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norma nº 2944/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2944 / 2024
Date 2024-08-13
Ementa"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (DESIF), PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS, AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL -BACEN, E PELAS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A UTILIZAR O PLANO DE CONTAS DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL- COSIF".
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Prefeitura de a
APOLIS
Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33
LEI Nº 2.944, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
ENTREGA DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA
DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS (DESIF), PELAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E
EQUIPARADAS, AUTORIZADAS A
FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL -
BACEN, E PELAS DEMAIS PESSOAS
JURÍDICAS OBRIGADAS A UTILIZAR O
PLANO DE CONTAS DAS INSTITUIÇÕES DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL —
costr.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANÁPOLIS/MG, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com a autorização da Lei Orgânica Municipal, faz
saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e. ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Declaração Eletrônica de Serviços
de Instituições Financeiras (DESIF), de existência digital, emitida e armazenada
eletronicamente em programa de computador da Prefeitura Municipal de Canápolis, de
preenchimento obrigatório para as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a
funcionar pelo Banco Central — BACEN, e para as demais Pessoas J urídicas obrigadas
a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional — COSIF,
que estejam estabelecidas no território do Município.
Parágrafo único. Estão também sujeitas às obrigações previstas nesta
Lei as pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo, estabelecidas neste
Município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou
profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes dos
serviços prestados neste Município sejam promovidas em outros Municípios.
Art. 2º A DESIF destina-se ao fornecimento de informações à
Administração Tributária Municipal, relativas às operações e prestações de serviços
realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º.
$ 1º O Municipio poderá, a seu critério. rejeitar as Declarações que
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nº 304 + Caixa Postal 32 * Centro + CEP. 38380-000 * Canápolis - MG
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contenham inconsistências relativas à inscrição municipal ou CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos da instituição declarante, bem como omissões, ou erros de
preenchimento.
$ 2º A validação da DESIF não significa homologação dos dados ali
declarados, podendo, o Município realizar atos de fiscalização e lançamento tributário,
nos devidos prazos de decadência e prescrição, conforme previsto no Código Tributário
Nacional (CTN).
Art. 3º As pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º ficam facultadas à
emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, em todas as suas prestações de servicos
por utilizarem a DESIF.
Art. 4º A DESIF conterá os seguintes módulos:
Módulo I - Apuração Mensal do ISSQN, referente à competência dos
dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita
tributável, por subtítulo contábil;
b) o conjunto das informações que demonstram a apuração do
ISSQN mensal;
c) a informação, se for o caso, de sem movimento ou retificadora,
por dependência ou por instituição;
Módulo II - Demonstrativo Contábil, contendo:
a) os balancetes analíticos mensais;
b) o demonstrativo de rateio de resultados internos;
Módulo HI - Informações Comuns aos Municípios, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado — PGCC:.
b) atabela de tarifas de serviços da instituição;
e) —atabela de identificação de serviços de remuneração variável:
Módulo IV - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis.
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* 304 « Caixa Postal 32 * Centro CEP. 38380-000 * Canápolis - MG
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Parágrafo único. O Plano Geral de Contas Comentado - PGCC deverá
conter todos os grupos do COSIF, sendo que para os grupos contábeis 7.0.0.00.00-9 e
8.0.0.00.00-6 fica obrigatório o desdobramento do Subgrupo, Título e Subtítulo.
Art. 5º A DESIF destina-se à escrituração e à entrega dos dados
relativos a todas as operações de serviços prestados, acobertados ou não por
documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devidos ou não ao
Município de Canápolis assim como à apuração dos valores devidos de ISSQN pelo
contribuinte.
Art. 6º A DESIF deverá ser entregue com as informações relativas:
I - à indicação da competência da declaração:
Il - à identificação das agências, dependências, postos e
estabelecimentos não ligados fisicamente ao contribuinte obrigado à entrega da DESIF;
WI | - à demonstração de apuração da receita de serviços e do ISSQN
mensal devido por código de tarifa ou serviço de remuneração variável. conta e
subconta contábil, pelo total lançado pelo contribuinte, e, separadamente, por cada
agência, dependência, posto ou estabelecimento, fisicamente ligados ou não a ele;
IV - ao Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);
V-a tabela de tarifas de serviços prestados pelo contribuinte;
VI-à tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
VII — ao balancete analítico;
VIII - ao demonstrativo de rateio de resultados internos por
dependência:
IX — ao demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis;
X — ao resumo estatístico das partidas dos lançamentos contábeis:
XI — ao demonstrativo de operações de leasing;
XII — ao demonstrativo de operações de fundo mútuo;
XIII — ao demonstrativo de tarifas de serviços para terceiros;
XIV - ao quadro de depósitos judiciais efetuados pela pessoa jurídica,
referentes ao ISSQN cobrado por serviços prestados, porém em discussão judicial.
$1º A demonstração de apuração da receita de serviços deve conter a
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receita bruta de serviços captados nas dependências no município independentemente da
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dependência onde a receita tenha sido contabilizada em conta de resultado credor. Os
valores devem ser listados por código de tarifa ou serviço de remuneração variável,
conta e subconta contábil.
82º O PGCC deverá ser entregue no formato analítico com todas as
contas e subcontas, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF e a
descrição detalhada, se sem abreviações, da natureza das operações registradas nos
subtítulos. O PGCC deverá ser informado sempre que para uma dada competência
houver modificação na Plano de Contas da instituição financeira.
83º O PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF, sendo
obrigatório somente para o grupo 7 (sete) do padrão COSIF o detalhamento dos
respecitvos subgrupos, o desdobramento do subgrupo, título e subtítulo. Também
poderá ser solicitado pela Administração Tributária Municipal o PGCC detalhado
relativo a outros grupos de contas padrão COSIF.
g4º As Tabelas de Tarifas Fixas e de Serviços de Remuneração
Variáveis são de declaração obrigatória e deverão conter todas as tarifas de serviços
prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidêmcoa do
ISSQN, bem como as vinculações com as tarifas padrão disponibilizadas pelo sistema
da prefeitura. As Tabelas de Tarifas Fixas de Serviços de Remuneração Variável devem
ser informadas sempre que para uma dada competência houver modificação nas tarifas
cobradas pela instituição financeira.
85º O Balancete Analítico deverá conter todas as contas informadas no
PGCC com movimentação no período.
86º O Demonstrativo de Rateio de Resulados Internos é obrigatório
para todas as dependências cuja conta “Rateio de Resultados Internos” possui
lançamento em seus balancetes, e deve demonstrar os valores por natureza de receita,
lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.
Art. 7º O Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis
deverá ser entregue quando requisitado pela Administração Tributária, e deverá conter
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as informações do razão analítico ou ficha de lançamentos, conforme os seguintes
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critérios:
I— por período:
II — por conjunto de subtítulos;
III — por tipo de partida:
a) Com todos os lançamentos;
b)Somente com os lançamentos a crédito;
c) Somente com os lançamentos a débito.
$1º Para o fechamento de mês tem que ter as informações para todas as
contas do PGCC, para a competência que tiveram movimentação, podendo, ainda, a
Administração Fiscal do Município, solicitar outras informações que julgar pertinente,
relativas às demais contas.
$2º O Resumo Estatístico das Partidas dos Lançamentos Contábeis deve
ser entregue mensalmente e conter, para cada dependência no Município, estáticas, por
subtítulo analítico e código de tarifa, dos valores a crédito listados no Demonstrativo
das Partidas dos Lançamentos Contábeis.
83º O Demonstrativo de Operações de Leasing deve ser entregue
mensalmente e conter para cada dependência no município as informações das
operações de leasing efetuadas ou captadas na dependência, mesmo que as menas sejam
efetuadas para terceiros por funcionários da dependência.
$4º O Demonstrativo de Operações de Fundo Mútuo deve ser entregue
mensalmente e conter, para cada dependência no Município. as informações das
operações de fundo mútuo para clientes da dependência efetuadas ou captadas na
dependência, mesmo que estas operações sejam efetuadas para terceiros.
85º O Demonstrativo de Tarifas de Serviços para Terceiros deve ser
entregue mensalmente e conter, para cada dependência no Município, as informações
das operações de serviços prestados para terceiro, excluídas operações de leasing e
fundo mútuo, efetuadas ou captdas na dependência por funcionários da dependência.
Art.8º A instituição financeira a que se refere o Artigo 1º desta Lei, que
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tiver agência e dependência sem movimento deverá declarar normamelnte, com os
valores correspondentes aos saldos zerados. Os valores devem ser informados por
código de tarifa ou serviço de remuneração variável, conta e subconta contábil.
Art.9º A pessoa jurídica obrigada a entregar a DESIF deverá retificar a
escrituração que contiver erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada,
mesmo quando ainda não notificado pela Administração Tributária.
Parágrafo único. A não retificação sujeitará a pessoa jurídica à mesma
penalidade prevista no artigo 12, não a eximindo de outras penalidades previstas na
legislação municipal.
Art. 10 As informações prestadas na DESIF têm caráter declaratório,
constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do
ISSQN que não tenha sido recolhido, resultantes das informações nela prestadas.
Parágrafo único. O crédito tributário relativamente ao ISSQN
considera-se constituído na data da declaração ou na data do vencimento do crédito
declado, quando essa for posterior.
Art. 11 A não entrega da DESIF, a entrega fora do prazo estabelecido.
ou a entrega com erro ou omissão na escrituração, ensejará a aplicação das seguintes
multas, não eximindo o contribuinte das demais penalidades previstas na legislação
municipal:
I — Multa de 200 (duzentas) UFM por declaração, quando a instituição
financeira ou equiparada deixar de apresentar a DESIF nos prazos e termos definidos
em regulamento.
1 — Multa de 135 (cento e trinta e cinco) UFM, por cada declaração, no
caso da Instituição Financeira ou equivalente apresentar a DESIF com omissão de
informações ou informações inexatas ou incompletas.
HI - Multa de 135 (cento e trinta e cinco) UFM, por declaração,
quando a instituição financeira ou equiparada apresentar a DESIF fora dos prazos e
termos definidos em regulamento.
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81º A infração prevista no inciso Il pode ser enquadrada, pela
é 304 - Caixa Postal 32 - Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
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Administração Tributária, como de não pagamento do imposto ou de sonegação fiscal
(crime contra a ordem tributária), gerando a aplicação de multa material nos termos da
legislação do Município de Canápolis/MG.
82º Nas hipóteses de omissão, conforme previsto no inciso II, a
Administração Tributária poderá arbitrar o valor do crédito tributário a ser exigido.
83º No caso da infração prevista no inciso II, se a Instituição Financeira
ou equivalente não realizou a entrega de nenhuma DESIF, a Administração Tributária
poderá exigir, para fins de aplicação da multa, por meio de notificação, os documentos
fiscais e contábeis que entender necessários, relativos à competência da DESIF não
entregue.
84º Se a Instituição Financeira ou equivalente não atender a notificação
referida no parágrafo anterior, a sua conduta será caracterizada como embaraço à
Fiscalização, hipótese em que a multa aplicada será o dobro da prevista no inciso II, por
meio de arbitramento realizado pela Administração Tributária, com base em
documentos fiscais e contábeis por ela entregues ao Município, adotando-se a média das
receitas declaradas nas três competências imediatamente anteriores.
85º A multa prevista no parágrafo anterior é considerada como material,
por sonegação ou não pagamento do imposto, motivada pela não entrega de Declaração
de receitas (via DESIF), seguida de não atendimento de notificação que solicita
declaração de receita.
Art.l2 A obrigação da entrega da DESIF somente cessa com a
suspensão o encerramente definitivo das atividades, procedidos de ofício ou mediante
requerimento do contribuinte, após o deferimento em processo regular, pelo Município.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canápolis/MG, 13 de agosto de 2024.
E em
PREFEITO MUNICIPAL
Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
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