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norma nº 2967/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2967 / 2025
Date 2025-03-06
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG A CRIAR VAGAS DE ESTÁGIO MEDIANTE CONCESSÃO DE BOLSA E A FIRMAR CONVÊNIO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS NA FORMA QUE ESPECIFICA."
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PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
LEIN.º 2.967/2025.
“AUTORIZA [9) MUNICÍPIO DE
CANÁPOLIS/MG A CRIAR VAGAS DE ESTÁGIO
MEDIANTE CONCESSÃO DE BOLSA E A
FIRMAR CONVÊNIO COM O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS NA
FORMA QUE ESPECIFICA. ”
O Povo do Município de Canápolis Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Canápolis/MG, autorizado a firmar
convênio, com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo objeto é O
estabelecimento de mútua cooperação entre as partes convenentes, visando o
eficiente funcionamento das atividades forenses na Comarca de Canápolis/MG,
mediante cessão de estagiário do curso de graduação e pós-graduação,
proporcionando ao estudante, vinculado à estrutura do ensino público e particular,
oportunidade de estágio, de acordo com as disposições da Lei Federal nº
11.788/2008.
Art. 2º - As condições do estágio serão estabelecidas através do
competente Termo de € ompromisso de Estágio e de acordo com as exigências
contidas na Lei Federal 1 1.788/2008.
Art. 3º - Para o atendimento aos termos desta Lei, poderá ser oferecida
pelo Município de Canápolis/MG. 04 [quatro] vagas de estágio, sendo que 02 [duas]
serão providas pelo Poder Executivo e 02 [duas] serão providas pelo Poder
Legislativo.
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PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo e do
Chefe do Poder Legislativo a firmar convênios com Instituições de Ensino Superior
e Órgãos da Administração Estadual, nos termos do contrato a ser firmado, desde
que tenham condições financeiras e dotações orçamentárias para cumprirem estes
convênios, sem prejuízo do erário público para cumprirem os demais compromissos
financeiros normais destes entes públicos.
Art. 4º - Para participar do estágio, o estudante deverá estar
regularmente matriculado e efetivamente frequentando um curso superior ou de
pós-graduação em instituição de ensino pública ou privada conveniada com o
Município de Canápolis (MG), bem como comprovar domicílio no município de
Canápolis-MG.
Art. 5º - O estagiário selecionado receberá a título de bolsa-auxílio, o
valor mensal de 01 [um] salário-mínimo vigente, pela execução da carga horária de
30 [trinta] horas semanais, bem como auxílio- transporte equivalente a 10% (dez
por cento) do valor da bolsa estágio.
Art. 6º - O estágio de que trata esta Lei não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza.
Art. 7º - O estagiário selecionado terá em seu favor, seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado.
Art. 8º —- O prazo do estágio será de 0l(um) ano, podendo ser
prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações próprias e adequadas contidas no Orçamento vigente.
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£ MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando
as disposições em contrário, em especial a Lei 2.960 de 17 de dezembro de 2024.
Canápolis/MG. 06 de março de 2025.
Assinado de forma digital
por ENIVANDER ALVES DE
ENIVANDER ALVES DE MORAIS:72406070620
MORAIS:72406070620 pados: 2025.03.06 19:18:39
-03'00'
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL
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