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norma nº 1715/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1715 / 1998
Date 1998-09-02
Ementa"DEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP: 38.380-006- ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS - MG
Estado de Minas Gerais - CEP 38,380-000
LEI Nº 1.715/98
Define Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais Decreta e, eu em seu
nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Na celebração da Lei Orçamentária para o exercício de 1999, serão
observadas as diretrizes desta lei e todas as disposições contidas na Constituição
Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 2º - As receitas municipais incorporarão a receita tributária, a patrimonial, todas
as receitas admitidas em legislação, bem como todas as transferência feitas pela União
e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, nos termos das respectivas
Constituição Federal e Estadual.
Art. 3º - A fixação de despesas será em valores iguais aos da receita prevista,
distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentária, englobando tanto
as despesas correntes como as de capital, bem como o orçamento de despesas do Poder
Legislativo.
Art. 4º - O Governo Municipal destinará recursos resultantes de impostos e das
parcelas transferidas pêlos Governos Estadual e Federal para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, em percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por
cento).
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CEP: 38.380-006 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - O Município cumprirá o disposto no Artigo 169 da Constituição Federal e da
Lei Complementar nº 082/95, não com o pagamento de pessoal, incluído os seus
acessórios, parcelas superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente
consignada na Lei Orçamentária anual.
& Único - A limitação a que se refere o artigo anterior abrangerá o pagamento de
pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de agentes políticos, bem como ao do Poder
Executivo, incluindo os pensionistas e aposentados.
Art. 6º - A abertura de créditos adicionais ao orçamento dependerá sempre da
existência de recursos disponíveis, referidos no artigo 43, $ 3º da Lei Federal nº
320/64, obedecendo o limite de 60% (sessenta por cento) do orçamento municipal.
Art. 7º - Observando-se a existência de "excesso de arrecadação" e se este for
utilizado para fazer face a suplementação de dotações orçamentárias no exercício, por
meio de créditos adicionais, será destinada, obrigatoriamente, parcela correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na
mesma proporção do ingresso de tal excesso absorvido ao orçamento, quando
proveniente de receita de impostos.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art.8º- O Município executará, como prioridades, as seguintes ações definidas pela
Classificação Funcional Programática da Lei Federal nº 4.320/64;
03 - ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
1.1 - Aquisição de equipamentos e modernização administrativa;
1.2 - Melhoria do Prédio destinado à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
1.3 - Melhoria no sistema de pagamento ao funcionalismo municipal;
1.4 - Manutenção dos órgãos públicos municipais;
1.5 - Apoio à Polícia Civil, Militar e Florestal,
1.6 - Implantação de mecanismos objetivando o crescimento no índice do VAF;
1.7 - Cumprimento das obrigações previdenciárias para com o Instituto de
Previdência Municipal - FPREMUC;
1.8 - Construção (término) do Centro Administrativo.
04 - AGRICULTURA
2.1 - Horta comunitária e aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.2 - Apoio à construção de tanques de Piscicultura no Município;
2.3 - Projeto de Parceria de lavouras comunitárias no Município;
2.4 - Aquisição e terceirização de máquinas, implementos e distribuição de semente,
mudas, fertilizantes e aquisição de tecnologia de melhoramento genético do
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rebanho bovino, destinado ao Programa Municipal de apoio ao Micro e Pequeno
Produtor Rural; /
2.5 - Estabelecer mecanismos que facilitem a escoação e comercialização;
2.6 - Subsídio ao Sindicato Rural do Município, destinado à realização da Exposição
Agropecuária,
2.7 - Aquisição de imóvel e auxílio destinados ao desenvolvimento industrial;
2.8 - Criação de programas destinados a apoiarem a instalação de micros e pequenas
empresas no Município podendo para este fim, estabelecer Convênios com o
SEBRAE,
2.9 - Expansão da eletrificação rural;
2.10 - Criação de programas destinados a apoiarem a restauração das bacias e
microbacias hidrográficas do Município;
2.11 - Construção de granjas e aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.12 - Horta Comunitária e aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.13 - Construção de tanques de Psicultura na Horta Comunitária;
2.14 - Projeto Pescaria;
2.15 - Construção de Matadouro Municipal e aquisição de equipamentos é materiais
permanentes.
2.16 - Ampliação e conservação das instalações do Parque de Exposições;
2.17 - Aquisição de imóveis para ampliação do Parque de Exposições;
2.18 - Construção de Pocilga e aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
05 - COMUNICAÇÃO
3.1 - Projetos de execução de obras de Telefonia Rural e Urbana;
3.2 - Aquisição de Equipamentos para retransmissão de Sistema de TV;
3.3 - Melhoria na rede de Transmissão de TV.
08 - EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
4.1 - Valorização do magistério, nos termos de que dispõe seu estatuto, visando baixar
o índice de evasão, na forma da legislação em vigor;
4.1.1 - Construção e reforma de prédios escolares, tanto urbanos quanto rurais, com
vista a aumentar a oferta de vagas nas escolas municipais,
4.1.2 - Apoio à municipalização do ensino;
4.2 - Promover medidas efetivas da melhoria das condições de trabalho e valorização
dos profissionais do ensino fundamental;
4.3 - Oferecer cursos de Reciclagem, aperfeiçoamento e treinamento para os
professores do ensino fundamental;
4.4 - Atender as necessidades educacionais da população na faixa etária de 07 a 14
anos, de obrigatoriedade escolar;
4.4.1 - Promover assistência ao educando para sua participação nas atividades de
ensino e cultura;
4.5 - Desenvolver política visando a erradicação do analfabetismo, nos moldes do
disposto do Artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
aproveitando o espaço das escolar públicas municipais onde não haja curso
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notumo e outros, com a participação efetiva das forças vivas organizadas da
Comunidade;
4.6 - Promover ações que visem estimular os interesses da Comunidade, voltadas para
as atividades culturais, como cursos de pintura, escultura, poesia, teatro, para
despertar e incentivar os valores existentes no Município e ensejar eventos
culturais, como seminários, encontros, peças de teatro e outros;
4.7 - Incrementar ações que visem a universalização das atividades de lazer, apoiando
o desporto amador,
4.8 - Viabilizar a distribuição de merenda escolar às escolas de 1º grau, no sentido de
atender Convênios com a Companhia Nacional de Alimentação Escolar ou
através de sua municipalização,
4.9 - Instalação e aquisição de mobiliário para o sistema escolar e Creches do
Município;
4.10 - Recuperação e conservação de estádios de fitebol e construção de um Estádio
Municipal;
4.11 - Aquisição de material de consumo para o desenvolvimento do esporte em geral;
4.12 - Aquisição e manutenção de veículos para os transportes escolares;
4.13 - Aquisição de livros para ampliação do acervo da Biblioteca Pública Municipal;
4.14 -Construção e reforma de quadras de esportes e Ginásio Poliesportivo;
4.15 - Aquisição de equipamentos de informática, visando a informatização do
Sistema Educacional e Bibliotecário Municipal;
4.16 - Construção de pista para caminhada (caminhódromo).
4.17 - Aquisição de equipamentos para criação da Banda Municipal;
4.18 - Reforma e ampliação de Creche Municipal.
10 - PLANEJAMENTO, HABITAÇÃO E URBANISMO
5.1 - Construção e restauração de praças e obras complementares;
5.2 - Construção e reforma de unidades habitacionais e obras complementares;
5.3 - Pavimentação de vias públicas;
5.4 - Aquisição de imóveis para abertura de vias;
5.5 - Construção de muros, meios-fios e sarjetas;
5.6 - Aquisição e extensão de rede de energia elétrica urbana e rural no Município;
5.7 - Restauração e ampliação de prédios públicos;
5.8 - Aquisição de imóveis para construção de conjuntos e unidades habitacionais;
5.9 - Ajardinamento e embelezamento de praças e canteiros;
5.10 - Manutenção do Cemitério Municipal;
5.11 - Treinamento de Recursos Humanos e informatização;
5.12 - Melhoria de vencimento dos servidores públicos municipais;
5.13 - Aquisição de imóvel para ampliação do cemitério municipal;
5.14 - Construção, restauração e ampliação de prédios públicos;
5.15 - Aquisição de Cestas de Materiais para construção.
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11 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
6.1 - Aquisição de imóveis e construção de infra-estrutura para instalação de indústrias
no município.
15 - PROMOÇÃO HUMANA E AÇÃO SOCIAL
6.1 - Melhoria e apoio à moradia para famílias de baixa renda;
6.2 - Subsídios às entidades filantrópicas e representativas;
6.3 - Manutenção do Programa de apoio ao menor;
6.4 - Apoio à manutenção da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE,
6.5 - Distribuição de agasalhos e gêneros alimentícios,
6.6 - Promoção de ações voltadas para o bem-estar social, através de medidas que
dêem amparo e proteção ao menor, assegurando recursos suficientes para custeio
do Conselho tutelar;
13 - SAÚDE E SANEAMENTO
7.1 - Manutenção, reforma, ampliação e construção de Postos de Saúde e aquisição de
equipamentos e materiais permanentes na sede do Município;
7.2 - Garantia à execução de saneamento básico, ampliação de rede de água, esgoto e
obras complementares;
7.3 - Construção de galerias pluviais e obras complementares;
7.4 - Ampliação e reforma de ambulatório e aquisição de equipamentos e materiais
permanentes;
7.5 - Aquisição de veículo ambulância;
7.6 - Implantação de programa de preservação do meio ambiente;
7.7 - Assinar Convênio com o Conselho Intermunicipal de Saúde CIS/PONTAL
7.8 - Aquisição de unidade móvel médica odontológica;
7.9 - Ampliação da fábrica de pré-moldados;
7.10 - Aquisição de cestas básicas (alimentos), para atendimento a pessoas carentes.
16 - SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTES
8.1 - Aquisição de máquinas pesadas e caminhões,
8.2 - Aquisição de veículos leves;
8.3 - Melhoria da malha viária do Município;
8.4 - Construção e restauração de pontes municipais;
8.5 - Assentamento e recuperação de mataburros nas estradas municipais;
8.6 - Leilão dos maquinários inservíveis, autorizado pelo Poder Legislativo;
8.7 - Construção de pista de pouso para aeronaves.
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CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 9º - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e Despesas da
Administração Direta e dos Fundos Especiais, de modo a evidenciar a política e
programa de Governo, obedecidos sua elaboração, os princípios da anulidade,
equilíbrio e exclusividade.
& 1º - Os Serviços Municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de
obras públicas, das quais possa surgir valorização nos imóveis que serão recuperados
pela Contribuição de Melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da
eficiência na atualização dos recursos que lhes forem consignados.
$ 2º - Compreenderão o Orçamento do Município, como decorrência dos princípios
mencionados no caput do presente Artigo, os orçamentos dos órgãos da Administração
Municipal direta e indireta e dos Fundos Municipais.
$ 3º - As estimativas dos gastos e Receitas dos Serviços Municipais, remunerados ou
não, se compatibilizarão com as respectivas.
Art. 10º - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade, e serem executados por entidades de direito privado,
mediante Convênios, desde que sejam de conveniência do Govemo e tenham
demonstrado padrão no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 11º - Na fixação dos gastos de Capital para criação, expansão e ampliação a
serem atribuídos aos Órgãos Municipais, serão consideradas as prioridades e metas
determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já
implantados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º - A Lei orçamentária somente contemplará dotação para o início de obras,
após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais, vincendas e dos
débitos para com a previdência social decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 13º - As operações de créditos por antecipação da receita, somente serão
contraídas mediante prévia autorização legislativa, devendo ter fim específico e se
concretizará se os recurso forem destinados a programa de excepcional interesse
público, observando os limites contidos nos artigos 165 e 167, IL, da Constituição
Federal. .
Art. 14º - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
realizadas havendo disponibilidades orçamentárias e precedidas do respectivo
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processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações.
Art. 15º - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à Câmara Municipal até
30 de Setembro de 1998.
Art. 16º - Será garantido aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da
rede municipal, o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação
alimentar e assistência à saúde, além de assegurados os seus direitos os alunos da rede
estadual de ensino, através de convênios celebrados entre o Município e a Secretaria
de Estado da Educação.
Art. 17º - Poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento do ensino de
nível superior.
Art. 18º - Somente serão concedidas subvenções sociais a entidade que seja
reconhecida de Utilidade Pública e que dedique as suas atividades ao ensino, à saúde,
à assistência social, ao esporte, lazer e cultura que não visem lucros e nem remunerem
seus diretores.
Art. 19º - As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária, bem como
nos projetos de Créditos Adicionais, serão apresentados com a forma, o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento
previstas em Lei. .
Art. 20º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e quem o conhecimento e execução da
presente Lei pertencer, que a campram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
Prefeitura Municipal de Canápolis - MG., 02 de Setembro de 1998.
Cl
ÚLTIMO BITENCOURT DE E AS
Prefeito Municipal

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