| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1716 / 1998 |
| Date | 1998-09-02 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO." |
| native_id | 1373 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP: 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.716/98 Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. O Prefeito do município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ck sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2º - O Conselho será constituído por cinco membros de reconhecido espírito público, dele participando um representante dos seguintes seguimentos: 1- Secretaria Municipal de Educação; 1 - Professores e dos Diretores de escolas públicas do ensino fundamental; II - Pais e alunos; IV - Servidores das escolas públicas do ensino fundamental; V - Conselho Municipal de Educação, quando houver. $ 1º- O Conselho Municipal não terá estrutura administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação prover as condições para o seu funcionamento. & 2º - Os membros do Conselho serão indicados por suas respectivas áreas de representação ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções. $ 3º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução. & 4º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, ressalvando o recebimento de diárias e passagens. Art. 3º - Compete ao Conselho: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF, PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP: 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IN - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEF, IX - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual. Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis - MG., 02 de Setembro de 1998. ÚLTIMO amenos DE F TAS Prefeito Municipal