plurianual do Mumicipio de Canápolis, para o período de 2003 a 2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei. Art. 2º - O Piano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal: 1 — garantir o direito ao acesso a programas de habilitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria; H — garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo; 1H — criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Municipio inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; IV — realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio; V — integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos; VI— integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal: VII — intensificar as relações com os Município vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns. Art. 3º - a exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de nove programa serão propostas pelo Poder Executivo , por meio de Projeto de Lei específico: Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de: I— alteração de indicadores de programas; 1H — inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários. Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG.. 26 de dezembro de 2002. Dr. Últíno Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal