| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1857 / 2001 |
| Date | 2001-06-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO AEDES AEGYPTI DO BRASIL - PEAA, DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.857/01 Dispõe sobre a Contratação por tempo indeterminado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “AEDES AEGYPTT” DO BRASIL - PEAa, do Governo Federal, nos Termos do Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Canápolis, no uso de suas atribuições etc., em cumprimento ao que dispõe o inciso IX do art. 37 de Constituição Federal. Faço saber que a Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, decreta « eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa, elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo indeterminado. nas condições e prazo desta Lei. Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses. podendo ser prorrogadas desde que o prazo inicial mais da prorrogação não ultrapasse 03 (anos). Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescmdindo de concurso público. Art. 4º - A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Convênio específico para a execução do PEAa com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. Art. 8º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei. de servidores da Administração direto ou indireta da União, dos Estado, do Distrito Federal e dos Municípios bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Único — Sem prejuizo da nulidade de contrato, a infração dos disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Ler. Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta lei: Í — receber, atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; H — ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança; Parágrafo Unico — A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuizo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contrato nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa. Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á. sem direito a indenizações, nos seguintes casos: 1 — pelo término do prazo contratual: H - por miciativa do contratado; IH — pela execução total antecipada das atividades do PE Aa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Unico —- A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais. Art. 10º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Lei Municipal nº 1.828, de 01 de dezembro de 2000.. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 12º - revogam-se as disposições em contrário. P. M. de Canápolis — MG,, 05 de junho de 2001. Dr. ÚLTIMO BITENCOURT DE KREITAS Prefeito Municipal