| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2967 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG A CRIAR VAGAS DE ESTÁGIO MEDIANTE CONCESSÃO DE BOLSA E A FIRMAR CONVÊNIO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS NA FORMA QUE ESPECIFICA." |
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PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 LEIN.º 2.967/2025. “AUTORIZA [9) MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG A CRIAR VAGAS DE ESTÁGIO MEDIANTE CONCESSÃO DE BOLSA E A FIRMAR CONVÊNIO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS NA FORMA QUE ESPECIFICA. ” O Povo do Município de Canápolis Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Canápolis/MG, autorizado a firmar convênio, com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo objeto é O estabelecimento de mútua cooperação entre as partes convenentes, visando o eficiente funcionamento das atividades forenses na Comarca de Canápolis/MG, mediante cessão de estagiário do curso de graduação e pós-graduação, proporcionando ao estudante, vinculado à estrutura do ensino público e particular, oportunidade de estágio, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 2º - As condições do estágio serão estabelecidas através do competente Termo de € ompromisso de Estágio e de acordo com as exigências contidas na Lei Federal 1 1.788/2008. Art. 3º - Para o atendimento aos termos desta Lei, poderá ser oferecida pelo Município de Canápolis/MG. 04 [quatro] vagas de estágio, sendo que 02 [duas] serão providas pelo Poder Executivo e 02 [duas] serão providas pelo Poder Legislativo. Página 1 de 3 PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo e do Chefe do Poder Legislativo a firmar convênios com Instituições de Ensino Superior e Órgãos da Administração Estadual, nos termos do contrato a ser firmado, desde que tenham condições financeiras e dotações orçamentárias para cumprirem estes convênios, sem prejuízo do erário público para cumprirem os demais compromissos financeiros normais destes entes públicos. Art. 4º - Para participar do estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e efetivamente frequentando um curso superior ou de pós-graduação em instituição de ensino pública ou privada conveniada com o Município de Canápolis (MG), bem como comprovar domicílio no município de Canápolis-MG. Art. 5º - O estagiário selecionado receberá a título de bolsa-auxílio, o valor mensal de 01 [um] salário-mínimo vigente, pela execução da carga horária de 30 [trinta] horas semanais, bem como auxílio- transporte equivalente a 10% (dez por cento) do valor da bolsa estágio. Art. 6º - O estágio de que trata esta Lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 7º - O estagiário selecionado terá em seu favor, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado. Art. 8º —- O prazo do estágio será de 0l(um) ano, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias e adequadas contidas no Orçamento vigente. Página 2 de 3 £ MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei 2.960 de 17 de dezembro de 2024. Canápolis/MG. 06 de março de 2025. Assinado de forma digital por ENIVANDER ALVES DE ENIVANDER ALVES DE MORAIS:72406070620 MORAIS:72406070620 pados: 2025.03.06 19:18:39 -03'00' ENIVANDER ALVES DE MORAIS PREFEITO MUNICIPAL Página 3 de 3