| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2922 / 2024 |
| Date | 2024-02-16 |
| Ementa | "PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTÍFICIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS COM ESTAMPIDO EM TODO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 162 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA A Canápolis Governando para Todos ADM.2021/2024 Fone.: ( LEI Nº 2.922, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024. Ltiix mem iiLlllD]ID PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS COM ESTAMPIDO EM TODO O MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção principalmente: à vida animal, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem à extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade); ao Idoso, nos termos da Lei nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, art. 19. incisos. e parágrafos: e à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º. Artigo 2º - Ficam proibidos. em todo o município de Canápolis- MG. em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos. nas formas em que menciona. $1º- Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos: fogos de estampido, foguetes, morteiros e baterias que produzam efeitos sonoros. $2º - Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício ou artefatos pirotéenicos chamados “fogos de vista”. que produzem efeitos visuais sem estampido. Artigo 3º - O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação de multa. cujo valor deverá ser estabelecido pelo Poder Executivo. 34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 + Canápolis - MG www.canapolis.mg-gov.br PREFEITURA A Cáriápolis Governando para Todos ADM 2021/2024 Artigo 4º - A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei serão de responsabilidade de órgãos e instituições municipais, determinados pelo Poder Executivo. Artigo 5º - Fica autorizado o Prefeito Municipal a promover convênios com órgãos municipais e organizações da sociedade civil para melhor fiscalização e aplicação de multas. Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa dias) após a sua publicação. Canápolis-MG 16/02/2004. ENIVAN ALVES MORAIS PREFEITO MUNICIPAL Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380 000 * Canápolis - M: www.canapolis.mg.gov.br