| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1715 / 1998 |
| Date | 1998-09-02 |
| Ementa | "DEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP: 38.380-006- ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS - MG Estado de Minas Gerais - CEP 38,380-000 LEI Nº 1.715/98 Define Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais Decreta e, eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Na celebração da Lei Orçamentária para o exercício de 1999, serão observadas as diretrizes desta lei e todas as disposições contidas na Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal nº 4.320/64. Art. 2º - As receitas municipais incorporarão a receita tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação, bem como todas as transferência feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, nos termos das respectivas Constituição Federal e Estadual. Art. 3º - A fixação de despesas será em valores iguais aos da receita prevista, distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentária, englobando tanto as despesas correntes como as de capital, bem como o orçamento de despesas do Poder Legislativo. Art. 4º - O Governo Municipal destinará recursos resultantes de impostos e das parcelas transferidas pêlos Governos Estadual e Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento). PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP: 38.380-006 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - O Município cumprirá o disposto no Artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 082/95, não com o pagamento de pessoal, incluído os seus acessórios, parcelas superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei Orçamentária anual. & Único - A limitação a que se refere o artigo anterior abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de agentes políticos, bem como ao do Poder Executivo, incluindo os pensionistas e aposentados. Art. 6º - A abertura de créditos adicionais ao orçamento dependerá sempre da existência de recursos disponíveis, referidos no artigo 43, $ 3º da Lei Federal nº 320/64, obedecendo o limite de 60% (sessenta por cento) do orçamento municipal. Art. 7º - Observando-se a existência de "excesso de arrecadação" e se este for utilizado para fazer face a suplementação de dotações orçamentárias no exercício, por meio de créditos adicionais, será destinada, obrigatoriamente, parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na mesma proporção do ingresso de tal excesso absorvido ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art.8º- O Município executará, como prioridades, as seguintes ações definidas pela Classificação Funcional Programática da Lei Federal nº 4.320/64; 03 - ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 1.1 - Aquisição de equipamentos e modernização administrativa; 1.2 - Melhoria do Prédio destinado à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte; 1.3 - Melhoria no sistema de pagamento ao funcionalismo municipal; 1.4 - Manutenção dos órgãos públicos municipais; 1.5 - Apoio à Polícia Civil, Militar e Florestal, 1.6 - Implantação de mecanismos objetivando o crescimento no índice do VAF; 1.7 - Cumprimento das obrigações previdenciárias para com o Instituto de Previdência Municipal - FPREMUC; 1.8 - Construção (término) do Centro Administrativo. 04 - AGRICULTURA 2.1 - Horta comunitária e aquisição de equipamentos e materiais permanentes; 2.2 - Apoio à construção de tanques de Piscicultura no Município; 2.3 - Projeto de Parceria de lavouras comunitárias no Município; 2.4 - Aquisição e terceirização de máquinas, implementos e distribuição de semente, mudas, fertilizantes e aquisição de tecnologia de melhoramento genético do PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP: 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS rebanho bovino, destinado ao Programa Municipal de apoio ao Micro e Pequeno Produtor Rural; / 2.5 - Estabelecer mecanismos que facilitem a escoação e comercialização; 2.6 - Subsídio ao Sindicato Rural do Município, destinado à realização da Exposição Agropecuária, 2.7 - Aquisição de imóvel e auxílio destinados ao desenvolvimento industrial; 2.8 - Criação de programas destinados a apoiarem a instalação de micros e pequenas empresas no Município podendo para este fim, estabelecer Convênios com o SEBRAE, 2.9 - Expansão da eletrificação rural; 2.10 - Criação de programas destinados a apoiarem a restauração das bacias e microbacias hidrográficas do Município; 2.11 - Construção de granjas e aquisição de equipamentos e materiais permanentes; 2.12 - Horta Comunitária e aquisição de equipamentos e materiais permanentes; 2.13 - Construção de tanques de Psicultura na Horta Comunitária; 2.14 - Projeto Pescaria; 2.15 - Construção de Matadouro Municipal e aquisição de equipamentos é materiais permanentes. 2.16 - Ampliação e conservação das instalações do Parque de Exposições; 2.17 - Aquisição de imóveis para ampliação do Parque de Exposições; 2.18 - Construção de Pocilga e aquisição de equipamentos e materiais permanentes. 05 - COMUNICAÇÃO 3.1 - Projetos de execução de obras de Telefonia Rural e Urbana; 3.2 - Aquisição de Equipamentos para retransmissão de Sistema de TV; 3.3 - Melhoria na rede de Transmissão de TV. 08 - EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER 4.1 - Valorização do magistério, nos termos de que dispõe seu estatuto, visando baixar o índice de evasão, na forma da legislação em vigor; 4.1.1 - Construção e reforma de prédios escolares, tanto urbanos quanto rurais, com vista a aumentar a oferta de vagas nas escolas municipais, 4.1.2 - Apoio à municipalização do ensino; 4.2 - Promover medidas efetivas da melhoria das condições de trabalho e valorização dos profissionais do ensino fundamental; 4.3 - Oferecer cursos de Reciclagem, aperfeiçoamento e treinamento para os professores do ensino fundamental; 4.4 - Atender as necessidades educacionais da população na faixa etária de 07 a 14 anos, de obrigatoriedade escolar; 4.4.1 - Promover assistência ao educando para sua participação nas atividades de ensino e cultura; 4.5 - Desenvolver política visando a erradicação do analfabetismo, nos moldes do disposto do Artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aproveitando o espaço das escolar públicas municipais onde não haja curso « PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP: 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS notumo e outros, com a participação efetiva das forças vivas organizadas da Comunidade; 4.6 - Promover ações que visem estimular os interesses da Comunidade, voltadas para as atividades culturais, como cursos de pintura, escultura, poesia, teatro, para despertar e incentivar os valores existentes no Município e ensejar eventos culturais, como seminários, encontros, peças de teatro e outros; 4.7 - Incrementar ações que visem a universalização das atividades de lazer, apoiando o desporto amador, 4.8 - Viabilizar a distribuição de merenda escolar às escolas de 1º grau, no sentido de atender Convênios com a Companhia Nacional de Alimentação Escolar ou através de sua municipalização, 4.9 - Instalação e aquisição de mobiliário para o sistema escolar e Creches do Município; 4.10 - Recuperação e conservação de estádios de fitebol e construção de um Estádio Municipal; 4.11 - Aquisição de material de consumo para o desenvolvimento do esporte em geral; 4.12 - Aquisição e manutenção de veículos para os transportes escolares; 4.13 - Aquisição de livros para ampliação do acervo da Biblioteca Pública Municipal; 4.14 -Construção e reforma de quadras de esportes e Ginásio Poliesportivo; 4.15 - Aquisição de equipamentos de informática, visando a informatização do Sistema Educacional e Bibliotecário Municipal; 4.16 - Construção de pista para caminhada (caminhódromo). 4.17 - Aquisição de equipamentos para criação da Banda Municipal; 4.18 - Reforma e ampliação de Creche Municipal. 10 - PLANEJAMENTO, HABITAÇÃO E URBANISMO 5.1 - Construção e restauração de praças e obras complementares; 5.2 - Construção e reforma de unidades habitacionais e obras complementares; 5.3 - Pavimentação de vias públicas; 5.4 - Aquisição de imóveis para abertura de vias; 5.5 - Construção de muros, meios-fios e sarjetas; 5.6 - Aquisição e extensão de rede de energia elétrica urbana e rural no Município; 5.7 - Restauração e ampliação de prédios públicos; 5.8 - Aquisição de imóveis para construção de conjuntos e unidades habitacionais; 5.9 - Ajardinamento e embelezamento de praças e canteiros; 5.10 - Manutenção do Cemitério Municipal; 5.11 - Treinamento de Recursos Humanos e informatização; 5.12 - Melhoria de vencimento dos servidores públicos municipais; 5.13 - Aquisição de imóvel para ampliação do cemitério municipal; 5.14 - Construção, restauração e ampliação de prédios públicos; 5.15 - Aquisição de Cestas de Materiais para construção. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP: 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 11 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO 6.1 - Aquisição de imóveis e construção de infra-estrutura para instalação de indústrias no município. 15 - PROMOÇÃO HUMANA E AÇÃO SOCIAL 6.1 - Melhoria e apoio à moradia para famílias de baixa renda; 6.2 - Subsídios às entidades filantrópicas e representativas; 6.3 - Manutenção do Programa de apoio ao menor; 6.4 - Apoio à manutenção da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, 6.5 - Distribuição de agasalhos e gêneros alimentícios, 6.6 - Promoção de ações voltadas para o bem-estar social, através de medidas que dêem amparo e proteção ao menor, assegurando recursos suficientes para custeio do Conselho tutelar; 13 - SAÚDE E SANEAMENTO 7.1 - Manutenção, reforma, ampliação e construção de Postos de Saúde e aquisição de equipamentos e materiais permanentes na sede do Município; 7.2 - Garantia à execução de saneamento básico, ampliação de rede de água, esgoto e obras complementares; 7.3 - Construção de galerias pluviais e obras complementares; 7.4 - Ampliação e reforma de ambulatório e aquisição de equipamentos e materiais permanentes; 7.5 - Aquisição de veículo ambulância; 7.6 - Implantação de programa de preservação do meio ambiente; 7.7 - Assinar Convênio com o Conselho Intermunicipal de Saúde CIS/PONTAL 7.8 - Aquisição de unidade móvel médica odontológica; 7.9 - Ampliação da fábrica de pré-moldados; 7.10 - Aquisição de cestas básicas (alimentos), para atendimento a pessoas carentes. 16 - SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTES 8.1 - Aquisição de máquinas pesadas e caminhões, 8.2 - Aquisição de veículos leves; 8.3 - Melhoria da malha viária do Município; 8.4 - Construção e restauração de pontes municipais; 8.5 - Assentamento e recuperação de mataburros nas estradas municipais; 8.6 - Leilão dos maquinários inservíveis, autorizado pelo Poder Legislativo; 8.7 - Construção de pista de pouso para aeronaves. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP: 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO HI DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 9º - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e Despesas da Administração Direta e dos Fundos Especiais, de modo a evidenciar a política e programa de Governo, obedecidos sua elaboração, os princípios da anulidade, equilíbrio e exclusividade. & 1º - Os Serviços Municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possa surgir valorização nos imóveis que serão recuperados pela Contribuição de Melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na atualização dos recursos que lhes forem consignados. $ 2º - Compreenderão o Orçamento do Município, como decorrência dos princípios mencionados no caput do presente Artigo, os orçamentos dos órgãos da Administração Municipal direta e indireta e dos Fundos Municipais. $ 3º - As estimativas dos gastos e Receitas dos Serviços Municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas. Art. 10º - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, e serem executados por entidades de direito privado, mediante Convênios, desde que sejam de conveniência do Govemo e tenham demonstrado padrão no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 11º - Na fixação dos gastos de Capital para criação, expansão e ampliação a serem atribuídos aos Órgãos Municipais, serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12º - A Lei orçamentária somente contemplará dotação para o início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais, vincendas e dos débitos para com a previdência social decorrentes de obrigações em atraso. Art. 13º - As operações de créditos por antecipação da receita, somente serão contraídas mediante prévia autorização legislativa, devendo ter fim específico e se concretizará se os recurso forem destinados a programa de excepcional interesse público, observando os limites contidos nos artigos 165 e 167, IL, da Constituição Federal. . Art. 14º - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidades orçamentárias e precedidas do respectivo PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP: 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Art. 15º - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à Câmara Municipal até 30 de Setembro de 1998. Art. 16º - Será garantido aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde, além de assegurados os seus direitos os alunos da rede estadual de ensino, através de convênios celebrados entre o Município e a Secretaria de Estado da Educação. Art. 17º - Poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento do ensino de nível superior. Art. 18º - Somente serão concedidas subvenções sociais a entidade que seja reconhecida de Utilidade Pública e que dedique as suas atividades ao ensino, à saúde, à assistência social, ao esporte, lazer e cultura que não visem lucros e nem remunerem seus diretores. Art. 19º - As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária, bem como nos projetos de Créditos Adicionais, serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento previstas em Lei. . Art. 20º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades e quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a campram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Canápolis - MG., 02 de Setembro de 1998. Cl ÚLTIMO BITENCOURT DE E AS Prefeito Municipal