| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2947 / 2024 |
| Date | 2024-09-24 |
| Ementa | "INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Prefeitura de CANAPOLIS Poder Executivo | CNP) N 18.457.200/0001-33 LEI N.º 2.947, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO — FMSB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. $1º. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do município, após a consulta ao Conselho Municipal de Meio Ambiente. 82". A supervisão do FMSB será exercida pelo CODEMA (Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente) na forma de legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal. Art. 2º. Os recursos do FMSB serão provenientes de: I Repasses de valores do Orçamento do Município; 1- Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta é tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana; ml | Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG Prefeitura de q APOLIS Poder Executivo | CNPJ N 18.457. 200/0001-33 IV- Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; V- Doações e legados de qualquer ordem. Art. 3º. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. Art. 4º. O orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade, conforme autorização do Conselho. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições e contrário. Canápolis/MG, em 24 de setembro de 2024. Assinado de forma digital por ENIVANDER ALVES DE cxuyanDEn ALVES OE MORAIS:7240607062 MORAIS:72406070620 0 Dados: 2024.09.24 10:08:08 -0300" WWW ————W———————— ENIVANDER ALVES DE MORAIS PREFEITO MUNICIPAL Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 « Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG