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norma nº 1857/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1857 / 2001
Date 2001-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO AEDES AEGYPTI DO BRASIL - PEAA, DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.857/01
Dispõe sobre a Contratação por tempo indeterminado para atender
as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “AEDES
AEGYPTT” DO BRASIL - PEAa, do Governo Federal, nos Termos
do Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Canápolis, no uso de suas atribuições etc.,
em cumprimento ao que dispõe o inciso IX do art. 37 de Constituição
Federal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas
Gerais, decreta « eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação
do “Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa, elaborado pelo Governo Federal,
a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada, a efetuar contratação de
pessoal por tempo indeterminado. nas condições e prazo desta Lei.
Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06
(seis) meses. podendo ser prorrogadas desde que o prazo inicial mais da
prorrogação não ultrapasse 03 (anos).
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei
estará sujeito a ampla divulgação pública, prescmdindo de concurso
público.
Art. 4º - A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal
contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em
transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de
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CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Convênio específico para a execução do PEAa com dotação consignada
em projeto ou atividade do orçamento municipal.
Art. 8º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei. de servidores
da Administração direto ou indireta da União, dos Estado, do Distrito
Federal e dos Municípios bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único — Sem prejuizo da nulidade de contrato, a infração dos
disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da
autoridade contratante do contratado, inclusive solidariedade quanto à
devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Ler.
Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta lei:
Í — receber, atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
H — ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança;
Parágrafo Unico — A inobservância do disposto neste artigo importará
na rescisão do contrato, sem prejuizo da responsabilidade administrativa
das autoridades que lhe deram causa.
Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contrato nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo
de 30 dias, assegurada ampla defesa.
Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á. sem
direito a indenizações, nos seguintes casos:
1 — pelo término do prazo contratual:
H - por miciativa do contratado;
IH — pela execução total antecipada das atividades do PE Aa.
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Parágrafo Unico —- A extinção do contrato no caso do inciso II deste
artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será
computado para todos os efeitos legais.
Art. 10º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o
disposto na Lei Municipal nº 1.828, de 01 de dezembro de 2000..
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 12º - revogam-se as disposições em contrário.
P. M. de Canápolis — MG,, 05 de junho de 2001.
Dr. ÚLTIMO BITENCOURT DE KREITAS
Prefeito Municipal

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