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norma nº 2945/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2945 / 2024
Date 2024-08-27
Ementa"INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais.
MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
LEI Nº 2.945, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
“INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO 
INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA 
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS 
OCULTAS NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com 
deficiência oculta no Município.
Art. 2º. O cordão de girassol de que trata o art. 1º deverá ser da cor verde, estampado de 
girassóis da cor amarela, podendo ainda ter um crachá com informações úteis, a critério do 
portador ou de seus responsáveis.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta, aquela que 
possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que não seja 
imediatamente identificado e que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na 
sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º. Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados 
os direitos a atenção especial e humanizada.
§1°. O uso do colar girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem 
como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
§2º. O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos 
assegurados à pessoa com deficiência.
§3º. Para os efeitos do dispositivo no caput deste artigo, os estabelecimentos públicos e privados 
devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com 
deficiências ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que 
possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
§4º. Ficam os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Canápolis -
MG, obrigados a afixar cartazes informativos sobre o uso do colar de girassol como instrumento 
auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas. 
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, junto 
às secretarias competentes.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canápolis-MG, 27 de agosto de 2024.
____________________________________
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL 

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