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norma nº 2925/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2925 / 2024
Date 2024-04-03
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS".
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Cáriápolis
Governando para Todos
ADM.2021/2024
LEI Nº 2.925 DE 03 DE ABRIL DE 2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
OUTORGAR A CONCESSÃO DE USO DE
ESPAÇO PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Nos termos do artigo 18, 82º, da Lei
Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a realizar
concessão de uso de espaço público, destinado para exploração comercial,
de interesse público, do Ginásio Paulo Honório de Oliveira e Complexo
Esportivo Jose Donizete de Sousa do município para a Liga Esportiva do
Município de Canápolis-MG, para desenvolvimento de atividades e
eventos esportivos, bem como para administração do espaço.
g 1º A concessão de que trata o caput deste artigo será
formalizada mediante contrato administrativo.
g 2º A concessão abrangerá a utilização das instalações e
mobiliário fixos existentes no espaço.
83º - Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos ou
do espaço destinado a exploração dos serviços de que trata esta
lei serão permitidos mediante a anuência do Poder Executivo e
parecer favorável da Secretaria de Esportes e Lazer, após a
apresentação por parte da concessionária de respectivo projeto.
Art. 2º - O prazo da concessão será de 01 (ano) ano,
contados a partir da assinatura do termo de contrato, fpodendo ser
prorrogado por igual período.
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Fone.: (34) 3266-3500 Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 - Centro - CEP. 00 + Canápolis: MG
www.canapolis.mg-gov.br
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Cáiiápoli
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ADM 202 izoza
Art. 3º - A concessionária será responsável pela
administração, manutenção e conservação do espaço público, durante
todo o prazo de vigência da concessão, incluindo todas as obras,
benfeitorias, equipamentos e instalações para a exploração do serviço,
conforme as exigências técnicas desta Lei e do contrato.
Art. 4º - A exploração dos serviços a serem prestados
ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente,
incumbindo aos que os executarem, a sua permanente atualização e
adequação às necessidades dos usuários.
Art. 5º - Os requisitos para a exploração dos serviços
serão dispostos nesta lei e no contrato firmado.
Art. 6º- A presente concessão reger-se-á pelas
seguintes disposições:
1- A observação da legislação relativa à execução de obras em
espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, O projeto
aprovado;
II - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições
estabelecidas no instrumento de outorga;
WI - a não utilização do espaço concedido para finalidade
diversa da aprovada;
IV - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente
nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área
cedida, observadas as disposições contidas no $ 3º do art. 1º
desta lei;
v - ao cumprimento das exigências impostas como
contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes
e todas as despesas decorrentes da concessão;
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Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 Centro * CEP. 38380-000 + Canáfólis - Mi
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PREFEITURA A
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ADM.2021/2024
VI - a responsabilização da concessionária, inclusive perante
terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do
espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;
VII - desativação por parte da concessionária das instalações,
inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao
término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou
indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que
necessárias, obras e trabalhos executados;
vIII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização,
inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente
quanto às normas de segurança e saúde pública;
IX - a manutenção da padronização e exigências técnicas
estipuladas no contrato;
X - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes,
direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se
propõe a prestar.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá, a qualquer
tempo, intervir na concessão, com O fim de assegurar a adequação na
prestação dos serviços, bem como O fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção será feita através de
decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e
os objetivos e limites da medida.
Art. 8º - A Concessionário deverá prestar contas ao
Município semestralmente a respeito dos recursos aferidos com a
concessão e sua destinação.
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Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro « CEP. 3: 380-000 * €:
apolis.mg-gov.br
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Parágrafo único - A não prestação de contas no
prazo estabelecido acarretará a suspensão da presente concessão, com a
posterior extinção.
Art. 9º - Fica resguardado ao Município de
Canápolis, a possibilidade de se utilizar do Ginásio Paulo Honório de
Oliveira e Complexo Esportivo José Donizete de Sousa, quando dele
necessitar para desenvolvimento de atividades voltadas ao atendimento
do interesse público, sobrepondo-se seu interesse ao da concessionária.
Art. 10 - Extinta a concessão, por quaisquer dos
meios previstos em lei ou no contrato, retornam ao Poder concedente
todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao
concessionário através do contrato.
Art. 11 - As despesas decorrentes com a execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 03 de abril
e!
ENIVANDER ALVES MORAIS
de 2024.
Prefeito Municipal
Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro « CEP. 38380-000 + Canápolis - MG
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