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norma nº 2922/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2922 / 2024
Date 2024-02-16
Ementa"PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTÍFICIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS COM ESTAMPIDO EM TODO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA A
Canápolis
Governando para Todos
ADM.2021/2024
Fone.: (
LEI Nº 2.922, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.
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PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A
QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE
ARTIFÍCIO E ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS COM ESTAMPIDO EM
TODO O MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção
principalmente: à vida animal, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII,
da Constituição Federal (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem à extinção de
espécies ou submetam os animais à crueldade); ao Idoso, nos termos da Lei nº
10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, art. 19. incisos. e parágrafos:
e à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que dispõe sobre
o Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º.
Artigo 2º - Ficam proibidos. em todo o município de Canápolis-
MG. em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a
utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que
causem poluição sonora, com estouros ou estampidos. nas formas em que
menciona.
$1º- Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo,
são considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos: fogos de estampido,
foguetes, morteiros e baterias que produzam efeitos sonoros.
$2º - Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício ou
artefatos pirotéenicos chamados “fogos de vista”. que produzem efeitos visuais sem
estampido.
Artigo 3º - O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação de
multa. cujo valor deverá ser estabelecido pelo Poder Executivo.
34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 + Canápolis - MG
www.canapolis.mg-gov.br
PREFEITURA A
Cáriápolis
Governando para Todos
ADM 2021/2024
Artigo 4º - A fiscalização e a aplicação de multas em caso de
descumprimento desta Lei serão de responsabilidade de órgãos e instituições
municipais, determinados pelo Poder Executivo.
Artigo 5º - Fica autorizado o Prefeito Municipal a promover
convênios com órgãos municipais e organizações da sociedade civil para melhor
fiscalização e aplicação de multas.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa dias) após a
sua publicação.
Canápolis-MG 16/02/2004.
ENIVAN ALVES MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL
Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380 000 * Canápolis - M:
www.canapolis.mg.gov.br

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