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norma nº 2930/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2930 / 2024
Date 2024-05-22
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
LEI Nº 2.930, DE 22 DE MAIO DE 2024
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA (0)
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ENIVANDER ALVES DE MORAIS, Prefeito de
Canápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, previstas na Lei Orgânica Municipal - LOM faz saber que a
Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou € ele sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Na elaboração dos Orçamentos do Município de Canápolis
para o exercício financeiro de 2025 observar-se-ão as normas estatuídas na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição Federal, na Lei
Orgânica do Município, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000 e as diretrizes gerais estabelecidas nesta lei, compreendendo:
1- as prioridades e as metas da administração pública municipal;
JI - a estrutura e organização dos orçamentos;
WI - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal:
V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
vI - as disposições sobre a receita e alterações na Legislação
Tributária;
vI- as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e
sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades:
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Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 - CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais.
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vIll- demonstrativo do cumprimento das ações previstas nos
programas da lei de diretrizes orçamentárias do exercício anterior:
IX — dos gastos municipais;
X — dos fundos especiais municipais;
XI - das disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades do Município por programas de
governo são as constantes do ANEXO, parte integrante desta Lei.
CAPITULO TI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social
compreenderão à programação da Prefeitura Municipal de Canápolis e da Câmara
Municipal.
Art. 4º. O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
T-— mensagem;
Il — projeto de lei orçamentária;
[II — anexos correspondentes à lei.
Parágrafo Único. Integrarão a Lei Orçamentária Anual:
I — sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de
governo;
II — sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
TI — sumário das receitas por fontes e respectiva legislação; e
TV — quadro das dotações por órgãos do governo e da
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administração;
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais.
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Art. 5º. Constituem receitas do Município aquelas provenientes
de:
I- tributos de sua competência;
Il — rendas, aluguéis e dividendos;
WII - receitas de alienação de bens;
IV - receitas industriais e de serviços:
V - receitas de multas, juros e atualização monetária;
VI - receitas financeiras da aplicação de seus ativos;
VII - transferência por força de determinação constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
VIII - contribuições sociais e econômicas;
IX - empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica.
Art. 6º. A estimativa da receita terá por base as demonstrações
mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as
circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade
de cada fonte.
Art. 7º. Constituem despesas do Município aquelas destinadas à
manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou
constituição de bens de capital.
Art. 8º. No projeto de lei orçamentária, a discriminação da
despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria ecenômica,
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
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Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes
do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a
que se refere.
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da
Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para O conjunto de projetos, atividades e
operações especiais.
& 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
g 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar às despesas
abaixo hierarquizadas:
I- com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, O
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 12. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025,
conterá autorização ao Executivo para:
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I- realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para
atender a insuficiência de Caixa;
Il — abrir créditos suplementares às dotações do presente
orçamento, até o limite máximo de 30 % (trinta por cento) da despesa fixada;
III — utilizar o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício anterior, o produto de operações de crédito autorizadas, o excesso de
arrecadação, bem como anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias
como recursos à abertura de créditos adicionais;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de
programação para outra ou de uma unidade para outra;
V — alterar recursos orçamentários entre Fontes de Recurso
compatíveis, dentro de uma mesma Dotação Orçamentária, sem onerar O limite
disposto no inciso II, deste artigo;
VI - criar novas Fontes de Recursos.
Art. 13. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas
dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 14. O Poder Executivo promoverá, com autorização da
Câmara, as alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo
de modemizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 15. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais de quaisquer recursos do Município, para clubes, associações
de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde,
educação e outros, nos termos da Lei Federal nº 13019/2014.
8 1º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no
caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se na Lei Federal
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nº 13019/2014 e no Decreto Municipal que a regulamenta, por se tratar do Marco
regulatório das parcerias do Município com o terceiro setor.
$ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização de Poder Público com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
$3º. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo
deverá estar definida em lei específica, quando for o caso de identificar a entidade
de forma específica a receber o recurso.
$ 4º. Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da
respectiva parceria, quando for o caso de chamamento público nos termos da Lei
13.019/14, caso em que não será identificada a entidade beneficiada.
Art. 16. A inclusão, na Lei Orçamentária anual, de transferências
de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a
previdência social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS
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Art. 18. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101/2000 e nos incisos X e XI do
artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 19. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a
adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do artigo 159, da
Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação,
assistência social, saneamento e limpeza pública.
Art. 20. Se a despesa de pessoal atingir O nível de que trata O
parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar nº. 101. de 4 de maio de 2000,
a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de
saúde, saneamento e limpeza pública.
Art. 21. A Administração Municipal poderá no exercício
financeiro de 2025:
I - conceder, com autorização do legislativo, observado o limite disposto no artigo
20, da Lei Complementar 101/2000, reajuste de vencimentos, salários e proventos
de aposentadoria dos servidores públicos municipais;
II - contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou
gratificação, na forma prevista na legislação;
III - contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público;
IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de
habilitação em concurso público de provas ou de provas € títulos;
V - promover o provimento de cargos em comissão;
VI - criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo c em
comissão.
CAPÍTULO VII
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercicio de 2025 poderá contemplar medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão
da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias, com
autorização legislativa.
Parágrafo único. A estimativa da receita mencionada no caput terá
por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos
exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que
possam afetar a produtividade de cada fonte.
Art. 23. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
HI - revisão da legislação aplicável aos tributos municipais;
II - adequação da legislação municipal à reforma tributária
realizada pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento
econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de
lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita
poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais. já
considerados no cálculo de resultado primário.
Art. 24. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar O cumprimento das metas fiscais estabelecidas,
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promover-se-á, nos montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os
seguintes critérios:
I — limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando
dotação consignada para investimentos em obras;
IX - limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando
dotação consignada para investimentos em equipamentos e material permanente.
WI — limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando
dotações consignadas para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo,
prestadores de serviços pessoas físicas e jurídicas e serviços de consultoria, exceto
aqueles destinados ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à
aplicação na manutenção € desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CF/88, EC
nº. 14/96, Leis Federais 9.394/96 e 9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços
públicos de saúde (Art. 198, 8 2º, II, da CF).
CAPITULO VII
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 25. Constituem gastos municipais aqueles destinados à
aquisição de bens € serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem
como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 26. Os gastos municipais serão estimados por serviço
mantido pelo Município, considerando-se, entretanto:
1 — as necessidades reais de cada órgão e/ou departamento
administrativo municipal;
HI - a carga de trabalho estimada para o exercício, para O qual se
elabora o orçamento;
III — os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos
gastos;
IV — os gastos com O pessoal, necessário a manutenção da máquina
administrativa.
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Art. 27. O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
I — recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida
municipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento
do que dispõe o art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República e ao que
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal;
HI - recursos destinados à manutenção c ao desenvolvimento do
ensino, resultante de impostos, bem como das transferências do Estado e da
União. quando procedentes da mesma fonte, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal e demais legislações pertinentes;
IV - recursos destinados aos programas de saneamento básico,
preservação ambiental, pavimentação asfáltica em vias urbanas. construção de
meios-fios e sarjetas, construção de rede pluvial, extensão de rede de energia
elétrica, abertura e conservação de vias urbanas, construção de habitações
populares e melhorias habitacionais, visando à melhoria da qualidade de vida da
população;
V — o Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo
156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso 1, alínea “b” e 4 3º,
todos da Constituição Federal;
VI — recursos destinados a firmar convênios com entidades
reconhecidas como de utilidade pública municipal e de interesse público;
VII - recursos destinados à Câmara Municipal de Canápolis, para
cumprimento na íntegra do limite percentual estabelecido no Inciso | do Art. 29-A
da Constituição Federal.
$ 1º. A despesa total do município não ultrapassará o montante da
receita arrecadada.
8 2º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
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83º. A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de caixa, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 4º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos
realizado:
Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser
I — caso se refira a ações de competência comum dos referidos
entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II — se houver expressa autorização em lei especifica, detalhando o
seu objeto; e
HI
— seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere.
CAPITULO IX
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 28. Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um
plano de aplicação, contendo:
I — fontes dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos
recursos financeiros, determinado na Lei de criação, classificadas nas categorias
econômicas de receitas correntes e receitas de capital;
II — aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo:
b)
classificadas sob
capital.
os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações
as categorias econômicas de despesas correntes e despesas de
Parágrafo único. Os planos de aplicação farão parte integrante do
orçamento do Município.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 29. A Lei do Orçamento não conterá dispositivo estranho à
previsão da Receita e à fixação da Despesa.
Art. 30. A Administração Pública Municipal incluirá em seu
orçamento dotação para pagamento de Precatórios Judiciários e Requisições de
Pequeno Valor.
Art. 31. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa, através de lei específica, e somente será concedida a
instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelo
órgão competente do Município e que:
I — tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente
recebida:
II — tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria.
$ 1º. A atribuição de subvenções obedecerá ao disposto nos artigos
16 a 19 da Lei nº. 4320/64, bem como as disposições da Lei 13.019/14, e limitar-
se-á ao total da dotação consignada no orçamento do respectivo exercício.
$ 2º. Atendendo ao disposto do parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei
4320/64, o orçamento para O exercício de 2025, não conterá
contribuição/subvenção destinada a atender a manutenção de entidades sem fins
lucrativos e que não sejam, legalmente, declaradas de utilidade pública pelo
Município;
$ 3º. A liberação do recurso se dará mediante termo de fomento ou
termo de colaboração celebrado entre o Município e a entidade beneficiária da
subvenção ou contribuição, nos termos da Lei Federal nº 13019/14 e do decreto
municipal que a regulamenta.
Art. 32. O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e
Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria nº. 42, do Ministério
do Planejamento, Orçamento € Gestão, evidenciando as políticas e programas do
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governo municipal, obedecidas na sua elaboração, os princípios de anualidade,
unidade, equilíbrio, exclusividade e publicidade.
$ 1º. Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades
de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis,
cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o
equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que
lhes forem consignados.
g 2º. As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços
municipais remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas
estabelecidas pelo governo municipal.
Art. 33. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão
ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais — com exclusão das amortizações de empréstimos — serão
consideradas as prioridades e metas definidas nesta Lei, bem como a manutenção
e o funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 34. Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos do
artigo 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, as despesas inferiores a 10% (dez
por cento) do seu valor consignado no Orçamento Municipal.
Art. 35. A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemplará
recursos destinados a órgãos federais e estaduais, especialmente nas áreas de
educação, saúde, assistência social e segurança pública, mediante convênios,
acordos, ajustes ou congêneres.
Art. 36. A Lei do Orçamento não consignará ajuda financeira, a
qualquer título, à empresa de fins lucrativos.
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Art. 37. A publicação da Lei Orçamentária de 2025, com os
anexos da receita e detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no
quadro de editais do Paço Municipal, imediatamente após sua sanção.
Art. 38. A Lei de Orçamento conterá Reserva de Contingência,
equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista, apurada no
exercício de 2025, para atender a despesas de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 39. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do
Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente
Lei.
Parágrafo único. Ao Órgão de Planejamento do Município
compete elaborar o calendário das atividades de execução do orçamento, devendo
incluir reuniões com Secretários Municipais e assessores para discutir o
orçamento fiscal, bem como a realização de audiência pública, objetivando
incentivo à participação popular no planejamento municipal.
Art. 40. Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para
o atendimento pela rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da
Constituição Federal.
Art. 41. As compras e contratações de obras e serviços serão
realizadas, havendo disponibilidades orçamentárias e financeiras, precedidas do
respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 14.133, de
01-04-2021 e legislação posterior.
Art. 42. O projeto da Lei Orçamentária do Município para o
exercício financeiro de 2025 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de
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setembro de 2024, e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.
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Art. 43. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária parcial até o dia 30 de agosto de 2024, de conformidade
com a Emenda Constitucional de nº. 58/2009.
Art. 44. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal,
o Poder Executivo, incumbirá do seguinte:
I — estabelecer programação financeira e cronograma de execução
mensal de desembolso;
H — publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre,
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas,
e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura:
III — a cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de
Gestão Fiscal;
IV - o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, O
Orçamento anual, prestação de contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de
Contas do Estado, serão amplamente divulgados ficando à disposição da
comunidade;
V-— o desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara
Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o que
determina o inciso I, do Art. 29-A da Constituição Federal, ficando estabelecido o
montante de 7% (sete por cento) da somatória da receita tributária e das
transferências prevista no $ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2017, de forma a
obedecer às disposições contidas no inciso I do artigo 29-A da Emenda
Constitucional nº. 58, de 23 de setembro de 2009;
VI- para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º,
$ 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo Municipal, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência,
relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as
justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais.
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Art. 45. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 46. Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no
artigo 8º, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 47. A Lei orçamentária Anual conterá previsão para
acatamento das emendas individuais dos vereadores, de execução obrigatória, até
o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida, prevista para o
exercício de 2025, nos termos e condições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único - Ficam vedadas as emendas de redução das
dotações que consignarem despesas referentes à de pessoal e a de caráter
continuado, sendo nulas:
I- as que não sejam compatíveis com esta Lei, e
II — aquelas que não indiquem os recursos necessários em valor
equivalente à despesa criada, com referido produto da ação, da meta física, de
unidade de medida e dos preços dos itens da nova despesa.
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é
proposta.
Art. 49. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 50. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo — Metas Anuais;
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Anexo — Memória e Metodologia de Cálculo da Receita;
Anexo — Memória e Metodologia de Cálculo da Despesa:
Anexo — Memória e Metodologia de Cálculo da Dívida e do
Resultado Nominal;
Anexo — Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Anexo — Metas Fiscais Anuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
Anexo — Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo — Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos com
a Alienação de Ativos;
Anexo — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita;
Anexo — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuando;
Anexo — Demonstrativo dos Riscos Fiscais e providências;
Anexo — Metas e Prioridades por ações de Governo.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Canápolis - MG, 22 de maio de 2024.
ENIVANDER
ALVES DE
MORAIS: asa
72406070620 Sissi
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
Prefeito
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