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norma nº 1682/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1682 / 1998
Date 1998-03-12
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380 000 = ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI NO 1.6982/98
Autoriza o Município de Canápolis a contratar com
o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A —
BDMG, Operações de Crédito com Outorga de Garantia
e dá outras providências.
D Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas
Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei: .
Art. 19 — Fica o Chefe do Executivo do Município
de Canápolis, autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A., operações de
crédito até o montante de R$ 300,000,00 (Trezentos
Mil Reais), destinadas ao financiamento dos estu-
dos, projetos técnicos, execução de obras, e proje-
to de desenvolvimento institucional, dentro do
Fundo de Desenvolvimento Urbano-FUNDEURE, respei-
tado os Limites Legais de Endividamento do Munici-
pio.
Art. 2º - São as seguintes as condições a que se
subordinarão as operações de crédito:
A) Juros de até 7% (sete por cento) ao ano, serão
incidentes sobre o saldo devedor reajustado e se-
NE rão cobrados mensalmente durante o periodo de ca-
rência e juntamente com as percelas do principal
no periodo de amortização;
A
B) Reajuste monetário do saldo devedor será inte-
gral, calculada mensalmente com base na variação
do Indice Geral de Preços do Mercado-IGP-M, e na
sua falta pela variação do Indice Geral de Preços
- Disponibilidade Interna — IGP-DI, ambus apurados
pela Fundação Getúlio Vargas FGV:
C) O Prazo de carência será de até 6 (seis) meses,
nos financiamentos de aquisição de equipamentos e
de até 12 (doze) meses, nos outros projeto, não
excedendo a 2 (dois) meses do prazo previsto psrs
execução do projeto financiado, contado a partir
da assinatura do contrato, de acordo com parecer
técnico do EDMG:
“
D) O prazo de amortização será de até J6 meses,
nos financiamentos de aquisição de equipamentos e
de até 60 (sessenta) meses, nos outros projetos,
iniciando-se no mês subsequente ao do término do
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CEP 38.380 000 = ESTADO DE MINAS GERAIS
prazo de carência, cabendo ao Banco de Desenvolvi-
mento de Minas Gerais S.A. - BDMG estabelecer o
prazo em cada projeto, observada sua capacidade de
pagamento.
E) A participação do Município, a título de con-
tra-partida, com recursos próprios equivalentes as,
no minimo 10% (dez por cento) do valor do investi-
mento financialvel.
Parágrafo Unico: Os indices de atualização monetá-
ria adotados na presente Lei poderão ser substi-
tuidos por outros na eventualidade de sua extinção
legal, inclusive nos contratos em vigor, conforme
termos da Resolução Conjunta dos Secretários de
Estado de Assuntos Municipais, do Flanejamento e
Coordenação Geral e da Fazenda.
Art. 30 —- Fica o Município autorizado a óferecer
em garantia das operações de crédito, por todo
tempode vigência dos contratos de financiamento e
até a liquidação total da divida, caução das Re-
ceitas de Transferência do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Frestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do
Fundo. de Participação dos Municípios - FPM, em
montante necessário e suficiente para a amortiza-
ção das parcelas do principal e o pagamento dos
acessórios da divida.
Parágrafo Único - “As receitas de transferência so-
bre as quais se autoriza a constituição de caução
como garantia das operações de crédito serão alte-
radas, em caso de suas extinção, pelas receitas
que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente
em sua substituição, independentemente de nova aum
torização.
Art. 40 - O Chefe do Executivo do Município está
autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais 5.8. - BDMG como seu mandato, com
poderes irrevogáveis e irretratáveis. para receber
junto às fontes pagadoras das receitas de transfe-
rências mencionadas no “caput” do artigo terceiro,
os recursos vinculados, podendo utilizar esses re-
cursos no pagamento do que lhe for devido por for-
ça dos contratos a que se refere o artigo primei-
ro.
Paragrafo Unico — Os poderes mencionados se limi-
tam sos casos de inadimplemento do Municipio e se
restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 59 —- Fica o Município autorizado a:
A) aceitar o foro de Belo Horizonte para dirimir
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quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos
contratos;
B) participar e assinar convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei;
C) aceitar todas as condições estabelecidas pelas
normas do FUNDEURB referentes às operações de
crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
mútuo;
D) abrir conta bancária vinculada ao contrato de
empréstimo para financiamento, no Banco, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos do contrato.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão,
obrigatoriamente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais,
relativos aos empréstimos para financiamento a que se
refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir
créditos especiais se necessário, destinado a fazer face a
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de
crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício,
e ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de
inexistência de dotações orçamentárias próprias, para
assegurar a realização do programa autorizado por lei.
Art. 8º . Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições.
Canápolis - MG., 12 de Março de 1.998.
Labs
orrmo RS ouRt DE FREITAS '
- Prefeito Municipal

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