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norma nº 2958/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2958 / 2024
Date 2024-12-17
Ementa´´AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR CONCESSÂO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS TOTAL OU PARCIALMENTE,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.´´
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Prefeitura de
POLIS
Poder Executivo | CNPJ N 18457.200/0001-33
LEI Nº 2.958/2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DELEGAR CONCESSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS TOTAL OU PARCIALMENTE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar
total ou parcialmente, por meio do Consórcio CIDES, mediante concessão
comum, patrocinada ou administrativa, a prestação de serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos dentro dos limites territoriais deste Município, por
meio de prévia licitação, a ser promovida de acordo com a legislação
aplicável.
$1º. O objeto da concessão será a prestação de serviços públicos
de manejo de resíduos sólidos nos municípios integrantes do Consórcio
CIDES, podendo abranger todas as atividades envolvidas ou parte delas,
inclusive o manejo de resíduos sólidos de saúde, de construção civil e de
grandes geradores e atividades de geração de energia decorrentes do manejo
de resíduos.
82º. Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a
transferir, provisória ou definitivamente, os bens atualmente utilizados por
este Município que sejam necessários a prestação dos serviços a serem
concedidos por intermédio do Consórcio CIDES, incluindo terrenos, estações
de tratamento e de transbordo dos resíduos, máquinas e demais equipamentos
utilizados nos serviços de resíduos sólidos por este Município.
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nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março,
Prefeitura de
APOLIS
Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33
83º. Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do
Consórcio CIDES, o Município poderá aderir a plano intermunicipal ou
regional de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2º. A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a
sustentabilidade econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das
leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, enº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007, e suas alterações, bem como demais normas aplicáveis.
Art. 3º. A concessão de que trata esta Lei será formalizada
mediante contrato de concessão, a ser celebrado entre o Consórcio CIDES e
a empresa concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma
de sociedade de propósito específico.
Parágrafo único. O contrato de concessão conterá todas as
cláusulas obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os
direitos e obrigações dos usuários e a adequação do serviço, estando o
Consórcio CIDES autorizado a fixar no referido contrato a estrutura tarifária
pertinente, conforme legislação aplicável.
Art. 4º. O prazo de duração da concessão de serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão
estabelecidos no contrato de concessão, devendo ser compatível com o prazo
necessário para a amortização dos investimentos necessários para
universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à
modalidade a ser adotada.
Art. 5º. Deverão ser estabelecidos no contrato de concessão os
procedimentos e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à
concessionária e à extinção da concessão.
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Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
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Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, se
necessário for, as medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo
Consórcio CIDES para fins de assegurar as obrigações pecuniárias contraídas
perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou administrativa,
mediante qualquer das modalidades previstas no artigo 8º da Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 7º. A regulação e a fiscalização da prestação de serviços
públicos de manejo dos resíduos sólidos serão exercidas por entidade
autônoma e independente, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de
Janeiro de 2007.
Art. 8º. Nos termos do Contrato de Consórcio Público ratificado
por Lei, o CIDES está autorizado a delegar o exercício das atividades de
regulação e de fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos, por
intermédio dos instrumentos jurídicos pertinentes, a entidade devidamente
constituída para tais finalidades, e apta nos termos da agência reguladora
nacional, por, estando o Município, por meio do CIDES, autorizado a firmar
convênios para essa finalidade.
Art. 9º. A entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos, no exercício de suas funções, deverá
atender aos seguintes princípios:
I — independência decisória, incluindo autonomia administrativa,
orçamentária e financeira;
II — transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das
decisões.
Art. 10. Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e
fiscalização à entidade reguladora autônoma e independente, o Consórcio
CIDES, de que o Município é integrante, também poderá exercer as
atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão.
(CX
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Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os
atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei,
podendo regulamentá-la no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis - MG, 17 de dezembro de 2024.
ENIVA ALVES ORAIS
PREFEITO MUNICIPAL
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Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
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