| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2926 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA NO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Cáiiápoli Governando para Todos ADM.2021/2024 Fone. LEI COMPLEMENTAR N.º 2.926/2024. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA NO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica criada a seguinte função gratificada no quadro geral dos Servidores Públicos do Município de Canápolis/MG: Quantidade | Denominação | Carga Horária | Percentual sobre a remuneração Coordenador 40 [quarenta] 40% [quarenta por de Saúde horas semanais. | cento] sobre o valor Bucal. total do vencimento do cargo. Parágrafo único - As atribuições da função gratificada de Coordenador de Saúde Bucal consistem em: I - Atuar na direção da Saúde Bucal na Atenção Básica, junto a Gestão Municipal de Saúde, prestando todas as informações acerca das ações desempenhadas pelos profissionais da área em acordo com a Política Nacional de Saúde Bucal do Ministério da Saúde; : (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 - ápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br á Página 1 de 4 E) Cáiiápolis Governando para Todos II - Gerenciar as ações da Equipe de Saúde Bucal da Estratégia de Saúde da Família (ESF) na transversalidade do atendimento prestado nos usuários do Sistema único de Saúde; II - Atuar como interlocutor junto a gestão dos profissionais que atuam na área, bem como as demandas dos usuários; IV - Participar do processo de planejamento das ações a serem desenvolvidas, bem como a avaliação sistemática dos processos desenvolvidos utilizando ferramentas de gestão como as Matrizes de intervenção; V - Identificar as necessidades e as expectativas da população em relação à Saúde Bucal; VI - Propiciar o treinamento e atualização de conhecimentos dos profissionais em parceria com a Gerência Regional de Saúde e Conselho Regional de odontologia; VII - Representar a Saúde Bucal junto ao Conselho Municipal de Saúde; VIII - Acompanhar a produção dos profissionais em consonância com as diretrizes do Sistema único de Saúde; IX - Verificar e solicitar insumos para o bom andamento do atendimento em acordo com o setor de compras da Prefeitura Municipal; x - Acompanhar a realização dos atendimentos de acordo com as melhores práticas da Odontologia; XI - Representar a Saúde Bucal na Avaliação do Programa de Melhoria de Qualidade da Atenção Básica para congegl ntemente K Página? de 4 vinda de recursos; Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 0-000 - Condo s - MG canapolis.mg.gov.br DR a E & Cáiiápolis Governando para Todos ADM.2021/2024 XII - Estimular a execução de medidas de promoção a saúde, atividades educativas e preventivas em saúde bucal e sensibilizar as famílias para a importância do auto cuidado; XIII - Organizar o processo de trabalho de acordo com as diretrizes da Estratégia de Saúde da Família e do Plano Municipal de Saúde; XIV - Programar as visitas domiciliares de acordo com as necessidades identificadas; XV - Desenvolver ações Inter setoriais para a promoção da Saúde Bucal; XVI - Considerar o diagnóstico epidemiológico de Saúde Bucal para definição das prioridades de intervenção no âmbito da Atenção Básica, Atenção Secundária e Alta Complexidade; XVII - Tornar disponível materiais didáticos para a capacitação dos profissionais da Saúde Bucal; XVIII - Proporcionar, em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde, a capacitação e educação permanente dos profissionais para o intermédio dos polos de formação a distância e escolas técnicas parceiras do SUS; XIX - Elaborar a prestação de contas nos órgãos superiores e reguladores do Sistema único de Saúde - SUS; XX - Outras atividades inerentes à função. Art. 2º - Para efeitos desta lei considera-se Função Gratificada, a função de caráter transitória, sempre ocupada por Servidor do Quadro Efetivo, cumulativamente a sua função de origem. d Fone.: (34) 3266-3500 « Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 * Canáyólis - MG www.canapolis.mg.gov.br Página 3 de 4 o Cáiiápolis Governando para Todos Parágrafo único - Cabe ao Chefe do Poder Executivo a ou ave fanna designação para o exercício da função gratificada, conforme os termos desta lei. Art. 3º - A gratificação tratada na presente lei não é incorporável ao vencimento ou salário do servidor público, e também não será objeto de retenção previdenciária. Parágrafo único - A porcentagem da gratificação será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor designado. Art. 4º - Cessando, por qualquer motivo, o labor em caráter adicional, deverá ser notificado o Departamento de Recursos Humanos, que fará cessar, de imediato, o pagamento da gratificação. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município consignada no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, especial ou suplementar, para cobrir as despesas decorrentes do pagamento da gratificação prevista nesta Lei. Art. 6º - A presente Lei poderá, caso necessário, ser regulamentada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo. Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Canápolis/MG, 03 de abril de 2024. ORAIS Prefeito Municipal página de 4 Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 + Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br