| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2957 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | ´´APROVA OS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRAL DE REDÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.´´ |
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EF CANÁPOLIS Poder Executivo | CNPJ N 18457. 200/0001-33 LEI Nº 2.957/2024 “APROVA OS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.” ENIVANDER ALVES DE MORAIS, Prefeito do Município de Canápolis/MG, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou € eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; CONSIDERANDO que o Plano de Saneamento Básico, previsto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, é instrumento obrigatório da gestão dos serviços públicos de saneamento básico nos municípios brasileiros; CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos discorre acerca do conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, confi gurando gestão integrada de resíduos sólidos, na forma da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; CONSIDERANDO que a elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, é condição para O Município ter acesso a recursos da União, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento (À Página 1 de 2 nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG para tal finalidade, Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, E Prefeitura de a LIS Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33 A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam aprovados os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integral de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Canápolis/MG, nos termos do Anexo Único, parte integrante desta Lei. Art. 2º Os planos de que tratam esta Lei constituem a Política Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integral de Resíduos Sólidos Urbanos, e tem como objetivo atender às disposições das Políticas Nacionais de Saneamento Básico (PNSB) e de Resíduos Sólidos Urbanos (PNRS), previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 3º Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integral de Resíduos Sólidos Urbanos são partes integrantes desta Lei, estando disponíveis no site do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba- CIDES, no seguinte endereço eletrônico: https:/Icides.com br/category/acoes-desenvolvidas/planos-municipais' Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei, mediante Decreto, no que couber. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis - MG, 17 de dezembro de 2024. ENIVANDER ÁLVES DE MO s PREFEITO MUNICIPAL Página 2 de 2 Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 - Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG