br-locleg corpus explorer

← Canápolis (MG)

norma nº 1866/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1866 / 2001
Date 2001-08-14
Ementa"DISCIPLINA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA A PESSOAS CARENTES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1304

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.866/01
BISCIPLINA O FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS EM SITUAÇÕES DE
EMERGÊNCIA A PESSOAS CARENTES E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de Canápolis, por seus representantes legais aprovou, €« eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O fornecimento de medicamentos pelo Município deverá ser
feito de acordo com a lista adotada pelo órgão municipal de saúde
resultante do Programa de Padronização de Medicamentos.
Parágrafo — Excepcionalmente, poderá a Municipalidade efetuar o
fornecimento gratuito de medicamentos gue não constem da lista de
padronização, desde que em caráter emergencial, após confirmada a
prescrição médica do produto e a carência financeira do paciente.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Humana,
através de sua Divisão de Atendimento Médico:
L - Realizar atendimento pessoal ao carente, na repartição ou em seu
domicilio, com preenchimento obrigatório de ficha individual;
NH. - Obter o parecer técnico do médico integrante da Comissão
Municipal de Padronização, confirmando a necessidade do
medicamento e a mexistência de similar dentre os padronizados;
HJ. Elaborar laudo de visita, a ser firmado por assistente social e
aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde e Promoção
Humana, atestando as condições de vida do carente e de sua
UVA
URA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38 389 tuo - ESTADO DE MINAS GERAIS
família, de maneira a ficar demonstrada a necessidade de
atendimento:
IV. Proceder à aquisição dos medicamentos a serem utilizados no
atendimento, com observância das normas legais em vigor
atinentes à realização de despesas públicas;
V. Manter arquivo de todos os atendimentos realizados, contendo
discriminação e quantidade de medicamentos entregues, data da
entrega, cópia da receita, cópia do parecer técnico do médico
integrante da Comissão de Padronização e outros elementos que se
fizerem necessários à identificação do caso.
Art. 3º - As formalidades previstas nos incisos À, Il e iV do artigo
precedente ficam dispensadas em se tratando de calamidade pública
resultante de intempéries, caso fortuito ou força maior, hipótese em que
poderá ser confeccionado relatório genérico de atendimento, firmado por
assistente social, pelo Secretário Municipal de Saúde e Promoção
Humana.
Art. 4º - A assistência será sempre prestada apenas em situações de
emergência e compreenderá o fornecimento de medicamentos, mediante
receita médica.
Art. 5º - A verificação do estado de pobreza e carência será feita a cada
caso concreto, sendo imprescindível, porém, a constatação de alguma das
seguintes situações para atendimento:
L pai de familia ou arrimo de família em desemprego;
H. existência de crianças, jovens, idosos, gestantes ou inválidos em
condições de desamparo material;
HI. famílias de baixa renda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38 386 UM - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único — Para efeitos deste artigo considera-se família de
baixa renda aquela que a somatória dos ganhos totais de seus membros
dividida pela quantidade de componentes da unidade familiar seja
inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
Art. 6º - O servidor ou agente público que vier a concorrer para a
concessão ilícita de beneficios previstos nesta Lei responderá civil e
criminalmente pelo delito, independente de instauração de inquérito
administrativo.
Art. 7º - Todo aquele que indevidamente for beneficiado pelo programa
de atendimento disciplinado pela presente Lei ficará obrigado a reparar o
dano, na esfera cível, além de suportar processo crime a ser instaurado
perante a autoridade competente.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social manterá
sistema de fiscalização quanto à efetiva destinação de medicamentos
entregues aos cidadãos carentes através da presente Lei, a fim de evitar
desvio de finalidade ou transferência a terceiros que não preencham os
requisitos de atendimento.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei constarão do orçamento
anual sendo para o exercício em curso autorizada a abertura de crédito
especial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Canápolis - MG,, 14 de agosto de 2001.
Dr. ÚLTIMO BITENCOURT DE FREITAS
Prefeito Municipa

open original →