| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1688 / 1998 |
| Date | 1998-03-18 |
| Ementa | "AUTORIZA PARCELAMENTO EM PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA." |
| native_id | 1345 |
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sa, PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380 000 = ESTADO DE MINAS GERAIS IES EGO a e ERES E Autoriza Farcelamento em Fagamento de Imposto sobre Fropriedade Fredial e Territorial Urbanas A Camara Municipal de Canápolis, Estado de Mi- nas Gerais, decreta e eu em seu nome sanciono a seguinte Leis Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal de Canápolisa autorizado a conceder parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, nos pagamen- tos referente ao Imposto sobre a Fropriedade Fredial e Territorial Urbanas vencido até 31 de Dezembro de 1997, sem prejuízos do desconto previsto na Lei 1,.676/984 Art. 29 - As parcelas não poderão ser inferior a R$ 20,00 (Vinte Reais). Art. 3º - Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação Art. 42 - Revogam-se as disposições em contra- rio . há P. M. de Canápolis-MG., 16 de Março de 1.998 ÚLTIMO BITENCOURT DE FREITAS Prefeito Municipal