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norma nº 2937/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2937 / 2024
Date 2024-06-03
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E O USO DE EXTENSÃO TEMPORÁRIA DE PASSEIO PÚBLICO, DENOMINADA PARKLET, NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS".
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£ MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
LEI Nº 2.937/2024
«DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E O USO DE
EXTENSÃO TEMPORÁRIA DE PASSEIO
PÚBLICO, DENOMINADA “PARKLET”, NO
MUNICÍPIO | DE CANAPÓLIS, QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em
seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art.1º - Fica permitida a instalação e o uso de extensão temporária
de passeio público, denominada “parklet”.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se “parklet”, a ampliação
do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área
antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos,
floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios
físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou
de manifestação artística.
Parágrafo Único - O “parklet”, assim como os elementos nele
instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese,
a utilização exclusiva por seu mantenedor.
Art. 3º - A instalação, manutenção e remoção do “parklet” dar-se-
á por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro - Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais.
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PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
Parágrafo Único- A instalação de “parklet” obedecerá aos
requisitos técnicos previstos nesta Lei e na legislação aplicável à matéria em
apreço.
Art. 4º - O pedido de instalação e manutenção de “parklet”, por
iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será
instaurado no órgão municipal competente.
Art. 5º- O pedido será instruído com projeto de instalação que
apresente os seguintes elementos:
1 planta inicial do local e fotografias que mostrem à localização e
esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis
confrontantes, largura do passeio público existente, inclinação
transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários
instalados no passeio nos 20 m (vinte metros) de cada lado do local do
“parklet” proposto;
W — descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados,
conforme previsto no artigo 2º desta Lei:
HI — descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação,
manutenção e retirada do “parklet”, previstos nesta Lei e na legislação
aplicável.
Art. 6º - O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas
de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos e pelo órgão responsável por executar à
Política Municipal de Urbanismo do Município de Canápolis, bem como aos
seguintes requisitos:
1 — a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20 m (dois
metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do
alinhamento das guias, por 10 m (dez metros) de comprimento em
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro - Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais.
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vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4.40 m (quatro
metros e quarenta centímetros) de largura por 5 m (cinco metros) de
comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco
graus) do alinhamento e com, no mínimo. 0.90 m (noventa
centímetros) de altura e que estejam fixados na base, suportando O
peso das pessoas ao se apoiar;
Il - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior
que 12 em (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou
alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável
pela instalação do “parklet”;
WI — a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao
estacionamento de veículos;
IV — o “parklet” somente poderá ser instalado em via pública com
limite de velocidade de até 60 km/h (sessenta quilômetros por hora) e
com até 8.33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de
inclinação longitudinal;
V — o “parkiet” deverá ter proteção em todas as faces voltadas para O
leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio
público;
VI — o “parklet” deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com
elementos refletivos:
VII — as condições de drenagem é de segurança do local de instalação
deverão ser preservadas;
VIII — remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas,
ficando a cargo do responsável pela manutenção. instalação e retirada
do “parklet” todos os custos envolvidos em remanejamentos de
equipamentos existentes € sinalizações necessárias.
Art. 7º - Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção
e remoção do “parklet” serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor
(pessoa física ou jurídica), inclusive, por quaisquer danos eventualmente
causados.
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Art. 8º- Fica facultativa a associação entre a instalação de
“parklets” e equipamentos para O estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.
Art. 9º - Na hipótese de manifestação de outros interessados na
instalação do “parklet”, na mesma área, o órgão competente examinará os pedidos
que melhor atenderem ao interesse público e se manifestará fundamentadamente
por sua rejeição ou aprovação.
Art. 10 — Será permitida a colocação de uma placa com área
máxima de 0,15 m2 (quinze centímetros quadrados) para exposição de mensagem
indicativa de cooperação em cada “parklet” instalado.
Art. 11 — A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá
conter as informações sobre o cooperante é OS dados da cooperação celebrada,
assim considerados o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso
de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência
a seus produtos, serviços € endereço eletrônico.
Art. 12- O proponente e mantenedor do “parklet” deve instalar,
em local visível, junto ao acesso do “parklet”, uma placa com dimensão mínima
de 0,20 m (vinte centímetros) por 0,30 m (trinta centímetros) para exposição da
seguinte mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É
vedada. em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu
mantenedor”.
Art. 13 - Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção. por
parte de qualquer órgão público, seja por motivo de obras na via ou implantação
de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via,
implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese
de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será
responsável pela remoção do equipamento em até 72 h (setenta e duas horas), com
a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 - Canápolis - Minas Gerais.
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Parágrafo Único - A remoção de que trata O “caput” não gera
qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
Art. 14- O abandono ou a desistência por parte do mantenedor
(pessoa física ou jurídica) não o dispensa da obrigação de remoção e restauração
do logradouro público ao seu estado original.
Art. 15 - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no
que couber.
Art. 16— As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 17 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
revogando-se as disposições em contrário.
Canápolis/MG, 03 de junho de 2024.
ENIVANDER ALVES
Prefeito Municipal
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 - Canápolis — Minas Gerais.

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