| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1682 / 1998 |
| Date | 1998-03-12 |
| Ementa | "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1339 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380 000 = ESTADO DE MINAS GERAIS LEI NO 1.6982/98 Autoriza o Município de Canápolis a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A — BDMG, Operações de Crédito com Outorga de Garantia e dá outras providências. D Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: . Art. 19 — Fica o Chefe do Executivo do Município de Canápolis, autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A., operações de crédito até o montante de R$ 300,000,00 (Trezentos Mil Reais), destinadas ao financiamento dos estu- dos, projetos técnicos, execução de obras, e proje- to de desenvolvimento institucional, dentro do Fundo de Desenvolvimento Urbano-FUNDEURE, respei- tado os Limites Legais de Endividamento do Munici- pio. Art. 2º - São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de crédito: A) Juros de até 7% (sete por cento) ao ano, serão incidentes sobre o saldo devedor reajustado e se- NE rão cobrados mensalmente durante o periodo de ca- rência e juntamente com as percelas do principal no periodo de amortização; A B) Reajuste monetário do saldo devedor será inte- gral, calculada mensalmente com base na variação do Indice Geral de Preços do Mercado-IGP-M, e na sua falta pela variação do Indice Geral de Preços - Disponibilidade Interna — IGP-DI, ambus apurados pela Fundação Getúlio Vargas FGV: C) O Prazo de carência será de até 6 (seis) meses, nos financiamentos de aquisição de equipamentos e de até 12 (doze) meses, nos outros projeto, não excedendo a 2 (dois) meses do prazo previsto psrs execução do projeto financiado, contado a partir da assinatura do contrato, de acordo com parecer técnico do EDMG: “ D) O prazo de amortização será de até J6 meses, nos financiamentos de aquisição de equipamentos e de até 60 (sessenta) meses, nos outros projetos, iniciando-se no mês subsequente ao do término do PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380 000 = ESTADO DE MINAS GERAIS prazo de carência, cabendo ao Banco de Desenvolvi- mento de Minas Gerais S.A. - BDMG estabelecer o prazo em cada projeto, observada sua capacidade de pagamento. E) A participação do Município, a título de con- tra-partida, com recursos próprios equivalentes as, no minimo 10% (dez por cento) do valor do investi- mento financialvel. Parágrafo Unico: Os indices de atualização monetá- ria adotados na presente Lei poderão ser substi- tuidos por outros na eventualidade de sua extinção legal, inclusive nos contratos em vigor, conforme termos da Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Assuntos Municipais, do Flanejamento e Coordenação Geral e da Fazenda. Art. 30 —- Fica o Município autorizado a óferecer em garantia das operações de crédito, por todo tempode vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da divida, caução das Re- ceitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Frestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do Fundo. de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortiza- ção das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da divida. Parágrafo Único - “As receitas de transferência so- bre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alte- radas, em caso de suas extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova aum torização. Art. 40 - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais 5.8. - BDMG como seu mandato, com poderes irrevogáveis e irretratáveis. para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transfe- rências mencionadas no “caput” do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses re- cursos no pagamento do que lhe for devido por for- ça dos contratos a que se refere o artigo primei- ro. Paragrafo Unico — Os poderes mencionados se limi- tam sos casos de inadimplemento do Municipio e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 59 —- Fica o Município autorizado a: A) aceitar o foro de Belo Horizonte para dirimir VS PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos; B) participar e assinar convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei; C) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do FUNDEURB referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo; D) abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos do contrato. Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais se necessário, destinado a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado por lei. Art. 8º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições. Canápolis - MG., 12 de Março de 1.998. Labs orrmo RS ouRt DE FREITAS ' - Prefeito Municipal