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norma nº 2963/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2963 / 2025
Date 2025-01-29
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2025) DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prefeitura de
CANAPOLIS
Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33
LEI Nº. 2.963/2025
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL (REFIS 2025) DO MUNICÍPIO DE
CANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Canápolis, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Canápolis - REFIS 2025, destinado a promover a
regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU inscritos em dívida ativa, Alvará e outros
débitos de natureza não tributária vencidos até a data da publicação da presente lei,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Artigo 2º. O ingresso no REFIS 2025 dar-se-á por opção
do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior.
81º. O ingresso no REFIS 2025 implica na inclusão da
totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive
os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
$2º. Para os débitos tributários ainda não lançados e
declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá
aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios.
Artigo 3º. A opção pelo REFIS 2025 poderá ser
formalizada até O dia 29 de agosto 2025, mediante a utilização do Termo de Opção
do REFIS, conforme ANEXO 1, que faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único — O prazo para adesão ao REFIS 2025
poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias por ato do Chefe do Poder
Executivo.
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CANAPOLIS
Poder Executivo | CNP) N 18.457.200/0001-33
Artigo 4º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º,
incluídos no REFIS 2025, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão
ser pagos, em até 06 parcelas, conforme será adiante discriminado.
1º. Os débitos existentes em nome do optante serão
consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS 2025.
$2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes
em nome do sujeito passivo até a data da publicação desta lei, pessoa física ou
jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os
juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
ressalvados as disposições do $2º do Artigo 2º desta Lei.
$3º. As parcelas do REFIS 2025, deverão ser pagas até o
dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia útil seguinte
ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes
ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo
de 30 (trinta) dias entre as parcelas.
$4º. Para fins da consolidação do montante do débito de que
trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, até o
mês do pagamento:
PERCENTUAL DE DESCONTO
Forma de pagamento Juros Multa
I- À Vista 100% [100%
TT - Em 02 ou 03 parcelas | 80% | 80%
TIT= Em 04 a 06 parcelas | 50% [50%
85º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta
reais) para pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa jurídica.
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=* €ANÁPOLIS
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86º. A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de
certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira
parcela.
87º. O não recolhimento da primeira parcela implicará no
indeferimento da adesão ao REFIS 2025.
Artigo 5º. O contribuinte será excluído do REFIS 2025
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses, independente de qualquer
notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:
1 Inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 4
(quatro) alternadas, o que primeiro ocorrer;
Il — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei:
WI — Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa
jurídica;
IV = Falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando
pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumir as obrigações do REFIS
2025;
V - Prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por
objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base-de-
cálculo para lançamentos de tributos municipais.
81º. A exclusão do contribuinte do REFIS 2025 acarretará
a imediata exigibilidade da totalidade dos débitos tributários confessados e ainda
não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais
previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente
medidas cabíveis.
$2º. Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo,
as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do
vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 1% (um por cento) por
dia de atraso, até o limite de 50%.
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Artigo 6º. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os
procedimentos administrativos para O processamento dos pedidos de inscrição ao
REFIS 2025 e do parcelamento de que trata a presente Lei.
Artigo 7º. Não fará jus aos benefícios, não podendo
requerer o parcelamento e os demais descontos desta Lei, pessoas físicas ou
jurídicas que incorrem ou incorreram em processo administrativo.
Artigo 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a
presente Lei em havendo necessidade para a sua fiel execução.
Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Canápolis/MG, 29 de janeiro de 2025.
ENIVANDER Assinado de forma digital
ALVES DE por ENIVANDER ALVES DE
MORAIS:7240607062!
MORAIS:72406070 Dsgos- 20250129
620 16:36:01 -0300'
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
Prefeito Municipal
Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 + Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
ài=5 CANÁPOLIS
Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33
ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO - REFIS 2025
Termo de Opção nº /2025
O Município de Canápolis/MG, representado neste ato pela Secretaria de Fazenda,
amparado pela Lei Municipal n.º /2025, que institui o REFIS 2025,
acorda com o contribuinte . representado
pelo responsável legal ,
domiciliado na + telefone para
contato n.º , devidamente inscrito no CPF sob o nº
e no RG sob o nº
o pagamento de sua dívida fiscal, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do valor do débito
O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal
de Canápolis a importância de R$ (valor por extenso).
CLÁUSULA SEGUNDA: Adesão à Lei e forma de pagamento
Reconhecendo a dívida acima e aderindo à presente Lei, o contribuinte escolhe a
modalidade de pagamento descrita no inciso , do 85º, do Artigo 4º, da Lei
Municipal n.º /2025.
CLÁUSULA TERCEIRA: Das condições gerais para o parcelamento
a) A assinatura do presente termo implicará em confissão irrevogável e
irretratável dos débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.
b) As parcelas deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante,
vencendo-se a primeira no dia útil seguinte ao do requerimento da opção, e as
demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo
contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as
parcelas.
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nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março,
Prefeitura de
APOLIS
Poder Executivo | CNP) N 18.457.200/0001-33
c) O presente Termo será considerado válido após o pagamento da primeira
parcela.
d) O contribuinte será excluído do REFIS 2025 diante da ocorrência de uma
das hipóteses previstas no Artigo 5º, da Lei Municipal n. º /2025,
independente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial.
Canápolis/MG, de de 2025.
Secretaria Municipal de Administração Fazenda
Contribuinte
Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
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