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norma nº 2923/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2923 / 2024
Date 2024-02-20
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2024) DO MUNÍCIPIO DE CANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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E)
Cáriápolis
Governando para Todos
ape mo LEINº. 2.923/2024
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL (REFIS 2024) DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Canápolis - REFIS 2024, destinado a promover à regularização de créditos
municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
inscritos em dívida ativa, Alvará e outros débitos de natureza não tributária vencidos até a
data da publicação da presente lei. constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Artigo 2º. O ingresso no REFIS 2024 dar-se-á por opção do
sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior.
81º. O ingresso no REFIS 2024 implica na inclusão da totalidade
dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não
constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
$2º. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados
espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas
de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios.
Artigo 3º. A opção pelo REFIS 2024 poderá ser formalizada até
o dia 30 de agosto 2024, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS, conforme
ANEXO L, que faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único — O prazo para adesão ao REFIS 2024 poderá
ser prorrogado por até 90 (noventa) dias por ato do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 4º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1%
incluídos no REFIS 2024, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser
pagos, em até 06 parcelas, conforme será adiante discriminado.
g1º. Os débitos existentes em nome do optante serão
consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS 2024.
82º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em
nome do sujeito passivo até a data da publicação desta lei, pessoa física ou jurídica,
inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios
e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do 82º do Artigo 2º
desta Lei.
Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 « Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
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o
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ADM 2021/2024 83º.
As parcelas do REFIS 2024, deverão ser pagas até o dia
previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia útil seguinte ao do
requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for
indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias
entre as parcelas.
$4º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata
este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, até o mês do
pagamento:
PERCENTUAL DE DESCONTO
L Forma de pagamento Juros Multa
I- A Vista 100% 100%
IL - Em 02 ou 03 parcelas 80% 80%
TI - Em 04 a 06 parcelas 50% 50%
85º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50.00 (cinquenta reais)
para pessoa física e R$ 80.00 (oitenta reais) para pessoa jurídica.
86º. A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de
certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.
87º. O não recolhimento da primeira parcela implicará no
indeferimento da adesão ao REFIS 2024.
Artigo 5º. O contribuinte será excluído do REFIS 2024 diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses, independente de qualquer notificação ou
interpelação. judicial ou extrajudicial:
| — inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 4
(quatro) alternadas, o que primeiro ocorrer;
Il — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei;
WII — falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV — falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando
pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumir as obrigações do REFIS 2024:
V - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por
objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base-de-cálculo para
lançamentos de tributos municipais.
g1º. A exclusão do contribuinte do REFIS 2024 acarretará a
imediata exigibilidade da totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos,
restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição
automática do débito em dívida ativa e consequente medidas cabíveis.
82º. Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as
parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia
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RIERRENRDS do pagamento, e de multa de mora de 1% (um por cento) por dia de atraso, até o limite de
50%.
Artigo 6º. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS
2024 e do parcelamento de que trata a presente Lei.
Artigo 7º. Não fará jus aos benefícios, não podendo requerer o
parcelamento e os demais descontos desta Lei, pessoas físicas ou jurídicas que incorrem ou
incorreram em processo administrativo.
Artigo 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei
em havendo necessidade para a sua fiel execução.
Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Canápolis/MG, 20 de fevereiro de 2024.
ENIVA AÉVES D RAIS
Prefeito Municipal
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PREFEITURA
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ADM,2021/2024
ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO - REFIS 2024
Termo de Opção nº [2024
O Município de Canápolis/MG, representado neste ato pela Secretaria de Fazenda,
amparado pela Lei Municipal n.º (2024, que institui o REFIS 2024, acorda com
o contribuinte , representado pelo responsável
legal , domiciliado na
. telefone para contato n.º ,
devidamente inscrito no CPF sob o nº e no RG sob o nº
o pagamento de sua dívida fiscal, mediante as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do valor do débito
O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal de
Canápolis a importância de R$ (valor por extenso).
CLÁUSULA SEGUNDA: Adesão à Lei e forma de pagamento
Reconhecendo a dívida acima e aderindo à presente Lei, o contribuinte escolhe a
modalidade de pagamento descrita no inciso . do 85º, do Artigo 4º, da Lei Municipal
nº /2024.
CLÁUSULA TERCEIRA: Das condições gerais para o parcelamento
a) A assinatura do presente termo implicará em confissão irrevogável e irretratável
dos débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais
constantes do pedido, por opção do contribuinte.
b) As parcelas deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante,
vencendo-se a primeira no dia útil seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no
mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se
mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.
c) O presente Termo será considerado válido após o pagamento da primeira parcela.
d) O contribuinte será excluído do REFIS 2024 diante da ocorrência de uma das
hipóteses previstas no Artigo 5º, da Lei Municipal n.º /2024, independente de
qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial.
Canápolis/MG, de de 2024.
Secretaria Municipal de Administração Fazenda
Contribuinte
Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
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Pere

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