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norma nº 2926/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2926 / 2024
Date 2024-04-03
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA NO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Cáiiápoli
Governando para Todos
ADM.2021/2024
Fone.
LEI COMPLEMENTAR N.º 2.926/2024.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÃO
GRATIFICADA NO QUADRO GERAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CANÁPOLIS/MG, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica criada a seguinte função gratificada no quadro
geral dos Servidores Públicos do Município de Canápolis/MG:
Quantidade | Denominação | Carga Horária | Percentual sobre a
remuneração
Coordenador 40 [quarenta] 40% [quarenta por
de Saúde horas semanais. | cento] sobre o valor
Bucal. total do vencimento do
cargo.
Parágrafo único - As atribuições da função gratificada de
Coordenador de Saúde Bucal consistem em:
I - Atuar na direção da Saúde Bucal na Atenção Básica, junto a
Gestão Municipal de Saúde, prestando todas as informações acerca das
ações desempenhadas pelos profissionais da área em acordo com a
Política Nacional de Saúde Bucal do Ministério da Saúde;
: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 - ápolis - MG
www.canapolis.mg.gov.br á
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E)
Cáiiápolis
Governando para Todos II - Gerenciar as ações da Equipe de Saúde Bucal da Estratégia de
Saúde da Família (ESF) na transversalidade do atendimento prestado
nos usuários do Sistema único de Saúde;
II - Atuar como interlocutor junto a gestão dos profissionais que
atuam na área, bem como as demandas dos usuários;
IV - Participar do processo de planejamento das ações a serem
desenvolvidas, bem como a avaliação sistemática dos processos
desenvolvidos utilizando ferramentas de gestão como as Matrizes de
intervenção;
V - Identificar as necessidades e as expectativas da população em
relação à Saúde Bucal;
VI - Propiciar o treinamento e atualização de conhecimentos dos
profissionais em parceria com a Gerência Regional de Saúde e
Conselho Regional de odontologia;
VII - Representar a Saúde Bucal junto ao Conselho Municipal de
Saúde;
VIII - Acompanhar a produção dos profissionais em consonância com
as diretrizes do Sistema único de Saúde;
IX - Verificar e solicitar insumos para o bom andamento do
atendimento em acordo com o setor de compras da Prefeitura
Municipal;
x - Acompanhar a realização dos atendimentos de acordo com as
melhores práticas da Odontologia;
XI - Representar a Saúde Bucal na Avaliação do Programa de
Melhoria de Qualidade da Atenção Básica para congegl ntemente
K
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vinda de recursos;
Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 0-000 - Condo s - MG
canapolis.mg.gov.br
DR a E
&
Cáiiápolis
Governando para Todos
ADM.2021/2024
XII - Estimular a execução de medidas de promoção a saúde,
atividades educativas e preventivas em saúde bucal e sensibilizar as
famílias para a importância do auto cuidado;
XIII - Organizar o processo de trabalho de acordo com as diretrizes da
Estratégia de Saúde da Família e do Plano Municipal de Saúde;
XIV - Programar as visitas domiciliares de acordo com as necessidades
identificadas;
XV - Desenvolver ações Inter setoriais para a promoção da Saúde
Bucal;
XVI - Considerar o diagnóstico epidemiológico de Saúde Bucal para
definição das prioridades de intervenção no âmbito da Atenção Básica,
Atenção Secundária e Alta Complexidade;
XVII - Tornar disponível materiais didáticos para a capacitação dos
profissionais da Saúde Bucal;
XVIII - Proporcionar, em parceria com a Secretaria Estadual de
Saúde, a capacitação e educação permanente dos profissionais para o
intermédio dos polos de formação a distância e escolas técnicas
parceiras do SUS;
XIX - Elaborar a prestação de contas nos órgãos superiores e
reguladores do Sistema único de Saúde - SUS;
XX - Outras atividades inerentes à função.
Art. 2º - Para efeitos desta lei considera-se Função Gratificada, a
função de caráter transitória, sempre ocupada por Servidor do Quadro
Efetivo, cumulativamente a sua função de origem.
d
Fone.: (34) 3266-3500 « Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 * Canáyólis - MG
www.canapolis.mg.gov.br
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o
Cáiiápolis
Governando para Todos Parágrafo único - Cabe ao Chefe do Poder Executivo a
ou ave fanna
designação para o exercício da função gratificada, conforme os termos
desta lei.
Art. 3º - A gratificação tratada na presente lei não é
incorporável ao vencimento ou salário do servidor público, e também não
será objeto de retenção previdenciária.
Parágrafo único - A porcentagem da gratificação será calculada
sobre o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor designado.
Art. 4º - Cessando, por qualquer motivo, o labor em caráter
adicional, deverá ser notificado o Departamento de Recursos Humanos,
que fará cessar, de imediato, o pagamento da gratificação.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de
dotação orçamentária própria do Município consignada no orçamento
vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional,
especial ou suplementar, para cobrir as despesas decorrentes do
pagamento da gratificação prevista nesta Lei.
Art. 6º - A presente Lei poderá, caso necessário, ser
regulamentada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Canápolis/MG, 03 de abril de 2024.
ORAIS
Prefeito Municipal
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Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 + Canápolis - MG
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