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norma nº 2957/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2957 / 2024
Date 2024-12-17
Ementa´´APROVA OS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRAL DE REDÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.´´
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EF CANÁPOLIS
Poder Executivo | CNPJ N 18457. 200/0001-33
LEI Nº 2.957/2024
“APROVA OS PLANOS MUNICIPAIS DE
SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO
INTEGRAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS.”
ENIVANDER ALVES DE MORAIS, Prefeito do Município de
Canápolis/MG, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal, por seus representantes, aprovou € eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;
CONSIDERANDO que o Plano de Saneamento Básico, previsto
na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, é instrumento obrigatório
da gestão dos serviços públicos de saneamento básico nos municípios
brasileiros;
CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Resíduos Sólidos
Urbanos discorre acerca do conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, confi gurando gestão integrada de
resíduos sólidos, na forma da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO que a elaboração de plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos pela Lei Federal nº
12.305, de 2 de agosto de 2010, é condição para O Município ter acesso a
recursos da União, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à
limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados
por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento
(À Página 1 de 2
nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
para tal finalidade,
Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março,
E Prefeitura de a LIS
Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam aprovados os Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integral de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de
Canápolis/MG, nos termos do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os planos de que tratam esta Lei constituem a Política
Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integral de Resíduos Sólidos
Urbanos, e tem como objetivo atender às disposições das Políticas Nacionais
de Saneamento Básico (PNSB) e de Resíduos Sólidos Urbanos (PNRS),
previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei Federal
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 3º Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão
Integral de Resíduos Sólidos Urbanos são partes integrantes desta Lei,
estando disponíveis no site do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-
CIDES, no seguinte endereço eletrônico:
https:/Icides.com br/category/acoes-desenvolvidas/planos-municipais'
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar esta lei, mediante Decreto, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis - MG, 17 de dezembro de 2024.
ENIVANDER ÁLVES DE MO s
PREFEITO MUNICIPAL
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Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 - Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG

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