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norma nº 2947/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2947 / 2024
Date 2024-09-24
Ementa"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura de
CANAPOLIS
Poder Executivo | CNP) N 18.457.200/0001-33
LEI N.º 2.947, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO — FMSB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB, como
órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura,
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
$1º. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento
básico no espaço geopolítico do município, após a consulta ao Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
82". A supervisão do FMSB será exercida pelo CODEMA (Conselho
Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente) na forma de
legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e
informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução
do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 2º. Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I Repasses de valores do Orçamento do Município;
1- Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da
prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água,
de coleta é tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de
drenagem urbana;
ml | Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos
multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
Prefeitura de q
APOLIS
Poder Executivo | CNPJ N 18.457. 200/0001-33
IV- Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito
privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
V- Doações e legados de qualquer ordem.
Art. 3º. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta
bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior
rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados
para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 4º. O orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas
estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade
e universalidade, conforme autorização do Conselho.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições e contrário.
Canápolis/MG, em 24 de setembro de 2024.
Assinado de forma digital por
ENIVANDER ALVES DE cxuyanDEn ALVES OE
MORAIS:7240607062 MORAIS:72406070620
0 Dados: 2024.09.24 10:08:08
-0300"
WWW ————W————————
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL
Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 « Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG

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