| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1866 / 2001 |
| Date | 2001-08-14 |
| Ementa | "DISCIPLINA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA A PESSOAS CARENTES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1304 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.866/01 BISCIPLINA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA A PESSOAS CARENTES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Canápolis, por seus representantes legais aprovou, €« eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O fornecimento de medicamentos pelo Município deverá ser feito de acordo com a lista adotada pelo órgão municipal de saúde resultante do Programa de Padronização de Medicamentos. Parágrafo — Excepcionalmente, poderá a Municipalidade efetuar o fornecimento gratuito de medicamentos gue não constem da lista de padronização, desde que em caráter emergencial, após confirmada a prescrição médica do produto e a carência financeira do paciente. Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Humana, através de sua Divisão de Atendimento Médico: L - Realizar atendimento pessoal ao carente, na repartição ou em seu domicilio, com preenchimento obrigatório de ficha individual; NH. - Obter o parecer técnico do médico integrante da Comissão Municipal de Padronização, confirmando a necessidade do medicamento e a mexistência de similar dentre os padronizados; HJ. Elaborar laudo de visita, a ser firmado por assistente social e aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde e Promoção Humana, atestando as condições de vida do carente e de sua UVA URA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38 389 tuo - ESTADO DE MINAS GERAIS família, de maneira a ficar demonstrada a necessidade de atendimento: IV. Proceder à aquisição dos medicamentos a serem utilizados no atendimento, com observância das normas legais em vigor atinentes à realização de despesas públicas; V. Manter arquivo de todos os atendimentos realizados, contendo discriminação e quantidade de medicamentos entregues, data da entrega, cópia da receita, cópia do parecer técnico do médico integrante da Comissão de Padronização e outros elementos que se fizerem necessários à identificação do caso. Art. 3º - As formalidades previstas nos incisos À, Il e iV do artigo precedente ficam dispensadas em se tratando de calamidade pública resultante de intempéries, caso fortuito ou força maior, hipótese em que poderá ser confeccionado relatório genérico de atendimento, firmado por assistente social, pelo Secretário Municipal de Saúde e Promoção Humana. Art. 4º - A assistência será sempre prestada apenas em situações de emergência e compreenderá o fornecimento de medicamentos, mediante receita médica. Art. 5º - A verificação do estado de pobreza e carência será feita a cada caso concreto, sendo imprescindível, porém, a constatação de alguma das seguintes situações para atendimento: L pai de familia ou arrimo de família em desemprego; H. existência de crianças, jovens, idosos, gestantes ou inválidos em condições de desamparo material; HI. famílias de baixa renda. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38 386 UM - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único — Para efeitos deste artigo considera-se família de baixa renda aquela que a somatória dos ganhos totais de seus membros dividida pela quantidade de componentes da unidade familiar seja inferior a R$ 90,00 (noventa reais). Art. 6º - O servidor ou agente público que vier a concorrer para a concessão ilícita de beneficios previstos nesta Lei responderá civil e criminalmente pelo delito, independente de instauração de inquérito administrativo. Art. 7º - Todo aquele que indevidamente for beneficiado pelo programa de atendimento disciplinado pela presente Lei ficará obrigado a reparar o dano, na esfera cível, além de suportar processo crime a ser instaurado perante a autoridade competente. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social manterá sistema de fiscalização quanto à efetiva destinação de medicamentos entregues aos cidadãos carentes através da presente Lei, a fim de evitar desvio de finalidade ou transferência a terceiros que não preencham os requisitos de atendimento. Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei constarão do orçamento anual sendo para o exercício em curso autorizada a abertura de crédito especial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. Canápolis - MG,, 14 de agosto de 2001. Dr. ÚLTIMO BITENCOURT DE FREITAS Prefeito Municipa