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norma nº 2828/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2828 / 2023
Date 2023-02-14
Ementa"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR DECANÁPOLIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Canápolis
Governando para Todos
ADM 2021/2024
Fone.: (34)
LEI Nº 2.828, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Turismo — COMTUR e o Fundo Municipal
de Turismo — FUMTUR de Canápolis-MG e
dá outras providências”.
Enivander Alves de Morais, Prefeito de Canápolis, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por
seus representantes aprovou € ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica Criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR,
vinculado ao Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, como órgão deliberativo.
consultivo. normativo, fiscalizador e de assessoramento, responsável pela
conjunção entre o Poder Público, a iniciativa e a sociedade civil organizada, na
gestão compartilhada do desenvolvimento turístico de Canápolis-MG.
Parágrafo Único. O COMTUR é uma instância de governança local,
colegiada, paritária, composta por representantes do Poder Público, da Iniciativa
Privada (Cadeia Produtiva do Turismo) e da Sociedade Civil Organizada, que atua
no âmbito das políticas públicas de turismo e na sua inter-relação com as políticas
de desenvolvimento econômico, de cultura, de patrimônio, de meio ambiente, de
desenvolvimento rural e de educação objetivando influir e atuar de forma direta no
desenvolvimento sustentável do turismo no município por meio da gestão
compartilhada, participativa e descentralização decisória das matérias.
Art. 2º O COMTUR tem por objetivo formular as políticas municipais
de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento
sustentável da atividade turística no Município.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo: na
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DO
E
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I. Formular, propor e indicar diretrizes básicas a serem seguidas na
política municipal de turismo;
II. Elaborar legislação correlata ao turismo para apreciação e aprovação
do Poder Legislativo Municipal;
II. Opinar e assessorar a formulação de políticas setoriais afetas
ao turismo, notadamente as de desenvolvimento econômico, cultural, patrimonial,
ambiental, educacional e rural no âmbito municipal;
IV. Contribuir na elaboração, apreciar e aprovar o Plano
Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável;
V. Garantir a continuidade das políticas públicas estruturais
independentemente da troca de gestores.
VI. Propor resoluções, atos regulamentares ou instruções
normativas necessárias ao pleno exercício de suas funções. bem como de
modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo e a sua própria atuação;
vII. Opinar na esfera do Poder Executivo e do Poder Legislativo,
quando solicitado, sobre projetos de lei que se relacionarem com o turismo ou
adotem medidas que neste possam ter implicações;
VI. Exercer a representatividade do setor turístico junto aos
demais conselhos de políticas setoriais do município:
IX. Desenvolver programas e projetos de interesse turístico
visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;
X. Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de
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promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo e à prestação de
serviços de turísticos de qualidade;
XI. Estudar de forma sistemática e permanente o mercado
turístico, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle
técnico do desenvolvimento turístico do Município, considerando a gestão dos
impactos socioculturais, ecológicos e econômicos do turismo em território
municipal;
XII. Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo
e deliberando sobre medidas que atendam à sua capacidade de carga turística e à
gestão do fluxo de visitantes;
XIII. Manter cadastro de prestadores de serviços e informações
turísticas de interesse do Município;
XIV. Promover e divulgar as atividades públicas e privadas ligadas
ao turismo;
XV. Programar e executar amplos debates sobre temas de
interesse do desenvolvimento turístico municipal:
XVI. Apoiar, em nome da municipalidade, a realização de
congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para O implemento do
turismo local;
XVII | Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições,
públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com O objetivo de
proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XVIIL Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas,
planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento turístico, na forma que
for estabelecido na regulamentação desta Lei;
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XIX. Propor a seleção e/ou priorização de ações, projetos e
programas previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico para serem
inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
XX. Examinar. aprovar e julgar as contas que lhes forem
apresentadas referentes aos planos, programas e projetos executados no âmbito da
política municipal de turismo;
XXI. Acompanhar e monitorar a atuação do Executivo Municipal,
bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de
desenvolvimento e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento
municipal para essa finalidade;
XXI. Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos
que forem destinados ao desenvolvimento do turismo:
XXIIL Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos
financeiros que lhe forem destinados, por meio do FUMTUR:
XXIV. Apresentar anualmente proposta de diretrizes orçamentárias
ao Poder Executivo Municipal inerente e destinada ao seu regular e pleno
funcionamento;
XXV. — Captar, gerir, deliberar e destinar as aplicações dos recursos
do FUMTUR:
XXVI | Avaliar e aprovar as demonstrações do FUMTUR:
XXVII. Indicar representantes para integrar delegações ou comitivas
do Município a congressos, convenções. reuniões, Fórum Estadual e Nacional de
Turismo ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de
turismo;
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XXVIII. Colaborar na elaboração do calendário turístico do
Município;
XXIX. Formar grupos de trabalho para debate de atividades e temas
específicos:
XXX. Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo,
sejam públicas, privadas ou mistas, locais, regionais, nacionais ou internacionais;
XXXI. Mobilizar e articular a sociedade civil, incluindo as
instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o setor
produtivo, notadamente a cadeia produtiva do turismo;
XXXII. Contribuir para a promoção de campanhas de sensibilização
e conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística;
XXXIII. Promover oportunamente a realização de Seminários
Temáticos e a cada 2 (dois) anos as Conferências Municipais de
Desenvolvimento Sustentável do Turismo:
XXXIV. Receber denúncias feitas pela comunidade, organizações não
governamentais, órgãos oficiais de controle e da iniciativa privada, diligenciando
no sentido de apurar junto aos órgãos, entidades e atores públicos e privados
envolvidos sugerindo providências cabíveis;
XXXV. Participar da elaboração das normas de gestão e uso dos
edifícios, monumentos históricos e estabelecimentos públicos de interesse do
turismo, assim como propor ao Executivo Municipal a criação de Unidades de
Conservação visando a preservação e conservação de sítios e áreas de beleza
excepcional e interesse ecológico, cultural, patrimonial e turístico:
XXXVI. Articular junto aos poderes executivo e legislativo para
permanente atualização da Lei da Política Municipal de Turismo e das políticas
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DR
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econômico. cultural, patrimonial, ambiental, rural e educacional no âmbito do
município;
XXXVII. Compatibilizar as políticas públicas municipal, regional,
estadual e federal voltadas para o desenvolvimento turístico e para a conquista de
mercado e consolidação da plena cidadania no Município;
XXXVI. Integrar as políticas públicas de Desenvolvimento
Territorial, Econômico e Turístico com as demais políticas públicas do Município,
notadamente com as políticas de meio ambiente, de desenvolvimento social, de
cultura e patrimônio, de desenvolvimento rural e de educação;
XXXIX. Estimular à implantação e a reestruturação de organizações
representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural,
contemplando os segmentos de negócios turísticos existentes no município:
XL. Articular com os municípios vizinhos, visando à
implantação. qualificação e fortalecimento da Política de Regionalização do
Turismo;
XLI. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam o
empreendedorismo local na cadeia produtiva do turismo, da cultura e da economia
criativa;
XLII. | Promover o debate democrático e perene de temas relevantes
presentes na problemática do Desenvolvimento Turístico do Município:
XLIII. Identificar e divulgar as potencialidades turísticas, culturais
e ambientais do Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes
constituídos, diretrizes para a atração de investimentos que otimizem a organização
produtiva e a inserção competitiva de tais potencialidades na economia do turismo:
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XLIV. Apoiar à divulgação das empresas, dos produtores e dos
produtos turísticos do município, objetivando a abertura e conquista de novos
mercados;
XLV. Analisar e acompanhar os pedidos de doação ou concessão
de uso de áreas localizadas no Município, destinadas aos eventos, às atividades
industriais, comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a
serem criados como estratégias para o desenvolvimento do turismo e o
fortalecimento da economia local;
XLVI. Acompanhar as reuniões da Câmara Municipal em assuntos
de interesse do desenvolvimento turístico;
XLVII. Acompanhar as reuniões da Câmara Municipal em assuntos
de interesse turístico;
XLVIII. Elaborar, aprovar e executar o plano de trabalho anual do
COMTUR;
XLIX. Promover mecanismos sistemáticos de prestação de contas
dos seus atos, deliberações e documentos, por meio dos canais de comunicação
disponíveis. dando ampla e irrestrita divulgação e transparência à sua atuação:
L. Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do COMTUR e do
FUMTUR.
Parágrafo Único. O COMTUR poderá ampliar sua atuação no
exercício das atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno
mediante demanda formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que
indiretamente, para o desenvolvimento econômico do Município e fortalecimento
da Política de Regionalização no âmbito de atuação da Instância de Governança
Regional — IGR, a qual o município integra.
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Art 4º O COMJUR será formado fla S6gMabãdIgBO anspolis - MG
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e
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I- Plenária;
II - Presidência;
III — Conselheiros
IV - Secretaria Executiva;
V - Câmaras Temáticas.
81º. O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho
Municipal de Turismo.
82º. A presidência é composta pelo Presidente e o Vice-presidente do
COMTUR. E
83º. Os conselheiros são os membros titulares e suplentes que
representam os setores e entes relacionados ao turismo na participação cidadã direta
auxiliando a administração municipal no planejamento, execução, fiscalização e
ordenamento do Turismo Sustentável municipal, promovendo a interlocução entre
o Poder Público Municipal, a Sociedade Civil Organizada e a Iniciativa Privada.
84º. A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e
executivo do COMTUR, formado por um secretário executivo.
85º. O COMTUR poderá instituir câmaras temáticas em áreas de
interesse afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e entidades em assuntos de
interesse ao desenvolvimento socioeconômico, ambiental e cultural de Turismo do
município.
Art. 5º O COMTUR será composto por 8 (oito) membros titulares, de
forma paritária, sendo o Poder Público por 50% (cinquenta por cento) dos membros
e 50% (cinquenta por cento) da Sociedade Civil Organizada/Iniciativa Privada),
compostas de 4 (quatro) representantes do poder público e 4 (quatro) representantes
da sociedade civil organizada/iniciativa privada, com vínculos de atuação e
interesse no desenvolvimento turístico do Município e que exercerão seu mandato
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$ 1º. Serão representantes do Poder Público:
I- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II — Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
III — Secretaria Municipal de Educação;
IV -— Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente.
$ 2º. Serão representantes da sociedade civil organizada/iniciativa
privada:
I. Segmento de Hospedagem;
H. Segmento Alimentício;
II. Segmento de Artesanato;
IV. — Instância de Governança Regional — Rota do Triângulo.
$ 3º. Cada Setor será representado por dois Conselheiros, sendo 01 (um)
Titular e 01 (um) Suplente.
$ 4º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito
Municipal, os da iniciativa privada e da sociedade civil organizada por seus
representantes legais e/ou por seus pares, conforme o caso, de forma livre e
democrática, preferencialmente por meio de eleição.
8 5º. Na ausência e afastamento temporário ou definitivo dos membros
titulares, assumirá automaticamente o seu suplente.
$ 6º. Poderão ser indicados representantes do Sistema “S”, a saber o
Sebrae, o Senai, o Senar. o Sesi, o Senac dentre outros existentes regionais, bem
como das Instituições de Ensino Superior e EMATER para participarem como
observadores e colaboradores do COMTUR.
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Art. 6º O mandato dos membros do COMTUR terá duração prevista
de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
g 1º. Os membros do COMTUR exercerão seus mandatos
gratuitamente, considerando-se esse serviço como de alta relevância pública.
$ 2º. Os membros indicados para o COMTUR poderão ser substituídos
a qualquer tempo por quem os indicou, pelo tempo restante do mandato dos
substituídos.
$ 3º. Fica determinado de forma expressa e irrevogável a realização de
4 (quatro) reuniões durante o ano.
8 4º. Será substituído o membro do COMTUR que, sem motivo
justificado deixar de comparecer a três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias
sequenciais ou seis reuniões ordinárias e/ou extraordinárias intercaladas no período
de um ano, salvo se justificado e se seu suplente houver comparecido nas suas
ausências;
$ 5º. Serão também substituídos os membros que tiverem conduta
incompatível com a função de conselheiro e os representantes que assumirem cargo
ou função vinculada a outros segmentos.
Art. 7º O COMTUR será presidido pelo Secretário Municipal de
Turismo, e contará com um vice-presidente. eleito entre os representantes da
sociedade civil organizada/iniciativa privada, por um vice-presidente, além de um
secretário executivo, indicado em comum acordo pela presidência, cujas atribuições
fixadas pelo Regimento Interno.
$ 1º. Será feita uma eleição no início de cada mandato dos conselheiros.
$ 2º. Para concorrer à vice-presidência do COMTUR constantes do
caput, as entidades representativas da atividade privada e da sociedade civil
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organizada deverão estar regularmente instaladas no município no mínimo há 01
(um) ano.
Art. 8º As deliberações do COMTUR serão tomadas pela maioria
simples de seus membros por meio de votação aberta.
Parágrafo Único. Nas deliberações do COMTUR cada membro terá
direito a um voto, cabendo ao presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 9º O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50%
(cinquenta por cento) dos seus membros, em primeira chamada, e de 30% (trinta
por cento), em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário
previsto no edital de convocação.
Art. 10º O Órgão Municipal de Turismo proporcionará ao COMTUR
as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico,
administrativo e orçamentário necessário.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 11º O Fundo Municipal do Turismo — FUMTUR, de natureza e
individualização contábeis e de duração indeterminada, é instrumento de captação.
investimento e aplicação de recursos.
Art. 12º O FUMTUR tem a finalidade de:
E. Selecionar, aprovar e financiar ações, projetos e programas
turísticos, públicos ou privados, desde que atinentes e convergentes à Política
Municipal de Turismo;
II. Proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas
áreas de responsabilidade do Órgão Municipal de Turismo e do COMTUR na
Fone.: (34) SON SSGO SP ao pholítica Municipal de TÃO - cer. 38380-000 - Canápolis - MG
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III. Oferecer suporte financeiro aos projetos apoiadores e/ou realizados
pelo COMTUR, desde que guardem relação com os objetivos do próprio Conselho;
IV. Arcar com os custos de manutenção do COMTUR e do seu plano
de trabalho.
Art. 13º O FUMTUR será constituído por:
I. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Geral de
Turismo — FUNGETUR e Fundo Estadual de Turismo, ou outro Fundo da mesma
natureza ou de finalidade complementar a ser criado em âmbito estadual e federal;
IL. Recursos provenientes da transferência de outros Fundos
Municipais de Políticas Públicas Setoriais:
III. Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município
e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício.
destinadas exclusivamente ao FUMTUR para o desenvolvimento, implementação
ou melhoria do Turismo no Município:
IV. Doações. auxílios, contribuições. subvenções é transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
v. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, geradas
pela operação do próprio fundo, realizadas na forma da lei;
VI. Os retornos relativos ao principal e encargos, de financiamentos
que vierem a ser concedidos com recursos do fundo;
VIL. Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
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transferências que o FUMTUR terá direito de receber por força de lei e de
convênios no setor;
VIII. Produto de arrecadação de taxas ou contribuições municipais
especificamente voltados à prestação de serviços e produtos turísticos;
IX. Produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras pertinentes ao Sistema Nacional do Turismo, conforme estabelecido
na Lei Federal 11.771/2008 — Lei Geral do Turismo:
V. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo, sejam públicas ou
privadas;
VI. Recursos provenientes da arrecadação do critério “Turismo”,
do repasse do ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços —
popularmente chamada de “ICMS Turístico”, instituída pela Lei Estadual
18.030/2009, a ser auferido e divulgado através da Secretaria Estadual da Fazenda
e da Fundação João Pinheiro — FJP;
XII. Valores cobrados pela cessão de espaços públicos e/ou alvarás para
eventos de cunho turístico ou de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando
não revertidos a título de cachês ou direitos:
XIII. Recursos oriundos de vendas de publicações turísticas editadas
pelo Poder Público, inclusive pelo COMTUR;
XIV. Recursos oriundos de vendas de souvenirs, lembranças, dentre
outros produtos relacionados às temáticas do turismo municipal pelo COMTUR:
XV. Participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística
do Município;
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XVI. Recolhimento de repasse da taxa de turismo, voluntária, paga
pelos turistas, junto aos meios de hospedagem do município, a ser instituída e
regulamentada em legislação específica;
XVII. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Unico. O orçamento Municipal deverá prever recursos para
o Fundo Municipal de Turismo, fixadas na Lei Orçamentária Anual;
Art. 14º Os recursos do FUMTUR -— serão aplicados em:
I. Fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município,
visando sempre à promoção do desenvolvimento sustentável e da melhoria,
qualificação, modernização e ampliação da infraestrutura urbana e rural do
turismo no Município;
II. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
promoção, estruturação, ordenamento e incentivo ao turismo, desenvolvidos pelo
Órgão Municipal de Turismo e pelo COMTUR ou por órgãos conveniados na
execução política do turismo:
II. Treinamento e capacitação de membros, órgãos e entidades
públicas e privadas vinculados ao turismo municipal, especialmente os membros
do COMTUR;
IV. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área de turismo e da produção associada ao turismo;
V. Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional
e empresarial dos empreendimentos turísticos:
VI. Criação, manutenção e promoção de programas e projetos de
fomento e qualificação para o associativismo, cooperativismo e formação de
Fone.: (34) SACADO dE sos ssgmentangenesêcias dedurisnapsoolasanaphaçâmessociada;
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SS
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VII. Pagamento de prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público ou privado para execução de estudos técnicos, pesquisas, planos,
programas e projetos específicos do setor de turismo, incluindo consultoria técnica
especializada;
VIII. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de turismo no Município;
IX. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
destinados à prestação de serviços na área de turismo ou à composição da
infraestrutura e do conjunto de atrativos turísticos do município;
X. Criação, manutenção e promoção de serviços de apoio ao turismo;
XI. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de incentivo e desenvolvimento
turístico;
XII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação
em feiras e/ou realização de eventos turísticos ou técnicos pelo Órgão Municipal de
Turismo;
XIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a
participação de delegações do município em eventos técnicos e científicos. políticos
e institucionais, comerciais e/ou promocionais do turismo nos diversos segmentos
que interessem aos objetivos da Política Municipal de Turismo;
XIV. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a
participação de delegações do município em missões técnicas e de benchmarking a
outros destinos referência;
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XV. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para ações e
projetos voltados ao turismo seguro, responsável e sustentável em todos os seus
âmbitos;
XVI. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para ações de
divulgação das potencialidades turísticas do município por meio dos veículos e
plataformas de comunicação em mídias diversas a nível local, estadual nacional e
internacional:
XVII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a
participação a FAMTOUR e FAMPRESS;
XVIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a
participação às ações de posicionamento de mercado, promoção, marketing
turístico e comercialização de produtos, de serviços. de equipamentos, de atrativos
e do destino do município junto ao mercado regional, nacional e internacional;
XIX. Celebração e execução de financiamentos e convênios com
instituições financeiras públicas e privadas para a execução de projetos públicos ou
privados de interesse da coletividade em consonância com os objetivos da Política
Municipal de Turismo;
XX. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação
às ações de estruturação, qualificação e incremento do calendário turístico
municipal;
XXI. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para às ações de
estruturação do sistema municipal de informações turísticas, incluindo a
estruturação e manutenção de Centros de Atendimento ao Turista e Postos de
Informações Turísticas;
XXII. Planejamento, implantação e manutenção de sinalização
turística, educativa e interpretativa;
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XXIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio às das
conferências municipais de turismo;
XXIV. Planejamento, realização e promoção de campanhas de
sensibilização e conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística;
XXV. Planejamento, realização. promoção e/ou apoio a programas,
projetos e ações de educação turística, empreendedora, financeira, cooperativa,
ambiental e patrimonial junto às escolas da rede municipal de ensino pública e
privada;
XXVI. Outros programas ou atividades integrantes do interesse da
Política Municipal de Turismo previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento
do Turístico Sustentável;
XXVII. Ações de interesse regional como forma de fortalecer a
Instância de Governança a qual o município está inserido, no contexto das políticas
federal e estadual de regionalização do turismo.
Art. 15º Os recursos do FUMTUR serão depositados em instituição
financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR. cabendo exclusiva e soberanamente ao COMTUR a
deliberação acerca da destinação dos recursos do fundo.
Art. 16º O FUMTUR é vinculado a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, sendo gerido pelo COMTUR, sob orientação e controle da Secretaria
Municipal de Fazenda, sendo as movimentações autorizadas pelo Presidente do
COMTUR. mediante ciência do Prefeito Municipal, respeitando as exigências
legais:
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Cultura e Turismo
exercerá a presidência do FUMTUR.
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ADM 2021/2024
Art. 17º No encerramento de cada exercício financeiro o FUMTUR
emitirá relatório de prestação de contas dos valores recebidos e despendidos para o
desenvolvimento de turismo no Município.
Parágrafo Unico. Encerrado o exercício financeiro a verba destinada
ao FUMTUR permanecerá em conta bancária exclusivamente a ele dedicada, sem
prejuízo das receitas previstas no ano subsequente.
Art. 18º Todas as decisões relativas à gestão do FUMTUR, desde a
programação orçamentária à fiscalização da correta aplicação dos recursos
financeiros, deverão ser aprovadas em assembleias ordinárias do COMTUR,
previamente agendadas e devidamente divulgadas, consignando a posição do voto
de cada membro com a respectiva assinatura.
Parágrafo Único. As propostas relativas à utilização de recursos do
FUMTUR, submetidas à votação, serão aprovadas por maioria simples dos
membros presentes.
Art. 19º Todos os membros do COMTUR, titulares e suplentes na
substituição daqueles, respondem solidariamente pela gestão do FUMTUR, salvo
os que fizerem constar em ata manifestação contrária ou se ausentarem
justificadamente.
Art. 20º O Poder Executivo Municipal aprovará ou alterará através de
Decreto o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo
Municipal de Turismo e baixará os atos complementares necessários.
Art. 21º Revogam-se as Leis Municipais n.º 2.283 en. º 2.286 de 2010.
Art. 22º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG. 14 de fevereiro de 2023.
d)
ENIVANDER ALVE
PREFEITO M
Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro + CEP. 38380-000 + Canápolis - MG
www.canapolis.mg.gov.br
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