| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2945 / 2024 |
| Date | 2024-08-27 |
| Ementa | "INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 LEI Nº 2.945, DE 27 DE AGOSTO DE 2024. “INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município. Art. 2º. O cordão de girassol de que trata o art. 1º deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela, podendo ainda ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta, aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que não seja imediatamente identificado e que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4º. Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e humanizada. §1°. O uso do colar girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais. §2º. O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência. §3º. Para os efeitos do dispositivo no caput deste artigo, os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. §4º. Ficam os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Canápolis - MG, obrigados a afixar cartazes informativos sobre o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, junto às secretarias competentes. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Canápolis-MG, 27 de agosto de 2024. ____________________________________ ENIVANDER ALVES DE MORAIS PREFEITO MUNICIPAL